Resolução ARCON/PA nº 3 DE 30/06/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Introduz alterações à Resolução nº 015/2010, de 20 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agencia Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições legais previstas no Artigo 16, e inciso I do Artigo 19, da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria:

Considerando a necessidade de introduzir alterações à Resolução ARCON nº 015/2010, que disciplina a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, objetivando o combate ao transporte clandestino; e

Considerando a Resolução CONERC nº 09/2017, de 12 de junho de 2017, publicado no DOE nº 33.393, de 12.06.2017, que aprovou as medidas ora editadas.

Resolve

Art. 1º O caput dos artigos 66 e 70 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. Ocorrendo reincidência, dentro do período de 12 (doze) meses subsequentes à lavratura do auto de infração, proceder-se-á a aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente, sobre o valor da multa aplicada anteriormente, com exceção da hipótese de infração gravíssima ao transporte clandestino ao qual a reincidência ensejará a aplicação do acréscimo de 50% (cinquenta por cento), cumulativamente, sobre o valor da multa aplicada anteriormente."

Art. 70. As multas por infração desta Resolução classificamse em leves, médias, graves, gravíssimas e gravíssimas ao transporte clandestino e terão seus valores fixados com base na UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, conforme a seguinte gradação:"

Art. 2º O artigo 70 passa a vigorar com o seguinte inciso:

"Art. 70. (.....)

(.....)

V - gravíssima ao transporte clandestino, no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UPF's.

Art. 3 º Os incisos I e II e § 1º do art. 78 passarão a ter a seguinte redação:

Art. 78. (.....)

I - apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na primeira apreensão e cumulativamente nas demais, ocorrendo a reincidência.

II - pagamento de multa no valor de 900 (novecentas) UPF's;

1º Em caso de ocorrência de reincidência da transportadora, a multa aplicada deverá aumentar progressivamente em 50% (cinquenta por cento) para cada caso de reincidência constatado pela fiscalização da Agência.

Art. 4 º A Resolução nº 15/2010 passa a vigorar com o seguinte artigo:

"Art. 74 A. A multa gravíssima ao transporte clandestino será aplicada ao transportador, pessoa física ou jurídica, que operar o serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros sem prévia outorga de exploração pela ARCON.

Art. 5 º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6 º Revogam-se as disposições em contrário.

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

Diretor Geral - ARCON-PA