Resolução SMAM nº 3 de 21/09/2011
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 set 2011
Dispõe sobre a prévia anuência do órgão gestor de unidades de conservação nos processos de licenciamento de empreendimentos ou atividades localizadas a menos de 10 quilômetros de Unidade de Conservação, nos termos do § 3º, do art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e dá providências correlatas.
(Revogado pela Instrução Normativa SMAM Nº 2 DE 28/03/2016 e pela Instrução Normativa SMAM Nº 4 DE 20/12/2016):
(Sem efeitos devido a Instrução Normativa SMAM Nº 4 DE 29/10/2014):
O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Complementar nº 369/1996, incisos II e IV,
Considerando a disposição do § 3º, do art. 36, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, qu e instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, regulamentado pelo Decreto Federal nº 4.340, de 22 de fevereiro de 2002, bem como outras normas aplicáveis;
Considerando as disposições da Resolução CONAMA nº 237/1997, que determina a participação dos órgãos competentes no processo de licenciamento ambiental;
Considerando o parágrafo único do art. 55 da Lei Estadual nº 11.520/2000 - Código Estadual do Meio Ambiente;
Considerando a responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente enquanto gestora das Unidades de Conservação;
Considerando a necessidade de aprimorar e agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental, sincronizando a manifestação dos órgãos gestores das unidades de conservação nos casos em que significativos impactos ambientais possam afetar a área protegida ou suas zonas de amortecimento ou corredores ecológicos, para proteção dos atributos naturais que justificam sua criação e manutenção;
Considerando que na análise técnica com vistas ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos regularmente estabelecidos, já foi superada a etapa de avaliação referente à proximidade com a Unidade de Conservação (UC);
Considerando que não é razoável impedir intempestivamente a atividade de empreendimentos regularmente licenciados e em operação, que não tenham apresentado impactos ambientais perceptíveis à biota da UC;
Considerando os princípios da eficácia e eficiência na gestão ambiental; e
Considerando a necessidade de desonerar os empreendedores de procedimentos meramente cartoriais.
Resolve:
Art. 1º Com vistas a instruir previamente os proc essos de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais competentes, fica autorizada previamente as atividades localizadas num raio de dez quilômetros das Unidades de Conservação Municipais, caracterizadas como:
I - Empreendimentos de porte mínimo e pequeno, nos termos da Resolução nº 01/1995, 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.
II - Empreendimentos de baixo potencial poluidor nos termos da Resolução nº 01/1995, 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.
III - Os empreendimentos de médio potencial poluidor e porte médio no termos da Resolução nº 01/1995, 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.
IV - Empreendimentos de impacto local em conformidade com a Resolução CONSEMA nº 102/2005, e alterações posteriores.
V - Empreendimentos considerados de impacto ambiental local, por legislação do município de Porto Alegre.
VI - Empreendimentos localizados em Distritos Industriais regularmente licenciados.
VII - Empreendimentos em operação, regularmente licenciados na data de publicação do instrumento, ou com pedido de renovação de Licença de Operação junto à SMAM.
Parágrafo único. A apresentação desta portaria é suficiente para comprovar a autorização prévia referida.
Art. 2º deverão obter autorização do gestor de Unidades de Conservação Municipal, a ser emitida após análise e parecer técnico, em processo administrativo, as atividades e empreendimentos:
I - localizadas num raio de dez quilômetros da Unidade de Conservação, não contempladas com as isenções previstas no artigo anterior;
II - sujeitas ao Licenciamento Ambiental por EIA - RIMA localizadas num raio de dez quilômetros da Unidade de Conservação;
III - localizadas no Interior da Unidade de Conservação;
IV - empreendimentos que, justificadamente sejam considerados com potencial de causar impactos à Unidade de Conservação ou à sua Zona de Amortecimento durante a implantação ou operação em razão da fragilidade ou relevância ambiental da região ou potencial de degradação ambiental;
Parágrafo único. Para o encaminhamento referido no item IV deste artigo, o grupo técnico de análise deverá identificar o impacto, e sua repercussão ambiental, justificando o encaminhamento à Unidade de Conservação.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2011.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretario Municipal do Meio Ambiente.