Instrução Normativa SMAM nº 4 DE 20/12/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 dez 2016

Estabelece procedimentos para pedidos de Autorização de Unidades de Conservação Municipais na Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM) e dá outras providências.

O Secretário Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando a necessidade de padronizar e aperfeiçoar os procedimentos para o requerimento das autorizações de unidades de conservação municipais no decorrer das etapas de aprovação de projeto ou de Licenciamento Ambiental;

Considerando que a Lei 11.520/2000 que determina a necessidade de pedidos de autorização de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento localizadas em até 10 Km de Unidades de Conservação para os seus órgãos administradores;

Considerando a Lei Complementar nº 679/2011 que define o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre.

Resolve:

Art. 1º Todo empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental passível de licenciamento ou autorização do órgão ambiental licenciador, que afete Unidade de Conservação (UC), sua Zona de Amortecimento (ZA) ou seus Corredores Ecológicos, deverá ser precedido de autorização do respectivo órgão gestor da Unidade de Conservação.

§ 1º Para os fins destas Instrução Normativa consideram-se "significativo impacto ambiental" todo o impacto decorrente de empreendimentos e atividades considerados poluidores, que comprometam a qualidade de vida de uma região ou causem danos aos recursos naturais.

§ 2º Na esfera municipal, entende-se como órgão gestor a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM).

Art. 2º No momento do requerimento de Licenciamento Ambiental ou etapa de Aprovação de Projeto, o requerente deverá verificar a necessidade da autorização referida no artigo 1º, e, caso afirmativo, deverá preencher o formulário específico, responsabilizando-se pelas informações prestadas.

§ 1º Além do formulário indicado no caput e dos demais documentos exigidos para o licenciamento ambiental da atividade, o requerente deverá apresentar o perímetro georeferenciado da propriedade em arquivo digital formato "kml" ou "shp".

§ 2º No caso de omissão ou inveracidade das informações solicitadas no caput, a SMAM deverá tomar as providências cabíveis, na forma da legislação em vigor.

§ 3º A Assessoria de Unidades de Conservação será responsável pela verificação das informações prestadas e documentos juntados, encaminhando-os para as respectivas UCs para a sua manifestação, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 3º Consideram-se previamente autorizadas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 52 da Lei Complementar 679/2011 , as atividades e empreendimentos localizados no entorno de Unidades de Conservação da Natureza administradas pelo município de Porto Alegre, excetuando-se os casos descritos abaixo:

I - Localizados no Interior de Unidades de Conservação da Natureza;

II - Localizados em propriedade limítrofe com Unidades de Conservação da Natureza;

III - Cujas áreas estejam parciais ou totalmente localizadas em até 2 km (dois quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza ou em seu corredor ecológico definido no respectivo Plano de Manejo ou legislação própria e que possua área com soma das matrículas igual ou superior a 1.500m²;

IV - Loteamentos e condomínios com área total ou soma das matrículas consideradas para o empreendimento superior a 5.000 metros quadrados localizados a mais de 2 Km (dois quilômetros) até 10 km (dez quilômetros) do perímetro de Unidade de Conservação da Natureza administrados pela Prefeitura de Porto Alegre.

V - Localizados em até 2 km (dois quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre, e com grau de poluição classificado como alto pela Resolução nº 01/1995, de 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.

VI - Localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre, e com porte grande ou excepcional pela Resolução nº 01/1995, de 16.08.1995, e alterações posteriores, do Conselho de Administração da FEPAM.

VII - Localizados em até 10 km (dez quilômetros) do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre e que estejam sujeitas ao Licenciamento por Estudo Prévio de Impacto Ambiental ou por Relatório Ambiental Simplificado.

VIII - Que sejam considerados pela equipe técnica do órgão licenciador com potencial de causar impactos à Unidades de Conservação da Natureza de Porto Alegre, à sua Zona de Amortecimento ou Corredor Ecológico durante a implantação ou operação, em razão da fragilidade ou relevância ambiental da região ou potencial de degradação ambiental do empreendimento;

Art. 4º A autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação Municipal deverá ser solicitada para fins de emissão de licença prévia, nos casos de licenciamento ambiental.

§ 1º No caso de empreendimentos isentos/não sujeitos ao licenciamento ambiental, a manifestação do órgão gestor da Unidade de Conservação deverá ocorrer:

I - para fins de emissão de diretrizes da SMAM, com vistas a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), no caso de empreendimentos que assim o necessitem;

II - para fins de emissão do parecer prévio da SMAM, quando na etapa de aprovação de projeto, no caso de empreendimentos que não necessitem de Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU).

§ 2º Nos casos referidos no caput, a manifestação limita-se ao perímetro de dois (02) quilômetros de distância do limite de Unidade de Conservação da Natureza de Porto Alegre.

§ 3º A autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação do Município de Porto Alegre emitida em qualquer fase do licenciamento ambiental ou urbanístico servirá para fins de atendimento da legislação ambiental, no que tange a manifestação da Unidade de Conservação.

§ 4º As licenças de competência da SMAM só poderão ser emitidas com o recebimento da autorização da respectiva Unidade de Conservação Municipal.

§ 5º Nos casos de EIA/RIMA, a Unidade de Conservação deve ser consultada quanto aos termos de referência que subsidiarão os estudos.

§ 6º No caso de regularização de atividades ou empreendimentos já em funcionamento, não há necessidade de manifestação da respectiva Unidade de Conservação, salvo em caso de solicitação de intervenção em vegetação.

§ 7º Nas situações descritas no § anterior, em caso de verificação de irregularidade anterior ao pedido de regularização, o interessado/empreendimento poderá ser responsabilizado por eventuais danos ocorridos.

Art. 5º Para empreendimentos e atividades licenciadas pela SMAM, a autorização dependerá de parecer fundamentado do responsável técnico da Unidade de Conservação da Natureza.

Art. 6º A manifestação sobre autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação do Município de Porto Alegre, nos processos de licenciamento ambiental, deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias ou em casos de EIA/RIMA no prazo de sessenta (60) dias.

§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o órgão gestor da Unidade de Conservação poderá prorrogar o prazo em até trinta (30) dias para a entrega de sua manifestação.

§ 2º Para empreendimentos sujeitos ao estudo de viabilidade urbanística (EVU) obrigatório, a manifestação será realizada no prazo legal estabelecido pelas respectivas comissões de análise dos expedientes administrativos, sendo eventual prorrogação de prazo requerida à respectiva comissão, que analisará o pedido.

§ 3º O órgão gestor da Unidade de Conservação poderá exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, a ser entregues pelo empreendedor no prazo de até sessenta (60) dias, no caso de EIA/RIMA, e trinta (30) dias, nos demais casos.

§ 4º A contagem do prazo previsto no caput será interrompida durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no § 2º, a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 5º Os prazos estipulados no § 2º poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância das partes.

§ 6º Ressalvada a hipótese prevista no § 4º, o não cumprimento dos prazos estipulados sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença.

§ 7º Os prazos para manifestação sobre autorização do órgão gestor da Unidade de Conservação do Município de Porto Alegre só passarão a fluir com a entrega da totalidade dos documentos solicitados pelo órgão ambiental.

Art. 7º Para empreendimentos sujeitos ao estudo de viabilidade urbanística (EVU) obrigatório, aplicar-se-á os prazos legais estabelecidos pelas rspectivas comissões de análise dos expedientes.

Art. 8º Quando ocorrer divergência técnica entre o responsável técnico da Unidade de Conservação e a equipe técnica multidisciplinar responsável pelo licenciamento ambiental, em relação à caracterização ambiental do empreendimento/atividade, a Supervisão de Meio Ambiente ou o Secretário de Meio Ambiente decidirá, motivadamente, a questão.

§ 1º Por caracterização ambiental entende-se qualquer aspecto técnico biótico ou abiótico que deve ser levado em conta no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º Somente será aplicado este artigo quando existir impossibilidade de consenso entre as partes referidas no caput.

Art. 9. A solicitação de autorização de empreendimentos e atividades licenciados por órgãos ambientais do Estado do Rio Grande do Sul ou de outros municípios deverão tramitar em processo administrativo próprio, o qual será analisado pelo responsável técnico da Unidade de Conservação da Natureza em questão.

Parágrafo único. No caso referido no caput, o requerente deverá:

I - preencher formulário dirigido à SMAM - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, solicitando autorização do órgão administrador da Unidade de Conservação para a atividade a ser desenvolvida, de acordo com o parágrafo único do artigo 55 da Lei Estadual nº 11.520/2000 (Código Estadual do Meio Ambiente).

II - anexar cópias dos documentos técnicos e administrativos encaminhados à FEPAM (ou ao órgão ambiental municipal do município objeto de ocupação, caso o empreendedor for licenciar o empreendimento neste órgão), visando o seu licenciamento ambiental, de forma que possa ser melhor analisado o(s) possível(is) impacto(s) existente(s), ou não, na Unidade de Conservação;

III - anexar cópia da Licença de Operação, Instalação ou Prévia (vencida ou próxima do prazo de vencimento), caso houver.

IV - planta de situação, em escala igual ou superior a 1:50.000, com demarcação do local do empreendimento em relação ao seu entorno, incluindo a Unidade de Conservação. Nesta planta deverá estar demarcada a rede hidrográfica do local do empreendimento e da Unidade de Conservação.

V - perímetro georeferenciado da propriedade em arquivo digital formato "kml" ou "shp".

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente Resolução SMAM 03/2011 e a IN SMAM 04/2014 .

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2016.

LEO ANTÔNIO BULLING,

Secretário Municipal do Meio Ambiente.