Resolução GSEFAZ nº 3 de 23/05/2007

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 mai 2007

Dispõe sobre o cálculo da média fixa referencial a ser observada pelas empresas que possuem projetos de expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na zona franca de manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, acrescentado pelo Decreto nº 26.587, de 26 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação da média aritmética, relativa ao período compreendido entre outubro de 2001 e março de 2002, de recolhimento do ICMS da empresa de maior produção dos vários segmentos que possuem contribuintes não optantes da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º A média fixa referencial de que trata o art. 5º do Decreto nº 22.557, de 05 de abril de 2002, corresponderá ao valor resultante da aplicação da média aritmética dos recolhimentos efetuados no período de outubro de 2001 a março de 2002 do ICMS incidente sobre a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários (código 1390), inclusive despesas aduaneiras (código 1375), e do ICMS não restituível pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 (código 1334), todos realizados pela empresa de maior produção dos segmentos eletroeletrônico e relojoeiro.

§ 1º As médias aritméticas dos recolhimentos de ICMS a que se refere o caput deste artigo, realizados pela empresa de maior produção dos segmentos eletroeletrônico e relojoeiro, são as seguintes:

I - Pólo eletroeletrônico: R$ 3.021.550,70 (três milhões, vinte e um mil, quinhentos e cinqüenta reais e setenta centavos);

II - Pólo relojoeiro: R$ 323.117,57 (trezentos e vinte e três mil, cento e dezessete reais e cinqüenta e sete centavos).

§ 2º Sobre o valor das médias fixas referenciais previstas no § 1º, I e II deste artigo, deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 1º de abril de 2002 até o mês anterior àquele de referência de que trata o art. 2º, § 1º desta Resolução.

Art. 2º A média fixa referencial atualizada pela SELIC será comparada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se por base o recolhimento do ICMS dos últimos 3 (três) meses, feito nos mesmos códigos de recolhimento previstos no caput do art. 1º, além do código 1310, referido no art. 3º, § 1º desta Resolução, correspondendo à média aritmética móvel.

§ 1º A média dos 3 (três) últimos meses de que trata o caput deste artigo (média aritmética móvel) será calculada tendo como base o ICMS recolhido no mês de referência e nos dois meses que o antecederam, conforme apuração amparada pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º Em relação ao cálculo previsto no § 1º deste artigo, não se incluirão parcelas relativas às multas e aos juros.

Art. 3º A média aritmética móvel prevista no art. 2º deverá ser igual ou maior que a média fixa referencial constante do art. 1º, sob pena de a empresa perder no mês de referência os incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, relativos aos projetos de expansão e diversificação com produtos similares àqueles produzidos na ZFM.

§ 1º Para impedir a perda prevista no caput deste artigo, .poderá a empresa recolher na inscrição destinada à Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, mediante DAR disponibilizado pela Sefaz, no código 1310 (Empresa Incentivada - Complemento Média Móvel), até o último dia útil do mês de referência, quantia equivalente à diferença entre a média fixa referencial e a média aritmética móvel.

§ 2º Havendo a perda do benefício a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá:

I - manter a escrituração separada por inscrição, de acordo com os documentos fiscais emitidos nos termos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989; e

II - apurar os tributos relativos a cada inscrição, valendo-se somente dos benefícios fiscais decorrentes da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, indicando na DAM correspondente, os valores a recolher nas respectivas inscrições; e

III - efetuar os recolhimentos dos tributos nos prazos previstos na legislação tributária aplicáveis aos contribuintes regidos pela Lei n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

§ 3º Os valores recolhidos em decorrência da perda dos benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, apurados nos termos do § 2º deste artigo, serão considerados para fins de cálculo da média aritmética móvel.

Art. 4º O disposto nesta Resolução somente se aplica às empresas industriais instaladas na Zona Franca de Manaus no período compreendido entre 08 de maio de 1.996 e 31 de dezembro de 2001, para fabricação de produtos com similar produzido nas indústrias da ZFM.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa será considerada instalada na ZFM na data da concessão do incentivo fiscal de restituição do ICMS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 maio de 2007.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda