Resolução SEF nº 2.933 de 11/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 ago 1998

Disciplina uso de cartaz indicativo do sistema de comprovação de operações e prestações.

O Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 96 e no art. 223, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

Resolve:

Art. 1º Para cumprimento do disposto no inciso XVI do art. 96 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, o contribuinte deverá se utilizar, para indicação do sistema de comprovação de suas operações ou prestações, do modelo de cartaz publicado em anexo a esta Resolução.

Parágrafo único - A empresa que atua no ramo de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas fica sujeita aos procedimentos previstos nesta Resolução, exceto quanto à colocação de cartaz nos respectivos veículos de transporte.

Art. 2º Os cartazes terão modelo único, com alternadas mensagens de educação tributária que constarão da tarja de fundo azul.

Art. 3º Os cartazes serão confeccionados no formato 420 mm x 310 mm, com mensagens impressas nas tarjas horizontais de fundo colorido vermelho, azul e amarelo, ficando reservado espaço próprio para fixação do documento fiscal emitido pelo estabelecimento.

§ 1º - A cópia reprográfica do documento fiscal, ampliada ou reduzida, será fixada no espaço a ela determinado, mediante colagem, devendo ser assinalado, com tinta vermelha, os caracteres de identificação do tipo de documento e sua numeração seqüencial.

§ 2º - O procedimento previsto no parágrafo anterior deverá ser adotado para cada modelo de documento fiscal utilizado pelo contribuinte, devendo haver a afixação concomitante dos cartazes nos locais de emissão dos documentos.

Art. 4º O cartaz deverá ser mantido em bom estado de conservação e em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento:

I - destinado ao pagamento do valor da operação ou prestação;

II - destinado à embalagem e entrega da mercadoria.

Parágrafo único - Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados nos seguintes locais:

1 - junto aos check in ou check out na proporção mínima de 1 (um) cartaz para cada 3 (três) equipamentos;

2 - de guarda-volume;

3 - de reclamações;

4 - de abertura de crédito.

Art. 5º Os cartazes serão distribuídos gratuitamente aos contribuintes, mediante sua solicitação e recibo, pela Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

Art. 6º No cartaz será indicado o número do telefone da Administração Fazendária (AF), no campo "Informações", em caracteres legíveis, na cor vermelha.

Art. 7º Sem prejuízo das demais cominações legais, o descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 219 do RICMS.

Art. 8º O prazo para adequação às normas previstas nesta Resolução encerra-se em 30 de setembro de 1998.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.393, de 19 de julho de 1993.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 1998.

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO À - RESOLUÇÃO Nº 2.933, DE 11.08.98