Resolução SESAU nº 283 DE 20/09/2016

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 21 set 2016

Dispõe sobre licenciamento sanitário de empresas, estabelecimentos, eventos e veículos de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde Pública em Exercício, no uso de suas atribuições legais e:

Considerando as disposições constantes na Resolução Conjunta SESAU/SEMAD nº 19, de 23 de outubro de 2009, artigo 130 inciso VII;

Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19.09.1990, artigos 15, incisos I, XI e 18 incisos III e XI;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas ulteriores modificações;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 273 , de 15 de janeiro de 2016;

Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;

Considerando que o Município possui o dever constitucional de proteger a saúde de seus cidadãos;

Considerando a necessidade de manter estes serviços em elevada qualidade, isentando os usuários da propagação de patologias e de outros danos à saúde;

Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestados;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário sobre bens, produtos e serviços visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde.

Resolve:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a expedição de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, Licença Sanitária Provisória, Licença Sanitária para Veículo (food-truck), Certificado de Vistoria para Veiculo, Autorização Sanitária para Evento, Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos as empresas e/ou estabelecimentos de interesse à saúde no âmbito do Município de Campo Grande-Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Parágrafo único. As empresas e/ou estabelecimentos que exercem atividades sob-regime de vigilância sanitária, só poderão funcionar no Município de Campo Grande após estarem devidamente licenciados pelo órgão de Vigilância Sanitária.

Art. 2º Entende-se por Licença Sanitária o documento expedido a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes.

Art. 3º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:

I - Autoridade Sanitária: Agente Fiscal Sanitário e o Fiscal Sanitário, investido de poderes legais para aplicar as medidas sanitárias apropriadas e de acordo com as normas do ordenamento jurídico brasileiro;

II - Autorização Sanitária para Evento: Autorização expedida pelo órgão incumbido da Vigilância Sanitária do Município, para realização de eventos, após a verificação do atendimento as normas higiênico-sanitárias vigentes e análise documentação prévia;

III - Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos: Autorização expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária para o fatiamento/fracionamento na ausência do consumidor e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes, conforme as disposições da Resolução SESAU nº 54, de 08 de fevereiro de 2006 ou outra que vier a substituí-la;

IV - Boas Práticas: operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo no mínimo os requisitos sanitários dos edifícios, a manutenção a higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água do estabelecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, controle da higiene e saúde dos manipuladores e o controle e a garantia de qualidade do produto preparado.

V - Certificado de Vistoria de Veículo: Certificado para veículo destinado ao transporte de produtos de alimentos, produtos de interesse da saúde e de animais domésticos, sujeitos à vigilância sanitária.

VI - Empresa: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique atos de extração, produção, fabricação, transformação, preparo, manipulação, purificação, fracionamento, embalagem ou reembalagem, importação, exportação, armazenagem, expedição, transporte, compra venda, cessão ou uso de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessam a saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária;

VII - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado exerce sua atividade com ou sem fins lucrativos, de acordo com as ações praticadas no inciso anterior;

VIII - Inspeção sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento ou equipamento de interesse da Vigilância Sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes do meio ambiente, inclusive o de trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada;

IX - Licença Sanitária: Licença expedida a favor da empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão de Vigilância Sanitária, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes;

X - Licença Sanitária para Veículo (food-truck): Licença destinada aos veículos cujas atividades do setor alimentício são desenvolvidas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas higiênico-sanitárias vigentes;

XI - Licença Sanitária Provisória: Licença com validade de 90 (noventa) dias de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento e classificação do risco sanitário.

XII - Licença Sanitária Simplificada: Licença para as empresas e/ou estabelecimentos cujas atividades classificadas de baixo risco sanitário, devendo o processo para a expedição de a mesma ser realizado por análise documental prévia.

XIII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, quando houver, responsável técnico pelo estabelecimento e/ou tecnologia do produto final;

XIV - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa e/ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário;

XV - Risco: é a probabilidade de uma atividade, serviço ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana.

Art. 4º O pedido de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, Licença Sanitária Provisória, Licença Sanitária para Veículo (food-truck), Certificado de Vistoria para Veiculo, Autorização Sanitária para Eventos, Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos para instalação e funcionamento das empresas e/ou estabelecimento de interesse à saúde que exerçam atividades sujeitas a Vigilância Sanitária, será dirigido pelo respectivo representante legal e/ou preposto, quando for o caso, à Coordenadoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde Pública/PMCG, via Protocolo Geral e/ou site da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com: requerimento, contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição, CNPJ, alvará de localização ou documento que comprove a viabilidade da atividade no local pleiteado e comprovante do pagamento de taxa, conforme normas vigentes;

§ 1º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela autoridade sanitária no momento da inspeção.

§ 2º A alteração da razão social ou do nome do estabelecimento, sem modificação da inscrição municipal e CNPJ, não interromperá a validade da Licença/Autorização/Certificado, sendo, porém obrigatória à comunicação das alterações e a apresentação dos atos que as comprovem para a averbação e nova emissão de Licença Sanitária contendo os dados atualizados;

§ 3º A transferência da propriedade, com alteração da inscrição municipal e CNPJ, implica em cancelamento da Licença/Autorização/Certificado anterior, sendo necessário requerer nova Licença Sanitária/Autorização/Certificado conforme o caput deste artigo;

§ 4º A mudança da empresa e/ou estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento, ou mesmo a inclusão ou alteração das atividades desenvolvidas dependerão da autorização e vistoria prévia do órgão de Vigilância Sanitária, ficando sujeito ao cumprimento e atendimento das normas necessárias para o licenciamento e outras dispostas na legislação pertinente;

§ 5º A Licença Sanitária/Autorização/Certificado só é válida para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nela explícitos.

§ 6º Os estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade, que sejam diversas entre si, devem solicitar Licença Sanitária separadamente, formalizando um processo para cada atividade.

§ 7º A Licença Sanitária para empresas e estabelecimentos que exerçam as atividades sob-regime de Vigilância Sanitária disposta nesta norma terá validade de 01 (um) ano, devendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

Art. 5º As atividades classificadas de alto risco sanitário, elencados no Anexo Único desta Resolução, ficam obrigadas a possuir licença sanitária para instalação e funcionamento.

Parágrafo único. O Anexo Único desta Resolução poderá ser alterado a qualquer tempo, de acordo com avaliação técnica do risco sanitário para cada atividade.

Art. 6º As demais atividades estão classificadas como de baixo risco sanitário, ficando sujeitas ao licenciamento sanitário simplificado.

§ 1º Para as atividades de baixo risco sanitário, será realizada análise documental prévia para o licenciamento sanitário da atividade.

§ 2º São condicionantes da Licença Sanitária Simplificada:

a) Manter as instalações limpas, organizadas e em boas condições de conservação;

b) Manter os resíduos gerados no local, acondicionados e armazenados adequadamente até serem coletados;

c) Utilizar somente água potável de acordo com a legislação vigente, devendo dispor de reservatório de água de material apropriado e com capacidade suficiente para atender à demanda do estabelecimento, observando-se a legislação sanitária vigente. A limpeza dos reservatórios é obrigatória e deve ser realizada a cada 06 (seis) meses ou sempre que for necessário, conforme as normas sanitárias vigentes;

d) Adotar medidas de proteção a saúde dos trabalhadores para evitar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho;

e) Não manter locais que possam acumular água e que propiciem a proliferação de mosquitos e outros vetores.

f) Afixar cartaz proibindo o consumo de quaisquer produtos fumígenos em local de fácil visualização do público, em conformidade com a Lei Complementar nº 150 , de 30 de dezembro de 2009 ou a norma que vier a substituí-la.

g) Obedecer à legislação vigente (Federal, Estadual e Municipal) quanto à adoção de meios e medidas a fim de preservar o meio ambiente e evitar riscos à saúde e à segurança das pessoas;

§ 3º O cumprimento dos condicionantes é de responsabilidade do representante legal do estabelecimento, podendo o mesmo ser fiscalizado a qualquer momento.

§ 4º O não cumprimento dos condicionantes listados na Licença Sanitária Simplificada ensejará na lavratura do Auto de Infração, ficando o autuado sujeito as penalidades da Lei Complementar 148/2009 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 7º A Licença Sanitária Provisória será expedida somente para aquelas atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, a fim de concluir sua implantação para o seu regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de um ano.

Parágrafo único. A Licença Sanitária Provisória será expedida utilizando-se o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária que terá prazo de validade de um ano.

Art. 8º A Licença Sanitária para Veículo (food-truck), além de satisfazer as normas higiênico-sanitárias, deverá também cumprir com as disposições regulamentadas em norma própria a ser publicada.

Art. 9º A expedição do Certificado de Vistoria para Veículos será emitida considerando o mesmo processo de requerimento da Licença Sanitária da empresa e/ou profissional autônomo, na qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo, será exigido a CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).

Parágrafo único. O prazo de validade do Certificado de Vistoria de Veículos será de 1 (um) ano.

Art. 10. Para a expedição da Autorização Sanitária para Evento, será considerado o cumprimento das normas higiênico-sanitárias vigentes bem como os dispositivos contidos na Resolução SESAU nº 144 , de 02 de maio de 2013 ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º A Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerida com a antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data de início do evento.

§ 2º A validade da Autorização Sanitária para Evento será somente para o período de realização do evento.

Art. 11. A expedição da Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos é vinculada à Licença Sanitária do estabelecimento, cumprida as exigências da Resolução SESAU nº 54, de 08 de fevereiro de 2006 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A validade da Autorização de Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos que trata a Resolução SESAU nº 54 de 08 de fevereiro de 2006 será a mesma da Licença Sanitária do estabelecimento.

Art. 12. A Licença Sanitária, a Licença Sanitária Simplificada, a Licença Sanitária Provisória, a Autorização Sanitária para Evento e a Autorização para Fatiamento/Fracionamento Prévio de Alimentos deverão ficar expostos no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.

Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículos e a Licença Sanitária para Veículo (food-truck) deverá ser mantido (a) no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público.

Art. 13. A renovação da Licença Sanitária deverá ser requerida em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Art. 14. São documentos para instruir o Pedido de Renovação das Licenças Sanitárias:

I - Requerimento específico assinado pelo responsável técnico e/ou representante legal pela empresa e/ou estabelecimento;

II - Cópia da Licença Sanitária anterior;

Art. 15. A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada a Vigilância Sanitária pelo responsável legal ou responsável técnico, mediante os seguintes documentos protocolados na Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Ambiental.

I - Comunicado assinado pelo responsável técnico informando a baixa de responsabilidade técnica, dirigido ao Coordenador de Vigilância Sanitária e Ambiental;

II - Licença Sanitária original sob sua responsabilidade técnica;

III - Cópia da rescisão contratual; e

IV - Comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento Produtos Controlados - SNGPC, quando for o Responsável Técnico Transmissor.

§ 1º A responsabilidade referida no caput subsistirá pelo prazo de um ano a contar da data em que o profissional cesse o vínculo com a empresa;

§ 2º Quando da baixa da responsabilidade técnica dos estabelecimentos farmacêuticos, a Vigilância Sanitária procederá à suspensão do comércio de medicamentos controlados, até a regularização da responsabilidade técnica pelo estabelecimento;

§ 3º Os estabelecimentos só poderão funcionar sem assistência do responsável técnico ou do seu substituto pelo prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data que se procedeu a baixa de responsabilidade técnica.

§ 4º Os estabelecimentos que realizem atividades de Fabricação e Fatiamento/Fracionamento que necessitam da responsabilidade técnica não poderão fabricar, fatiar/fracionar sem o vínculo com responsável técnico legalmente habilitado.

Art. 16. A anotação de responsabilidade técnica deverá ser requerida pelo representante legal perante o órgão de Vigilância Sanitária, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo profissional interessado, solicitando a anotação de responsabilidade técnica para o estabelecimento, com alteração da Licença Sanitária vigente;

II - Cópia da Prova de Habilitação Legal do profissional, expedida pelo respectivo Conselho de Classe, quando houver;

III - Cópia do documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento.

Art. 17. O estabelecimento detentor de Licença Sanitária, Licença Sanitária Simplificada, a Licença Sanitária Provisória, Autorização Sanitária para Eventos, Autorização de Fatiamento/Fracionamento Prévio, Licença Sanitária para Veículo (foodtruck) e Certificado de Vistoria para Veiculo fica obrigado a cumprir a legislação sanitária vigente, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da autoridade sanitária para monitoramento e vigilância.

Art. 18. A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 40, de 22 de junho de 2004 e o inciso XII do Artigo 66 do Anexo único da resolução SESAU nº 54 de 08 de fevereiro de 2006.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 DE SETEMBRO DE 2016.

VICTOR ROCHA PIRES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Saúde Pública em Exercício

ANEXO ÚNICO - A RESOLUÇÃO SESAU Nº 283/2016 ATIVIDADES CLASSIFICADAS DE ALTO RISCO SANITÁRIO:

CÓDIGO ATIVIDADE
2 Coleta de resíduos perigosos
3 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
7 Fabricação de gelo comum
8 Torrefação de café
10 Construção de estrada
17 Serviços ambulantes de alimentação
23 Curso/ensino de artes marciais
24 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
25 Comércio varejista de medicamentos veterinários
27 Fabricação de alimentos para animais
28 Comércio atacadista de produtos agropecuários em geral
30 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
31 Fabricação de esquadrias de metal
32 Pet shop - serviços para animais domésticos
33 Box de alimentos
34 Serviços de tratamento e revestimento em metais
35 Pet shop - banho, corte, embelezamento
40 Banca de alimentos/quiosque
44 Atividades de exibição cinematográfica
45 Comércio varejista de vidros
46 Serviços de borracharia para veículos automotores
47 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
48 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
49 Comércio varejista de baterias e acumuladores usados para veiculo automotor
50 Impressão de material para uso publicitário
51 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
52 Conserto, reparação de artigos de tapeçaria
54 Serviço de funerária
55 Instituições de longa permanência para idosos
56 Gestão e manutenção de cemitérios
57 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
61 Comércio varejista aparelhos ortopédicos
67 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
68 Comércio atacadista de Mel
69 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
71 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
72 Comercio atacadista de carnes bovinas fresca, frigorificadas ou congeladas
73 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
74 Comércio varejista de carvão
75 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
76 Comércio varejista de laticínios e frios
77 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
90 Banca de raízes
91 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
92 Reforma de pneumáticos usados
94 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
95 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
108 Comércio varejista de materiais de construção em geral
109 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
110 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
114 Abatedouro/frigorifico
115 Curtimento e outras preparações de couro
117 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
121 Atividades de terapia ocupacional
122 Comércio atacadista de cereais beneficiados
123 Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional
125 Fabricação de embalagens de material plástico
130 Manutenção, reparação de bicicletas
131 Assistência médica
133 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
140 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
142 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp)
143 Lavanderias
145 Comércio varejista de tabacaria
149 Fabricação de fraldas descartáveis
150 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
152 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
154 Fabricação de móveis com predominância de madeira
158 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
160 Serviços de assistência social sem alojamento
162 Formação de condutores
167 Segurança e ordem pública
171 Comércio varejista de plantas e flores naturais - comerciante de plantas, flores naturais, vasos e adubos
172 Fabricação de produtos a base de mel ou de mel artificial
174 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas - alfaiate
175 Atividades associativas não especificadas anteriormente
176 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (trr)
178 Comércio varejista de lubrificantes
179 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
182 Postos de coleta laboratorial
183 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
185 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
190 Gestão de estádios
191 Serviços de usinagem, tornearia e solda
193 Fabricação de vidros de segurança (laminado ou temperado)
200 Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interestadual e internacional - especializado produtos sujeitos à vigilância sanitária
201 Comércio varejista de casa de carnes
202 Lojas de conveniência, comércio varejista
203 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
205 Peixaria
206 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
207 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
208 Comércio varejista de carnes - açougues
209 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
210 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado
211 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns - com autorização para fabricar produtos de origem animal, para venda local
212 Supermercado com produção e fracionamento
220 Comércio atacadista de produtos da carne
221 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
222 Fabricação de laticínios
223 Fábrica de produtos de origem animal para venda externa
224 Produção de (quando não integrada ao abate) linguicas, salsichas e outros produtos embutidos, de salamaria e de salsicharia
225 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
226 Fábrica./indústria de bebidas
227 Comércio varejista de produtos de padaria
228 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
229 Sorveteria com fabricação e venda direta ao consumidor
230 Sorveteria; serviço de alimentação
231 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
233 Fabricação de produtos de carne
235 Fabricação de alimentos e pratos prontos
301 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
302 Cantinas - serviços de alimentação privativos
303 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
304 Caldo de cana; serviço de alimentação
305 Pizzaria (exclusivamente para entrega em domicilio, sem consumo no local); serviço de alimentação
306 Pizzaria com serviço completo; serviço de alimentação
307 Restaurantes e similares
321 Cozinha industrial
322 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
323 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
401 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
402 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
403 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
404 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
405 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral
411 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
412 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
413 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
414 Comércio atacadista de saneante domissanitário
415 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
416 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
420 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas - com comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial
421 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
423 Farmácias de manipulação; comércio varejista
426 Farmácia interna
501 Consultório de acupuntura
502 Atividades de fisioterapia
503 Atividades de fonoaudiologia
504 Consultório médico clínica geral
505 Consultório médico especial.
506 Consultório odontológico
507 Consultório veterinário
508 Clínica, consultório, centro de psicologia;
509 Serviço de nutricionista
510 Prof. Ed. Física estabelecido
520 Serviços de vacinação e imunização humana
521 Atividades de acupuntura
523 Clínica de estética médica
524 Clínica de fisioterapia
525 Clínica/consultório/centro de Fonoaudiologia
526 Clínicas de ginecologia e obstrícia
529 Clínicas médico - geral
530 Clínica médico-odontológica
531 Clínica de neurologia
532 Atividades de profissionais da nutrição
533 Clínica odontológica; pública ou particular
534 Clínica oftalmológica com recursos para a realização de exames complementares
535 Atividades de psicologia e psicanálise
536 Centro de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
537 Clínica veterinária
538 Policlínica
539 Anestesistas; atividades de médicos
541 Atendimento a urgências e emergências médicas
543 Posto de saúde pública
546 Serviços de atendimento médico hospitalar no domicílio Homecare
547 Clínica cirúrgica s/internação
548 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
550 Central de triagem laboratorial de doadores e agência transfusional
560 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
570 Conserto de reparação de artigos óticos;
571 Laboratório de análises clínicas
572 Laboratório de patologia clínica
573 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
575 Serviços de prótese dentária
578 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ecg, eeg e outros exames análogos
579 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
580 Serviço de fisiatria
581 Serviço de radiologia
582 Serviço de ultra-sonografia
583 Serviços de tomografia
584 Mamografia
591 Laboratório de análise e controle de qualidade da água
592 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
595 Laboratório de análise veterinária
596 Serviço de optometria
601 Atividades de condicionamento físico
602 Atividade de sauna e banhos
603 Educação infantil - creche
604 Clubes sociais, esportivos e similares
605 Imunização e controle de pragas urbanas
606 Estabelecimento de ensino público ou particular
606 Ensino, curso, escola de natação
607 Hotel
608 Lavanderia hospitalar
609 Salão de cabeleireiro
610 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
611 Serviço de massagem estética
612 Serviço de limpeza de caixa de água
613 Serviços de colocação de piercing;
614 Serviço de terapias alternativas.
615 Educação superior - graduação e pós-graduação
616 Escola - estabelecimento de ensino
617 Comércio varejista de artigos de óptica
618 Motel
619 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
620 Gestão de redes de esgoto
621 Orfanatos - casa abrigo
623 Fabricação de águas envasadas
624 Serviços específicos de limpeza (conservação) de imóveis
700 Serviço de tatuagem
702 Envasamento e empacotamento sob contrato
703 Fundição de ferro e aço
704 Atividades de podologia
705 Envasadora e distribuidora de gases medicinais
706 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
708 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
710 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
711 Aluguel de material médico
720 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
722 Fundações para edificações e outras obras de engenharia civil (construção), execução de
724 Beneficiamento de arroz
728 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
736 Comércio varejista/depósito de água mineral
744 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
782 Serviço de personal trainers
800 Comércio atacadista de embalagens
802 Fabricação de massa de concreto para construção
817 Bebidas alcoólicas e não alcoólicas; comércio varejista
851 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
852 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
853 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
854 Fabricação de produtos do refino de petróleo
855 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
856 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
857 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
858 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
860 Pensões (alojamento)
861 Casas de festas e eventos
862 Armazéns gerais (emissão de warrant)
863 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
864 Fabricação de estruturas metálicas
865 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
866 Serrarias sem desdobramento de madeira
867 Edição de jornais
868 Fabricação de geléia de mocotó
869 Fabricação de biscoitos e bolachas
870 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
871 Fabricação de artigos ópticos
872 Educação profissional de nível técnico
873 Comércio atacadista de complementos e suplementos alimentícios;
874 Fabricação de móveis com predominância de metal
875 Produção e promoção de eventos esportivos
876 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
877 Fabricação de bolos e tortas gelados
878 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar; serviço de alimentação
879 Comércio atacadista de produtos odontológicos
880 Serviço de alimentação em veículos - food truck