Resolução BACEN nº 2.810 de 28/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2000

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades fechadas de previdência privada em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução nº 2.791, de 30 de novembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada, quando da realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance, devem: (NR)

I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como de ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a forma de carteira administrada, certificar-se quanto à observância, por parte do fundo de investimento ou pelo administrador da carteira, do seguinte:

a) adoção como parâmetro de referência, para efeito da cobrança da taxa, de base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro ou de outro indicador admitido no respectivo regulamento ou contrato;

b) definição de que a taxa deve ser calculada com base no que exceder a rentabilidade integral do parâmetro de referência escolhido;

c) estabelecimento de que a cobrança da taxa somente poderá ocorrer quando a rentabilidade do parâmetro de referência for igual ou superior à da Taxa SELIC para o mesmo período;

d) estipulação de periodicidade, no mínimo semestral, de cobrança da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas de fundos de investimento ou, no caso de carteiras administradas, do encerramento de posições em ativos e/ou modalidades operacionais;

II - no caso de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, bem como de ativos e/ou modalidades operacionais de renda variável mantidos sob a forma de carteira administrada, observar o seguinte:

a) até que seja baixada a nova regulamentação relativa à aplicação dos recursos das referidas entidades, fica vedada a realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance;

b) é facultada a manutenção das aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance, nos quais a entidade detinha investimentos em 1º de dezembro de 2000;

c) novas aplicações nos fundos de investimento ou nas carteiras administradas referidos na alínea anterior dependerão de prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, observado que só poderão ser efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade, com a finalidade exclusiva de atender compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até 1º de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A entidade que possuía, em 1º de dezembro de 2000, aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como em ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a forma de carteira administrada, que não atendam às disposições do caput, inciso I, terá prazo, até 28 de fevereiro de 2001, para adequá-las às condições ali estabelecidas ou providenciar o respectivo resgate ou encerramento de posições, conforme o caso."

Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL LUIZ GLEIZER

Presidente Interino"