Resolução BACEN nº 2.791 de 30/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2000

Dispõe sobre a suspensão da vigência da Resolução nº 2.720, de 2000, relativa à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.829, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 40, § 1º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que atribui àquele Colegiado competência para estabelecer as diretrizes a serem cumpridas pelas entidades fechadas de previdência privada na aplicação de seus recursos, resolveu:

Art. 1º Suspender a vigência da Resolução nº 2.720, de 24 de abril de 2000, que aprovou regulamento alterando e consolidando as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada, até que concluídos os estudos relativamente à revisão das disposições da referida Resolução e do Regulamento a ela anexo.

Art. 2º Ficam restabelecidas, durante a vigência da suspensão de que trata o artigo 1º, as disposições das Resoluções nºs 2.324, de 30 de outubro de 1996, 2.405, de 25 de junho de 1997, 2.518, de 29 de junho de 1998, e 2.716, de 12 de abril de 2000, pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência privada, exceto no que conflitar com as normas desta Resolução.

§ 1º A entidade que possuir, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em ativos ou modalidades operacionais permitidos nos termos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.720, de 2000, e não admitidos nos termos da regulamentação referida no caput e normas complementares, poderá mantê-las em carteira até o correspondente vencimento, ficando impedida de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.

§ 2º Eventuais excessos nos limites previstos na regulamentação referida no caput, em razão de investimentos realizados pela entidade com base nos limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução nº 2.720, de 2000, deverão ser eliminados até 30 de abril de 2001, vedada a realização de novos investimentos que os agravem.

Art. 3º As aplicações das entidades fechadas de previdência privada em títulos públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional devem ser computadas entre aquelas de que trata o artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 2.324, de 1996.

Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada, quando da realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas de títulos e valores mobiliários que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance, devem: (NR)

I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como de ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a forma de carteira administrada, certificar-se quanto à observância, por parte do fundo de investimento ou pelo administrador da carteira, do seguinte:

a) adoção como parâmetro de referência, para efeito da cobrança da taxa, de base de remuneração de operações realizadas no mercado financeiro ou de outro indicador admitido no respectivo regulamento ou contrato;

b) definição de que a taxa deve ser calculada com base no que exceder a rentabilidade integral do parâmetro de referência escolhido;

c) estabelecimento de que a cobrança da taxa somente poderá ocorrer quando a rentabilidade do parâmetro de referência for igual ou superior à da Taxa SELIC para o mesmo período;

d) estipulação de periodicidade, no mínimo semestral, de cobrança da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas de fundos de investimento ou, no caso de carteiras administradas, do encerramento de posições em ativos e/ou modalidades operacionais;

II - no caso de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários e de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, bem como de ativos e/ou modalidades operacionais de renda variável mantidos sob a forma de carteira administrada, observar o seguinte:

a) até que seja baixada a nova regulamentação relativa à aplicação dos recursos das referidas entidades, fica vedada a realização de aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance;

b) é facultada a manutenção das aplicações em fundos de investimento ou por meio de carteiras administradas que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance, nos quais a entidade detinha investimentos em 1º de dezembro de 2000;

c) novas aplicações nos fundos de investimento ou nas carteiras administradas referidos na alínea anterior dependerão de prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, observado que só poderão ser efetuadas, na proporção da participação detida pela entidade, com a finalidade exclusiva de atender compromissos de aporte de recursos por ela formalmente assumidos até 1º de dezembro de 2000.

Parágrafo único. A entidade que possuía, em 1º de dezembro de 2000, aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, bem como em ativos e/ou modalidades operacionais de renda fixa mantidos sob a forma de carteira administrada, que não atendam às disposições do caput, inciso I, terá prazo, até 28 de fevereiro de 2001, para adequá-las às condições ali estabelecidas ou providenciar o respectivo resgate ou encerramento de posições, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.810, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000)

Notas:
1) Prazo prorrogado, até 30.04.2001, pela Resolução BACEN nº 2.818, de 22.02.2001, DOU 23.02.2001.

2) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 4º As entidades fechadas de previdência privada somente podem realizar aplicações em fundos de investimento que atendam às seguintes condições:
I - no caso de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento:
a) sejam referenciados em indicador de desempenho, identificado nos termos da regulamentação em vigor;
b) quando prevista a cobrança de taxa de desempenho ou de performance por parte da instituição administradora:
1. adotem como parâmetro de referência, para essa finalidade, o indicador de desempenho escolhido;
2. definam que a taxa será calculada com base no que exceder a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;
3. estipulem periodicidade anual de cobrança da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas;
II - no caso de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários que prevejam a cobrança de taxa de desempenho ou de performance por parte da instituição administradora:
a) adotem como parâmetro de referência, para essa finalidade, um dos principais índices do mercado acionário - IBOVESPA, IBA, IBX, FGV-100 e MSCI-Brazil;
b) definam que a taxa será calculada com base no que exceder a rentabilidade do parâmetro de referência escolhido;
c) estipulem periodicidade anual de cobrança da taxa, admitida a cobrança proporcional apenas na hipótese de resgate de quotas.
Parágrafo único. A entidade que possuir, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em fundos de investimento que não atendam às disposições deste artigo terá prazo, até 31 de janeiro de 2001, para adequá-las às condições ora estabelecidas ou providenciar o respectivo resgate."

Art. 5º É facultada às entidades fechadas de previdência privada a realização de operações com derivativos em mercado de balcão, desde que registradas referidas operações em sistemas de registro, de custódia e de liquidação financeira devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e que atendam às necessidades de fiscalização e de controle por parte dessas Autarquias.

Art. 6º É vedada às entidades fechadas de previdência privada a realização de operações de empréstimo com sua(s) patrocinadora(s).

Art. 7º Ficam alterados os limites estabelecidos na Resolução nº 2.324, de 1996, para as aplicações das entidades fechadas de previdência privada:

I - em imóveis destinados a locação para a(s) patrocinadora(s), que não podem exceder 5% (cinco por cento) do montante dos recursos a que se refere o artigo 1º da referida Resolução;

II - em operações de empréstimo e/ou de financiamento imobiliário a participantes da entidade, que não podem exceder, isolada ou cumulativamente, 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o artigo 1º da referida Resolução.

§ 1º A renda proveniente da locação de imóveis da entidade para a(s) patrocinadora(s) não pode ser inferior à rentabilidade mínima prevista nos planos atuariais da entidade aplicada sobre o valor do imóvel.

§ 2º Os encargos financeiros correspondentes às operações de empréstimo e/ou de financiamento a participantes da entidade não podem ser inferiores à rentabilidade mínima estabelecida nos respectivos planos atuariais.

Art. 8º As entidades fechadas de previdência privada terão prazo, até 30 de abril de 2001, para se adequarem às disposições dos artigos 6º e 7º.

Art. 9º Além da observância das disposições previstas na regulamentação referida no artigo 2º, caput, e nesta Resolução, incumbe aos administradores das entidades fechadas de previdência privada:

I - determinar a aplicação dos recursos referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.324, de 1996, levando em consideração as especificidades da entidade, tais como as modalidades de seus planos de benefícios e as características de suas obrigações, com vistas à manutenção do necessário equilíbrio econômico-financeiro entre os ativos financeiros e as modalidades operacionais previstos na regulamentação em vigor e seu passivo atuarial e demais obrigações;

II - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.324, de 1996.

Art. 10. As entidades fechadas de previdência privada devem designar administrador tecnicamente qualificado, responsável, administrativa, civil e criminalmente, pela gestão, alocação, supervisão e acompanhamento dos recursos referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.324, de 1996, bem como pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos respectivos administradores.

Parágrafo único. O administrador referido neste artigo, os demais administradores, os procuradores com poderes de gestão, o interventor e o liquidante, conforme o caso, responderão, por ação ou omissão, pelos danos ou prejuízos que causarem à entidade.

Art. 11. As entidades fechadas de previdência privada devem manter sistema de controle e avaliação dos riscos inerentes à aplicação dos recursos referidos no artigo 1º da Resolução nº 2.324, de 1996.

Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do sistema de que trata este artigo incumbe ao administrador referido no artigo anterior.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"