Resolução BACEN nº 2.807 de 21/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2000

Excetua das disposições do inciso IV do artigo 2º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nº 2.668, de 1999, nº 2.727, de 2000, nº 2.784, de 2000, e nº 2.800, de 2000, as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e acrescenta inciso ao § 1º do artigo 3º da Resolução nº 2.784, de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do artigo 28 do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Ficam excluídas das disposições do inciso IV do artigo 2º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, alterada pelas Resoluções nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, nº 2.727, de 08 de junho de 2000, nº 2.784, de 18 de outubro de 2000, e nº 2.800, de 06 de dezembro de 2000, as operações de crédito realizadas pelos Municípios com instituições do Sistema Financeiro Nacional, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES/Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT, destinadas, exclusivamente, à implantação de programas de investimentos em modernização tributária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações aprovadas pelo BNDES e apresentadas à análise do Banco Central do Brasil até 31.12.2001.

Art. 2º O § 1º do artigo 3º da Resolução nº 2.784, de 18 de outubro de 2000, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

IV - as realizadas pelos Municípios com instituições do Sistema Financeiro Nacional, com recursos do BNDES/PMAT, destinadas, exclusivamente, à implantação de programas de investimentos em modernização tributária."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"