Resolução BACEN nº 2.784 de 18/10/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2000

Altera as disposições da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nº 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000, que estabelece as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do artigo 28 do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Ficam excluídas das disposições do artigo 1º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, alterada pela Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional.

Art. 2º O artigo 4º da Resolução nº 2.653, de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e solidária do Tesouro Nacional e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas no prazo e na taxa de juros."

Art. 3º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000, será de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a partir desta data.

§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional, contratadas com órgãos e entidades mencionadas no inciso III do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 2.653, de 1999:

I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito;

II - as operações de amparo à exportação;

III - os financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital; e

IV - as realizadas pelos Municípios com instituições do Sistema Financeiro Nacional, com recursos do BNDES/PMAT, destinadas, exclusivamente, à implantação de programas de investimentos em modernização tributária. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.807, de 21.12.2000, DOU 22.12.2000)

§ 2º Também não se incluem no valor global referido no caput as operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 2.653, de 1999.

§ 3º As operações protocoladas no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, e acima do limite estipulado pelo artigo 7º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000, se incluirão automaticamente no limite definido no caput, na mesma ordem em que foram cadastradas.

§ 4º As operações protocoladas no CADIP, dentro do limite estipulado pelo artigo 7º da Resolução nº 2.653, de 1999 e pendentes de análise pelo Banco Central do Brasil, continuam enquadradas naquele limite, até o término da análise respectiva.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"