Resolução Regimental CT/DAER/RS nº 2.780 de 30/12/1980

Norma Estadual - Rio Grande do Sul

Dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a liberação de licenças relativas aos transportes especiais.

Normas sobre liberação de licenças de transporte especial Sessão ordinária nº 1.170, dia 30 de dezembro de 1980

O Conselho de Tráfego do DAER, regularmente reunido em sessão desta data, tendo presente o processo CT-653/1980-(DAER-30135/1980)-, em que a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhou Minuta da Resolução Regimental para aplicação da Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº. 29.767, de 25 de agosto de 1980 e, conforme os fundamentos constantes da ATA nº. 1.170, de 30 de dezembro de 1980.

Resolve:

- por unanimidade - aprovar a minuta de resolução regimental que dispõe sobre o procedimento a ser adotado para a liberação de licenças relativas aos transportes especiais, cujo texto é o seguinte:

CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO

Art. 1º É instituído para os fins previstos na Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977 e no Decreto 69.767, de 25 de agosto de 1980, o "REGISTRO CADASTRAL DE EMPRESAS FRETADORAS INTERMUNICIPAIS" sob a sigla "RECEFI".

§ 1º No referido registro deverão inscrever-se todas as pessoas fisicas ou jurídicas que estejam executando ou pretendam executar os serviços especiais de fretamento previstos na Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977.

§ 2º Para fins de controle ficam obrigadas ao registro mesmo as pessoas fisicas ou jurídicas que efetuarem transporte gratuito, em veículo próprio, para seu pessoal, clientes, alunos ou assemelhados.

Art. 2º Nenhuma pessoa fisica ou jurídica poderá efetuar serviços de fretamento a que se referi a Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977, ou a eles habilitar-se, sem o prévio registro no RECEFI.

Art. 3º O registro cadastral de que trata esta resolução regimental, bem como sua atualização e expedição dos "Certificados de Registro de Fretamento"(CRF) e "Certificados de Vistoria de Fretamento" (CVF) e outros atos relativos no RECEFI, são da competência da Unidade de Serviços Concedidos (USC), do DAER.

§ 1º O custo desse registro e de todos os atos a ele relativos, será coberto por emolumentos, pagos pelo requerente, cujos valores serão fixados e atualizados semestralmente por ato da Diretoria Geral do DAER.

Art. 4º Os pedidos de registro, com prova de recolhimento dos emolumentos cabíveis, será dirigo à USC, através do protocolo Geral do DAER, como os seguintes documentos:

I - Quanto à personalidade jurídica:

a) firmas individuais (pessoas fisicas):

1. Declaração do registro da firma na junta comercial ou registro especial;

2. inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGCMF);

3. Documento de identidade do titular da firma.

b) Sociedade:

1. Atos constituintes devidamente arquivados na junta comercial ou em registro especial

2. ata de eleição da administração em exercício, quando for o caso.

3. Documento de identidade dos diretores ou sócios gerentes;

4. inscrição no Cadastro Geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGCMF)

II - Quanto à idoneidade técnica:

a) certificado(s) de propriedade de ônibus ou microônibus a serem utilizados para prova de propriedade plena dos veículos e de idade não superior a 10 (dez) anos, consoante inscrição nos respectivos chassis.

b) Descrição das instalações (garagem, oficina, equipamento), próprios ou de terceiros, com quem mantenham convênios de prestação de serviços de manutenção.

c) Descrição do sistema de manutenção e da qualificação dos empregados nela envolvidos.

III - Quanto à idoneidade econômica e financeira:

a) prova de capital social número equivalente ao valor de 5.000 ORTN, por ocasião do registro inicial, pelo valor da ORTN em dezembro de cada ano, no caso de sociedade, ou prova de domínio do imóvel, livre e desembaraçado, do mesmo valor, em nome do titular da firma individual ou pessoa fisica;

b) balanço do último exercício no caso de sociedade e firmas individuais;

c) notificação do imposto de renda de pessoa fisica do titular da firma individual ou pessoa fisica, na falta de balanço desta;

d) cópias das apólices em vigor do DPVAT (Seguro obrigatório de Danos pessoas causados por veículos automotores de vias terrestres) e de acidentes pessoais (AP), ou declaração das respectivas seguradoras sobre a vigência das apólices;

e) negativas do ISTR (Imposto sobre transporte de passageiros e cargas, por via rodoviária); de imposto municipais, estaduais e federais; do INPS; do PIS ou certificados de regularidades, conforme o caso;

f) atestado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de que a requerente adota, no mínimo, o padrão salarial da convenção em vigor para as empresas de transporte rodoviários de longo curso ou suburbanas, conforme o caso, ou de acordo com o dissídio coletivo da respectiva base territorial.

Art. 5º As empresas concessionárias de linhas regulares de transporte coletivo intermunicipal de passageiros do DAER, já registradas para esse efeito no Departamento, ficam igualmente obrigadas ao registro mediante requerimento instruídos com o exemplar do último balanço e das cópias das apólices do DPVAT e AP em vigor ou declaração das respectivas seguradoras sobre a vigência das apólices.

Art. 6º As pessoas jurídicas individuais ou sociedades que efetuarem transporte nas condições do § 2º, do art. 1º desta resolução regimental, instruirão o pedido de registro com a seguinte documentação:

I - Declaração de firma ou atos constitutivos;

II - inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGCMF);

III - documento(s) de identidade do titular da firma individual ou dos sócios gerentes ou diretores, no caso de sociedade;

IV - cópia da apólice em vigor do DPVAT ou declaração da respectiva seguradora sobre sua vigência;

V - certificado de propriedade dos veículos (ônibus ou micro-ônibus) a serem utilizados;

Art. 7º Estando em ordem a documentação, a Unidade de Serviços Concedidos deferirá o pedido de registro e determinará a expedição do respectivo certificado de registro de fretamento (CRF), com validade pelo prazo de até um ano, a contar da data de sua expedição.

Art. 8º A renovação do registro será anual e para ela serão exigidos:

I - As alterações que tiverem ocorrido no registro da firma individual ou nos atos das sociedades;

II - as alterações que tiverem ocorrido na administração das sociedades com o documento de identidade dos novos dirigentes;

III - prova de capital social mínimo, entre capital e reservas, equivalente a 5.000 ORTN, pelo valor vigente desses títulos nos mês de dezembro;

IV - cópias das apólices do DPVAT e AP, quando ambos forem exigíveis, ou declaração das respectivas seguradoras sobre a vigência das apólices;

V - negativas municipais, estaduais e federais;

VI - prova de pagamento do imposto sindical de empregador e empregados;

VII - atestado de que trata a letra "f", do item III, do art. 4º, desta resolução;

VIII - as alterações referentes à idoneidade técnica;

IX - Complementação e atualização do valor da caução;

Parágrafo único. deferido o registro, a interessada efetuará o depósito da caução, cujo valor será fixado na forma do § único do art. 3º, para garantia do ressarcimento do pagamento de multas que possam vir a ser impostas e danos no prazo de registro dos veículos.

Art. 9º As empresas concessionárias do DAER renovarão seu registro mediante requerimento instruído com as apólices, em vigor, do DPVAT e AP ou a declaração substitutivas das respectivas seguradoras, e o balanço do último exercício.

CAPÍTULO II - DAS VISTORIAS

Art. 10. As vistorias dos veículos de fretamento serão realizadas de 90 em 90 (noventa) dias.

Art. 11. Para expedição do respectivo certificado de vistoria de fretamento (CVF), a empresa apresentará declaração de empresa concessionária autorizada da marca do veículo que utiliza a respeito das condições de segurança e de conservação dele.

Art. 12. A Unidade de Serviços Concedidos poderá determinar a vistoria direta dos veículos de qualquer empresa fretadora, em qualquer época, mesmo na vigência do certificado de vistoria de fretamento (CVF).

Art. 13. Nenhum veículo de fretamento poderá ser utilizado nessa atividade ser portar, devidamente atualizado, além do Certificado de Registro de Fretamento (cRF), também o Certificado de Vistoria de Fretamento (CVF) e a autorização para execução do respectivo serviço.

Art. 14. As empresas concessionárias do DAER ficam isentas do pagamento de emolumentos pela expedição de seus certificados de vistoria de fretamento.

CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE DOS PEDIDOS

Art. 15. Todo o pedido de autorização para realização de atividade de fretamento rodoviário será publicado, em pauta anexa à do Conselho de Tráfego, com a identificação:

I - Do requerente

II - Dos pontos terminais do fretamento

III - Do número do processo § único - Serão despachados diretamente pela Unidade de Serviços Concedidos os pedidos de fretamento de que trata o § 2º do art. 1º, desta resolução regimental, quando realizado em veículo da própria requerente para seu pessoal, clientes, alunos ou assemelhados.

Art. 16. Para efeito do caput do art. 15, a Unidade de Serviços Concedidos encaminhará à Secretaria do Conselho de Tráfego, até as quintas-feiras de cada semana, a relação dos pedidos de fretamento recebidos através do Protocolo Geral do DAER.

Art. 17. A(s) Empresa(s) preferente(s), interessada(s) nos serviços, serão consideradas intimadas através dessa publicação do Conselho de Tráfego e terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestar seu direito de preferência em requerimento dirigido à USC e por esta anexado ao expediente respectivo.

Art. 18. Na primeira sessão subseqüente do Conselho de Tráfego, o(s) expediente(s), acompanhados, conforme o caso, da manifestação da preferência, serão submetido(s) ao Conselho de Tráfego, para deliberação.

Art. 19. Reconhecida a preferência de uma empresa, o pedido de fretamento formulado por outra empresa não preferente, será indeferido, operando-se, assim, de pleno direito, a cláusula resolutiva constante do contrato (inciso VIII, do Decreto nº 29.767, de 25 de agosto de 1980).

Art. 20. O pedido de empresa requerente deverá ser instruído:

I - Com cópia do Certificado de Registro de Fretamento (CRF);

II - Número de veículos a serem empregados e sua identificação;

III - itinerário, horários e freqüência programados;

IV - Finalidade dos serviços;

V - preços a serem cobrados;

VI - relação nominal dos usuários e a forma de credenciação ou identificação a ser adotada para fins de fiscalização;

VII - contrato firmado com os interessados, com cláusula resolutiva para a hipótese de que empresa concessionária, na condição de preferente, venha a exercer a preferência que lhe é assegurada pela Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977.

Art. 21. A(s) empresa(s) preferente(s) manifestará(ão) sua preferência em requerimento, já instruido com as provas de seu direito.

Art. 22. A empresa que não exerceu sua preferência poderá vir a exercê-lo oportunamente por ocasião de novo pedido de fretamento de que seja preferente.

Art. 23. Sempre que ficar demonstrada a incapacidade ou impossibilidade de a empresa preferente atender a demanda de sua zona de preferência, o Conselho de Tráfego poderá autorizar empresa, mesmo a não preferente, inscrita no RECEFI, que tenha contratado os serviços.

Parágrafo único. A empresa preferente poderá vir a exercer a preferência por ocasião de novo pedido de fretamento em sua zona de influência, desde que demonstre as suas condições de capacidade ou possibilidade de atendimento da demanda sem prejuízo do atendimento das linhas regulares.

CAPÍTULO IV - DA CONCORRÊNCIA ADMINISTRATIVA SUMÁRIA

Art. 24. Se houver mais de uma empresa julgada preferente pelo Conselho de Tráfego, o Conselho determinará a realização de concorrência administrativa sumária entre as preferentes, decidida pelo critério da prioridade de contratação dos serviços.

§ 1º Em igualdade de condições, adotar-se-á o critério de menor preço;

§ 2º Persistindo a igualdade, o Conselho poderá determinar a repartição dos serviços entre as preferentes ou decidir pelo sorteio.

Art. 25. O procedimento da concorrência será informal a realizado na mesma sessão do Conselho de Tráfego que a determinar, registrando-se em ata os elementos essenciais da decisão.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. No Conselho de Tráfego, o representando a Unidade de Serviços Concedidos será automaticamente o relator de todos os pedidos de fretamento.

Parágrafo único. Não haverá revisor.

Art. 27. O recurso das decisões do Conselho de Tráfego, tomadas or maioria, não terão efeito suspensivo e será interpostas na prazo de 10 (dez) dias da data da decisão, independentemente de qualquer intimação.

Art. 28. De quaisquer atos da Unidade de Serviços Concedidos, relativos à aplicação desta resolução e da legislação em que esta se fundamenta, poderá a parte prejudicada interpor recurso para o Conselho de Tráfego, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do despacho impugnado.

Parágrafo único. Para acarretar eventuais direitos ou por outro motivo relevante, a própria Unidade de Serviços Concedidos poderá receber o recurso com efeito suspensivo, sustando o ato recorrido.

Art. 29. Mediante representação da empresa preferente ou de qualquer interessado, o Conselho de Tráfego poderá revogar sumariamente a autorização de fretamento, sem a devolução da caução.

I - quando a transportadora licenciada transportar pessoas não relacionadas na lista de contratantes depositada no DAER;

II - quando os preços apresentados no requerimento inicia forem fictícios;

III - quando a transportadora revelar falta de condições operacionais para efetuar transporte coletivo;

IV - quando o veículo for considerado inadequado para o transporte coletivo de pessoas;

V - quando, em qualquer tempo, se demonstrar a perda de idoneidade técnica, econômica ou financeira da transportadora;

VI - Se não forem verdadeiros, parcial ou totalmente, as declarações e documentos constantes do requerimento inicial.

VII - Se forem cobrados preços diferentes dos contratados.

Art. 30. Aos casos omissos neste resolução regimental, não resolvidos pela consulta à Lei nº. 7.105, de 28 de novembro de 1977 ou ao Decreto nº 29.767, de 25 de agosto de 1980, aplicar-se-ão por analogia a legislação e regulamentos do sistema de transporte coletivo intermunicipal de pessoas do Rio Grande do Sul.

Art. 31. No período de recesso do Conselho de Tráfego, o colegiado poderá delegar temporariamente atribuições a Unidade de Serviços Concedidos para processar e decidir os pedidos de fretamento, observada a regra da publicidade para intimação das empresas preferentes.

Parágrafo único. A Unidade de Serviços Concedidos poderá, ainda, expedir instruções para perfeita execução desta resolução regimental.

Art. 32. As empresas que estiverem executando o serviço de fretamento, com licença precária do DAER, terão o prazo improrrogável de 60 (sessenta (60)) dias a contar de sua publicação, para se adaptarem aos dispositivos da Lei, regulamento e desta resolução regimental.

Art. 33. Esta resolução regimental entrará em vigor na data de sua homolagação pelo Senhor Diretor Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e publicação no Diário Oficial do Estado, ficando canceladas todas as licenças a título precário fornecidas até esta data.

Conselho de Tráfego do DAER, em 30 de dezembro de 1980.

Engº LÉLIO SOARES ARAÚJO

Presidente - CT.