Lei nº 7.105 de 28/11/1977

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 1977

Dispõe sobre violação da legislação estadual de concessões de linhas de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sobre os transportes especiais e dá outras providências.

Sinval Guazzelli, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A violação por parte de qualquer pessoa física ou jurídica dos dispositivos da legislação reguladora das concessões de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei, independentemente de outras previstas na legislação federal.

Art. 2º A execução, por parte de qualquer pessoa, física ou jurídica, de atividades de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, em caráter regular e com fins comerciais, mesmo sem natureza de linha, dependerá de autorização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, através de pronunciamento do Conselho de Tráfego.

§ 1º Compreendem-se nessa disposição os serviços de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, de natureza especial, executados exclusivamente:

a) para transporte de estudantes, professores e pessoal administrativo das escolas;

b) para transporte de pessoal de empresas, públicas ou privadas.

§ 2º Os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, são dispensados de obediência a itinerários fixos e os horários serão estabelecidos diretamente pelas empresas transportadoras e os interessados, em atenção às peculiaridades de cada caso, e comunicados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, para fins de registro.

§ 3º A tarifa dos serviços será estabelecida pelas partes interessadas, através de contratação privada, podendo, no entanto, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem intervir, a requerimento de eventuais prejudicados, para ajustar a tarifa a níveis razoáveis, em caso de manifesto abuso de poder econômico.

§ 4º Vetado.

§ 5º Os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoas não utilizarão, como terminal, as estações ou agências rodoviárias, identificando-se com serviços porta-a-porta, não postos à disposição do público em geral.

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal de pessoas têm preferência para executar os serviços especiais de transporte, previstos no art. 2º, § 1º, letra b, quando não forem executados com veículos da própria empresa interessada no transporte de seu pessoal.

Parágrafo único. A preferência é excluída quando a concessionária possuir restrições no trecho onde o transporte deverá ser efetuado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.552, de 03.11.1981, DOE RS de 03.11.1981)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo intermunicipal de pessoas têm preferência para executar os serviços especiais de transporte, previstos no § 1º, letra a, do art. 2º desta Lei, nas zonas de influência das linhas concedidas, e os previstos na letra b, do § 1º do mesmo artigo, quando os serviços não forem executados com veículo da própria empresa interessada no transporte de seu pessoal.
  Parágrafo único. A preferência é excluída quando a concessionária possuir restrições no trecho onde o transporte deverá ser efetuado."

Art. 4º Havendo mais de uma empresa preferente ao estabelecimento dos serviços mencionados no art. 3º estes serão autorizados, mediante permissão administrativa, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, através de concorrência administrativa de caráter sumário.

Art. 5º No caso de desinteresse das empresas preferentes, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizará os serviços à pessoa, física ou jurídica, interessada na execução deles, mediante verificação da idoneidade técnica, econômica e financeira do candidato.

Art. 6º Os serviços especiais de transporte, previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, destinam-se exclusivamente ao atendimento das pessoas em favor das quais o transporte especial é permitido.

§ 1º A violação do disposto neste artigo por parte da empresa transportadora ensejará a aplicação de multa, no valor de 5 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, devida em dobro no caso de reincidência.

§ 2º Independentemente da aplicação da multa, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem poderá, através de decisão do Conselho de Tráfego, cassar a permissão outorgada à empresa infratora.

Art. 7º Para fins de fiscalização da observância da regra da exclusividade de utilização dos serviços, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem exigirá, das empresas permissionárias. a implantação de um sistema de credenciais de identificação dos usuários.

Art. 8º Os permissionários dos serviços especiais deverão registrar os veículos utiliados na execução deles, de acordo com as especificações mínimas, de conforto e segurança, prescritas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem e pelas autoridades de trânsito.

Parágrafo único. Esses veículos ficarão sujeitos à fiscalização e vistoria periódicas e os permissionários obrigados a substituí-los sempre que, a juízo do órgão concedente, não ofereçam as indispensáveis condições de conforto e segurança para os usuários.

Art. 9º Qualquer pessoa, física ou jurídica, que executar serviços de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, regulares ou especiais, sem prévia autorização do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, ficará sujeita, sem prejuízo das sanções do Código Nacional de Trânsito, à multa de 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, cobrável em dobro por ocasião de eventuais reincidências.

Art. 10. A multa será cobrada em execução, diretamente pelos serviços jurídicos do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, e seu valor se incorporará à receita da autarquia.

Art. 11. Não poderá postular, pelo espaço de 4 (quatro) anos, o estabelecimento de linhas regulares de transporte coletivo de pessoas, nem pretender executar serviços especiais previstos nesta Lei, a pessoa, física ou jurídica que tiver executado transporte clandestino, na forma do art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. Essa interdição abrange a de participar em concorrência pública ou administrativa para serviços de transporte coletivo intermunicipal de pessoas no Estado.

Art. 12. A pessoa, física ou jurídica permissonária de serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoas, que tiver a permissão cassada por efetuar transporte de pessoas não beneficiárias dos serviços; não poderá pleitear o estabelecimento de serviços, pelo espaço de 2 (dois) anos, independentemente das demais sanções previstas nesta Lei.

Art. 13. Os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal. previsto nesta Lei, serão executados rigorosamente dentro das prescrições de termo de compromisso, firmado perante o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, em que constarão as condições em que o transporte é autorizado.

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 7.304, de 29.11.1979, DOE RS de 29.11.1979)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias."

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1977.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 30.06.1980

No art. 2º, § 5º, da referida Lei, publicado no Diário Oficial de 28 de novembro de 1977, ao invés do que constou,

leia-se:

"Art. 2º .....

§ 5º Os serviços especiais de transporte coletivo intermunicipal de pessoas não utilizarão, como terminal, as estações ou agências rodoviárias, identificando-se com serviços porta-a-porta, não postos à disposição do público em geral."

E no art. 5º, ao invés do que constou,

leia-se:

"Art. 5º No caso de desinteresse das empresas preferentes, o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizará os serviços à pessoa, física ou jurídica, interessada na execução deles, mediante verificação da idoneidade técnica, econômica e financeira do candidato."