Resolução BACEN nº 2.706 de 30/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2000

Dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.005, de 30.07.2002, DOU 31.07.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março de 2000, com base no disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 28 da Medida Provisória nº 1.981-45, de 09 de março de 2000, resolveu:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 29 de junho de 1998:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.968, de 24.06.2002, DOU 25.06.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - o artigo 1º, inciso I, com a modificação introduzida pela Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) será o seguinte:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, sendo:
a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH);
b) o restante em operações a taxas de mercado, desde que a metade, no mínimo, em operações de financiamento habitacional;
II - 15% (quinze por cento) em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil;
III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e operações de faixa livre.
§ 1º O direcionamento de que trata o inciso I terá como base de cálculo o menor dos seguintes valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos doze meses antecedentes ao mês sob referência;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência.
§ 2º Para as instituições integrantes do SBPE em início de atividade, enquanto não completados doze meses de captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários pelo número de dias considerados em cada posição.";"

II - o artigo 11, incisos I e II, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH deverão observar o seguinte:
I - valor unitário dos financiamentos, compreendendo principal e despesas acessórias, não superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
II - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III - custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor, ao final do prazo ajustado, será de responsabilidade do mutuário, podendo o prazo do financiamento ser prorrogado por período de até 50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.
§ 1º Os custos de seguros e a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) não estão incluídos nas remunerações efetivas máximas a que se refere o inciso III e o artigo 12.
§ 2º No caso de imóveis residenciais novos cuja aquisição tenha sido contratada pelo pretendente durante a fase de produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional nos limites operacionais de que trata o inciso I levará em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.
§ 3º No caso de imóvel que apresente danos provenientes de falhas de construção cuja cobertura tenha sido negada pela seguradora, poderá ser concedido financiamento complementar para sua recuperação, desde que a complementação não eleve a responsabilidade do FCVS, quando se tratar de financiamento com cobertura daquele Fundo."

Art. 2º Manter o artigo 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 1998, incluído pela Resolução nº 2.578, de 23 dezembro de 1998, a saber:

"Art. 21. O direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE poderá ser comprovado de forma consolidada, utilizando-se para esse fim o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro - COSIF.
Parágrafo único. A opção pela utilização da faculdade de que trata este artigo deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado, na forma do disposto no artigo 2º da Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996."

Art. 3º Estabelecer que o cumprimento da exigibilidade adicional decorrente da alteração do disposto no artigo 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 2.519, de 1998, com a redação dada por esta Resolução, poderá ser efetuado até 30 de setembro de 2000.

Art. 4º Prorrogar, para 30 de junho de 2000, o prazo de que trata o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 2.623, de 29 de julho de 1999.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.578, de 23 de dezembro de 1998, e 2.677, de 21 de dezembro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO"