Resolução BACEN nº 2283 DE 05/06/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1996

Dispõe sobre a apuração, de forma consolidada, de limites operacionais e estabelece limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 05.06.1996, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da citada Lei ,

Resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, integrantes de conglomerado, a apuração, com base em dados financeiros consolidados, dos seguintes limites operacionais:

(Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007):

I - patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de seus ativos;

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4677 DE 31/07/2018):

II - diversificação de risco;

III - aplicação de recursos no Ativo Permanente.

§ 1º Para os fins deste artigo, utilizar-se-á o conceito de conglomerado adotado pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).

§ 2º A opção pela apuração de forma consolidada se aplica a todos os limites operacionais mencionados neste artigo.

§ 3º Verificado desenquadramento nos referidos limites operacionais, aplicam-se a cada integrante do conglomerado as restrições previstas na regulamentação em vigor.

Art. 2º A opção pela utilização da faculdade de que trata o artigo anterior deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, após a realização de assembléia geral de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo poderá ser feita até o último dia útil de qualquer mês e terá validade a partir do mês imediatamente seguinte ao da comunicação, devendo o documento utilizado para esse fim:

I - conter a denominação e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) das instituições integrantes do conglomerado;

II - indicar a instituição do conglomerado que será responsável pela apuração e pelo cumprimento dos limites consolidados;

III - ser firmado por administrador ou representante legal de cada uma das instituições integrantes do conglomerado.

§ 2º O retorno à forma de apuração não consolidada também deverá ser objeto de decisão em assembléia geral e prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da opção, devendo a decisão ser comunicada até o último dia útil do mês de dezembro.

§ 3º Fica dispensada a realização de assembléia geral quando se tratar de subsidiária integral.

§ 4º As opções comunicadas ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras referidas no artigo anterior, referentes à apuração de limites operacionais sob a forma consolidada nos termos da regulamentação vigente na data da publicação desta Resolução, terão validade até 31.07.1996.

§ 5º Aplicam-se à instituição, indicada nos termos do inciso II deste artigo, as disposições contidas na regulamentação em vigor relativas à multa pecuniária pelo atraso na entrega das demonstrações financeiras consolidadas.

Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:

I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

III - às ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.

§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º. O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º. Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 2º. Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:
I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP);
II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros:
III - às ações de empresas de liquidação e custódia, vinculadas a bolsas de valores e de mercadorias e de futuros.
§ 3º. A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente a cotas, títulos patrimoniais e ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.481, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998 )"

"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionarias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento do limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação de Títulos (CETIP) e dos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros de titularidade das instituições às quais facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados.
§ 3º Admite-se que eventual excesso verificado em 7 de junho de 1996, decorrente de aplicações de recursos em cotas e títulos patrimoniais referidos no parágrafo anterior, seja regularizado até 30 de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.385, de 22.05.1997, DOU 23.05.1997 )"

"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 90% (noventa por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados:
I - os diferimentos autorizados em regulamentação específica;
II - as participações acionárias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), quando de caráter permanente, durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da realização do leilão em que efetuada a aquisição;
III - os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.
§ 2º Admite-se que eventual excesso verificado na data da publicação desta Resolução decorrente de aplicações em cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e em títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros, de titularidade das instituições às quais é facultada a realização de operações nos mercados por aquelas administrados, seja regularizado até 30.06.1997."

Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;

II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;

III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.669, de 25.11.1999, DOU 26.11.1999 )

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a excluir do limite previsto no art. 3º outras aplicações caracterizadas como de caráter permanente, bem como a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados o art. 1º e os §§ 1º e 2º do art. 2º da Resolução nº 1.820, de 24.04.1991, as Resoluções nºs 1.942, de 29.07.1992, e 1.990, de 30.06.1993, e os arts. 4º do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.1994 , 5º da Resolução nº 2.122, de 30.11.1994 , e 1º e 3º da Circular nº 2.571, de 17.05.1995.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente