Resolução ANATEL/CD nº 247 DE 14/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2000

Aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.

(Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 729 DE 19/06/2020):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 265, de 26 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial de 27 de outubro de 2000;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PARA O FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, de que trata o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, bem como a operacionalização dos incisos II, III e IV do artigo 3º do Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000.

CAPÍTULO II Das Referências

Art. 2º São referências para este Regulamento os seguintes documentos:

I - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;

II - Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

III - Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000, que regulamenta o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

IV - Regulamento para a Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, aprovado pela Resolução nº 199, de 16 de dezembro de 1999;

V - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998.

CAPÍTULO III Das Definições

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Contribuição para o FUST é a contribuição instituída pelo inciso IV do artigo 6º da Lei nº 9.998, de 2000;

II - Escritório Regional - ER é a unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel;

III - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST é o fundo instituído pela Lei nº 9.998, de 2000, com a finalidade de proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que:

a) não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, nos termos do disposto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 9.472, de 1997;

b) nos termos dos contratos de concessão, não seja de responsabilidade da concessionária, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 3.624, de 2000.

IV - Prestadora de serviços de telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de prestação serviço de telecomunicações;

V - Receita Operacional Bruta é o valor da receita auferida na prestação de serviços de telecomunicações, pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos;

VI - Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Inclui-se nesta definição os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens;

VII - Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

VIII - Unidade Operacional - UO é a unidade descentralizada, subordinada ao Escritório Regional que compõe a estrutura da Anatel;

CAPÍTULO IV Da Contribuição para o FUST

Art. 4º A contribuição para o FUST é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o artigo 60 da Lei nº 9.472, de 1997, tendo início a exigibilidade contribuitiva em 02.01.2001, nos termos do artigo 13, da Lei nº 9.998/2000, e dos artigos 7º, § 1º e 23, do Decreto nº 3.624/2000.

§ 1º A Receita Operacional Bruta de que trata este artigo é aquela decorrente da prestação de serviços de telecomunicações remunerados por preços ou tarifas.

§ 2º Deduz-se da base de cálculo de que trata o caput os valores do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a mesma base.

§ 3º Não haverá a incidência da contribuição de que trata este artigo sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário, na forma do disposto no artigo 10 da Lei nº 9.998 de 2000.

§ 4º Não constitui receita de serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73 de 1998:

I - o provimento de capacidade de satélite;

II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações;

III - os serviços de valor adicionado, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.472 de 1997.

CAPÍTULO V Da Prestação de Contas

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei nº 9.998 de 2000, as prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão mensalmente, à Anatel, prestação de contas referente ao valor da contribuição devida, com observância das seguintes disposições:

I - a prestação de contas demonstrará o valor da receita operacional bruta obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS;

II - cada prestadora de serviços de telecomunicações elaborará uma só prestação de contas em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de autorizações, permissões ou concessões de que disponha.

III - a prestação de contas deverá ser entregue na sede da Anatel, em seus escritórios regionais ou unidades operacionais, até o décimo dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

IV - a prestação de contas poderá ser encaminhada por meio de formulário na forma do anexo desta Resolução, ou por meio eletrônico, através da Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br;

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às retificações que se fizerem necessárias em relação a prestações de contas já remetidas à Anatel.

§ 2º As retificações que implicarem redução de valores pagos deverão ser objeto de justificativa formal, junto à Anatel, observado o disposto no Capítulo VII deste Regulamento;

§ 3º A prestação de contas e a emissão do boleto de pagamento poderá igualmente ser efetuada diretamente via meio eletrônico, nas dependências da Anatel, em sua sede ou nas "salas do cidadão" existentes nos escritórios regionais e nas unidades operacionais.

§ 4º A ausência da prestação de contas ou da solicitação da emissão do boleto de pagamento não exime a prestadora de serviços de telecomunicações de suas obrigações em relação à contribuição para o FUST.

§ 5º O lançamento de débitos das prestadoras de serviços de telecomunicações será realizado com base na prestação de contas tratada neste Capítulo ou na constatação da existência da obrigação, em decorrência de auditoria ou de procedimento de gestão do recolhimento da contribuição para o FUST, realizados pela Anatel.

CAPÍTULO VI Da Arrecadação da Contribuição

Art. 6º A arrecadação da contribuição para o FUST dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante documento próprio de arrecadação das receitas administradas pela Anatel.

§ 1º O documento próprio de arrecadação - boleto bancário, de que trata este artigo, corresponde ao modelo aprovado pela Resolução nº 199 de 1999.

§ 2º Com vistas ao pagamento da contribuição, a prestadora de serviços de telecomunicações deverá solicitar à Anatel a emissão do respectivo boleto bancário, o que poderá ser realizado por meio da Internet.

§ 3º A solicitação de emissão do boleto de pagamento deverá ser realizada em prazo compatível com o prazo de pagamento da contribuição, não se responsabilizando a Anatel por atrasos que venham a ocorrer em função dos prazos de remessa de boletos.

Art. 7º A contribuição para o FUST deverá ser paga mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita operacional bruta.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento da contribuição para o FUST implicará a aplicação de multa de dois por cento e de juros de um por cento por mês de atraso, sobre o valor da respectiva contribuição.

Art. 8º O documento de arrecadação de que trata o artigo 6º conterá data de vencimento, após a qual somente o Banco do Brasil S.A. poderá receber o valor correspondente.

Art. 9º As receitas do FUST serão centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na conta única do Tesouro Nacional, a crédito do FUST.

Art. 10. A ausência do pagamento da contribuição para o FUST sujeitará o devedor, além das cominações legais e contratuais cabíveis, às seguintes sanções:

a) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal CADIN;

b) inscrição do débito na Dívida Ativa.

CAPÍTULO VII Da Compensação e Restituição

Art. 11. Poderá ser objeto de restituição ou compensação o crédito decorrente de contribuição para o FUST, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. A critério da prestadora, pode ser requerida a compensação com eventuais débitos vincendos.

Art. 12. A restituição ou compensação de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às hipóteses relacionadas no artigo anterior, está condicionada ao encaminhamento de pedido pela entidade interessada, que deverá ser protocolizado na sede da Anatel, ER ou UO, acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado.

Parágrafo único. A justificativa do pedido formulado deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor da receita arrecadada, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

Art. 13. O pedido de restituição conterá o nome do banco, número da conta bancária, código da agência bancária e o CPF/CNPJ do solicitante, de que trata o parágrafo único do artigo 12, para fins de depósito do valor a restituir.

Art. 14. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços outorgados ou autorizados, relativamente às receitas administradas pela Anatel.

Art. 15. Observando o disposto no artigo 20 deste regulamento, constatada a existência de qualquer débito vencido oriundo de receitas administradas pela Anatel, o valor a ser restituído poderá ser utilizado para a sua quitação, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante, nos termos do disposto no artigo 14.

Art. 16. O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, na forma da legislação aplicável para atualização de tributos e contribuições federais.

Art. 17. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que sobre ela se manifeste, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Parágrafo único. Quando a compensação se realizar após o prazo de 15 dias, sem a manifestação do contribuinte, caberá a revisão do procedimento, mediante pedido formal, conforme previsto no artigo 12.

CAPÍTULO VIII Da gestão do recolhimento da contribuição para o FUST

Art. 18. A Anatel exercerá a gestão do recolhimento da contribuição para o FUST, a fim de assegurar o cumprimento da legislação pertinente.

Art. 19. Os contribuintes do FUST deverão manter à disposição Anatel todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento da contribuição para o FUST, pelo prazo mínimo de 5 anos.

Parágrafo único. A obstrução de acesso às informações de que trata o caput será considerada falta grave, sujeitando-se o infrator às sanções legais e regulamentares.

CAPÍTULO IX Das Disposições Finais

Art. 20. Será suspensa a exigibilidade dos débitos com relação à contribuição para o FUST enquanto estes permanecerem como objeto de processo administrativo ou judicial.

Art. 21. Para fins do disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.624, de 2000, os recursos arrecadados serão considerados transferidos para o FUST a partir do momento de seu ingresso na conta única do Tesouro Nacional, à disposição do Fundo na Anatel.

Art. 22. A Anatel elaborará e encaminhará anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do FUST, com observância das normas estabelecidas pelo órgão central dos sistemas de planejamento e orçamento federal e levando em consideração o estabelecido no artigo 13 do Decreto nº 3.624, de 2000, o atendimento do interesse público e as desigualdades regionais, bem como as metas periódicas para a progressiva universalização dos serviços de telecomunicações, a que se refere o artigo 80 da Lei nº 9.472, de 1997.

Art. 23. A Anatel elaborará anualmente a prestação de contas da execução orçamentária e financeira do FUST, com observância das normas, orientações e recomendações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União.

ANEXO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST PRESTAÇÃO DE CONTAS

1 - INFORMAÇÕES CADASTRAIS: Mês / Ano de Apuração ________ / ______

1.1 - CNPJ: 
1.2 - RAZÃO SOCIAL: 
1.3 - ENDEREÇO: 
1.4 - CEP:  1.5 - CIDADE:  1.6 - UF: 
Declaro que o montante devido ao FUST pela entidade acima qualificada, relativo à contribuição instituída pela Lei n.º 9.998, de 17 de agosto de 2000, corresponde ao valor a pagar a Seguir, apurado em conformidade com as disposições do Decreto nº 3.624, de 05 de outubro de 2000 e com o regulamento correspondente, editado pela Anatel. 

2 - CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO:

2.1 - RECEITA OPERACIONAL BRUTA (1):   R$  
2.2 - ICMS (2):   R$  
2.3 - PIS (3):   R$  
2.4 - COFINS (4):   R$  
2.5 - VALOR SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO (5):
5 = 1 - (2+3+4)  
R$  
2.6 - VALOR A PAGAR:   R$  

3 - DADOS DO RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO:

NOME:   CPF:  
INSCRIÇÃO NO CRC:   UF:   E-MAIL:  
TELEFONE: ( )   RAMAL   FAX: ( )  

4 - DADOS DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA:

NOME:   CPF:  
E-MAIL:  
TELEFONE: ( )   RAMAL   FAX: ( )  

.

ASSINATURA:

____________________________

DATA: ____ /____ / ____E  
Declaração recebida via Internet em:

_____/_______/______ às ____:____h