Resolução CD/ANATEL nº 199 de 16/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 1999

Aprova o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

Notas:

1) Republicada, com alterações, pela Resolução ANATEL nº 255, de 29.03.2001, DOU 02.04.2001.

2) Assim dispunha a redação anterior:

"O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, e

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 125, de 27 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial de 30 de abril de 1999,

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 98, realizada em 15 de dezembro de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, substituindo a Instrução nº 08, de 05 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial de 07 de dezembro de 1988 - DENTEL.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO FUNDO DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL

TÍTULO I
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação, por qualquer pessoa física ou jurídica, de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.

CAPÍTULO II
Das Referências

Art. 2º São referências para este Regulamento os seguintes documentos:

I - Lei nº 5.070, de 07 de julho de 1966 que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

II - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;

III - Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, Legislação Tributária Federal;

IV - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações;

V - Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998, que altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei nº 9.472/97;

VI - Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, Anatel, de 20 de novembro de 1998;

VIII - Diretrizes para o Modelo de Certificação de Equipamentos de Comunicação, aprovadas pela Resolução nº 47, Anatel, de 07 de agosto de 1998;

IX - Procedimentos sobre o ressarcimento e compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, dispostos na Instrução Normativa - SRF nº 21, de 10 de maio de 1997.

CAPÍTULO III
Das Definições

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Acesso Desabilitado é o código de acesso da Estação de Assinante Habilitado cuja ativação foi suspensa ou cancelada;

II - Acesso Habilitado é o código de acesso ativado na Estação de Assinante;

III - Acesso Reabilitado é o Acesso Desabilitado, retirado da situação de suspensão ou cancelamento, não gerando cobrança de nova taxa de habilitação, novo contrato ou taxa de transferência de titularidade.

IV - Autorização de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;

V - Autorização de Uso de Radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência nas condições legais e regulamentares;

VI - Certificação Compulsória é a certificação prévia para a comercialização e o uso de um determinado equipamento de comunicação no País, de conformidade com os regulamentos técnicos emitidos ou normas técnicas adotadas pela Anatel;

VII - Concessão de Serviço de Telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se as concessionárias aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar;

VIII - Direito de Exploração de Satélite Brasileiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que assegura a ocupação da órbita e o uso das radiofreqüências destinadas ao controle e monitoração do satélite e à telecomunicação via satélite;

IX - Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações é o que permite o provimento de capacidade de satélite estrangeiro no Brasil e o uso das radiofreqüências destinadas à telecomunicação via satélite e, se for o caso, ao controle e monitoração;

X - Escritório Regional - ER é a unidade descentralizada que compõe a estrutura da Anatel;

XI - Estação de Assinante é a Estação de Telecomunicações identificada pelo código de acesso atribuído ao Assinante, fixo ou móvel, utilizado na conexão com a rede de Prestadora de Serviço de Telecomunicações;

XII - Estação de Telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam, e complementam, inclusive terminais portáteis;

XIII - Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel é um fundo de natureza contábil, destinado a prover recursos para cobrir as despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização dos serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução;

XIV - Licença em Bloco de Acessos de Estações é o ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de acessos de estações, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência;

XV - Licença para Funcionamento de Estado é o ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação individual, em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência;

XVI - Notificação é o ato administrativo, que dá conhecimento a uma concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência ou a empresa com direito de exploração de satélite brasileiro ou autorizada a comercializar capacidade espacial de satélite estrangeiro no Brasil, para o cumprimento de obrigação junto à Anatel;

XVII - Permissão de Serviço de Telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações, no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado;

XVIII - Prestação de Serviço Administrativo ou Operacional é o serviço prestado pela Anatel, a título oneroso ou não, cujos custos decorrentes de sua prestação devem ser ressarcidos pelo interessado;

XIX - Prestação de Serviço Técnico é o serviço administrativo executado pela Anatel, a título oneroso ou não, tais como: aprovação de laudos de ensaios de produtos, relatórios técnicos sobre serviços de telecomunicações e outros serviços técnicos;

XX - Prestadora - é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações e de autorização de uso de radiofreqüência. É considerada Prestadora, para os fins deste Regulamento, no que couber, a empresa com Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e com Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro;

XXI - Serviço de Telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, inclusive os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagem.

XXII - Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações;

XXIII - Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações;

XXIV - Unidade Operacional - UO é a unidade descentralizada, subordinada ao Escritório Regional que compõe a estrutura da Anatel;

TÍTULO II
Das Receitas

CAPÍTULO I
Das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações

Art. 4º As Taxas de Fiscalização das Telecomunicações são constituídas das seguintes receitas:

a) Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI;

b) Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF.

Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pela Prestadora, no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá sobre estações de telecomunicações licenciadas.

Art. 6º O valor da TFI corresponderá ao estabelecido no Anexo II deste Regulamento.

Art. 7º A licença para funcionamento de estação de que trata o inciso XV e XIV do artigo 3º deste Regulamento, somente será entregue à Prestadora mediante a quitação da TFI, por meio do "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)", conforme disposto no Anexo I deste Regulamento.

Art. 8º A arrecadação do valor correspondente à TFI de Estação de Telecomunicações, de que trata o artigo 7º, será efetuada após o recebimento pela Prestadora de notificação expedida pela Anatel.

§ 1º Após o vencimento, o valor original da TFI estará sujeito à atualização monetária, acrescido de multa e juros de mora, de conformidade com o estabelecido no artigo 24 deste Regulamento.

§ 2º Sobre o valor da arrecadação correspondente à TFI, efetuada por pessoa jurídica de direito público, após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.

§ 3º Após a emissão de licença para funcionamento da estação, a TFI será devida mesmo que a Prestadora venha a desistir do serviço, da estação ou do direito solicitado.

Art. 9º A TFI incidirá, ainda, sobre a estação na ocorrência das seguintes situações:

I - alteração de natureza técnica que implique em modificação do seu funcionamento, de acordo com a regulamentação específica de cada serviço;

II - alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação, de conformidade com o Anexo II deste Regulamento;

III - renovação da validade da licença, que acarrete na expedição de nova licença.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no inciso II o valor de arrecadação da TFI corresponderá à diferença entre o valor devido pelo licenciamento referente à nova faixa e o valor cobrado pelo licenciamento anterior.

Art. 10. O valor da TFF será o correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a TFI.

Art. 11. A TFF é a devida pela Prestadora, anualmente, a partir de 1º de janeiro de cada ano, devendo ser paga até 31 de março do mesmo exercício, independentemente de notificação.

Parágrafo único. O não recebimento do "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)" emitido pela Anatel, não isenta a Prestadora do pagamento da TFF, no prazo fixado, devendo o Documento ser solicitado, pelo interessado, à Anatel - sede, ER ou UO.

Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, por Prestadora e por Acesso de Estação de Assinante habilitado, quando aplicável.

Parágrafo único. No caso de licença em Blocos de Acessos de Estações, a TFF incidirá sobre as licenças emitidas até o 20º (vigésimo) dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem aos acessos de Estação de Assinante em funcionamento em 31 de dezembro do ano anterior.

Art. 13. A arrecadação do valor correspondente à TFF deverá. ser efetuada até 31 de março de cada ano.

§ 1º Após decorrida essa data, o débito sujeitar-se-á à atualização monetária, acrescida de multa e juros de mora, de conformidade com o artigo 24 deste Regulamento.

§ 2º Sobre o valor correspondente à arrecadação da TFF, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público, efetuado após o vencimento da obrigação, incidirá somente juros de mora.

Art. 14. A TFF somente deixará de incidir sobre a estação licenciada, a partir do exercício subseqüente àquele em que a Prestadora venha a protocolizar, na sede da Anatel, ER ou UO, pedido de cancelamento da licença.

Art. 15. Serão observados os seguintes procedimentos relacionados à obrigatoriedade de arrecadação das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações:

I - a licença somente será entregue mediante a quitação da TFI, ressalvados os casos de autorização para funcionamento em caráter experimental;

II - nova licença para funcionamento de estação, em substituição à licença anterior, não interromperá a incidência da TFF no exercício, mesmo que a substituição gere nova incidência da TFI;

III - não haverá expedição de licença, para funcionamento de estação para a Prestadora com débitos vencidos.

§ 1º O pedido de qualquer natureza apresentado à Anatel, por parte de Prestadora, somente será analisado conclusivamente se o requerente comprovar regularidade quanto ao recolhimento das receitas do Fistel, exceto alteração cadastral por mudança de endereço de correspondência e sede, razão social, CGC/CPF, cancelamento de licença e extinção de Concessão, Permissão ou Autorização de Serviço de Telecomunicações e de uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil.

§ 2º Considera-se suspensa a exigibilidade dos débitos com relação às taxas de que trata este artigo, quando forem objeto de processo administrativo ou judicial.

Art. 16. O não pagamento da TFF no prazo de sessenta dias, após a notificação de débito pela Anatel, determinará a caducidade da Concessão, Permissão ou Autorização, ou a perda do direito do uso de radiofreqüência, ou do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou da autorização do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.

Parágrafo único. Precedendo a declaração de caducidade, será instaurado o correspondente procedimento administrativo e observância ao disposto nos artigos 174 e 175 da LGT.

Art. 17. É devido o valor correspondente às Taxas de Fiscalização de Telecomunicações, independentemente de extinção da Concessão, Permissão, Autorização de serviço de telecomunicações, do direito de uso de radiofreqüência, do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, da autorização do Direito de Exploração do Satélite Estrangeiro, ou cancelamento de licença até a efetiva comprovação de sua arrecadação.

Parágrafo único. A licença não poderá ser cancelada, até que se encerre o processo administrativo, no qual se discuta o débito referente à taxa.

Art. 18. Para obtenção de licença em Blocos de Acessos de Estações, a Prestadora deverá observar os seguintes procedimentos:

I - informar à ANATEL, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação:

Quantidade de acessos da Estação de Assinante habilitados no mês;

Quantidade de acessos da Estação de Assinante desabilitados no mês;

Quantidade de acessos da Estação de Assinante reabilitados no mês;

II - recolher, por meio do "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)", até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, o valor da TFI correspondente a quantidade de acessos de Estação de Assinante habilitados no mês.

Parágrafo único. A licença correspondente ao acesso de Estação de Assinante, habilitado em cada mês, será emitida até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao da habilitação, com base nas informações indicadas no inciso I deste artigo e no "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)".

CAPÍTULO II
Das Outras Receitas

SEÇÃO I
Das Receitas de Concessão, Permissão, Autorização, Direito de Uso de Radiofreqüência e Outras

Art. 19. O valor da Concessão, Permissão e Autorização ou de expedição de licença para serviço de telecomunicações corresponderá ao valor devido pela Prestadora por ocasião da outorga, da expedição de autorização ou de licença de serviço de telecomunicações correspondente.

Art. 20. O Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será o valor devido, por pessoa física ou jurídica, no ato de consignação da radiofreqüência.

§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofreqüência são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998.

§ 2º Após a publicação do Ato de Autorização de Uso de Radiofreqüência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofreqüência será devido, mesmo que a Prestadora venha a desistir da consignação.

Art. 21. O valor devido em decorrência da Certificação Compulsória de Produtos será o valor que dispuser a Anatel em regulamentação especifica.

Art. 22. A Multa por Infração corresponderá ao devido por infração à regulamentação dos serviços de telecomunicações, e poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção.

SEÇÃO II
Das Receitas de Direito de Exploração de Satélite

Art. 23. O valor a ser cobrado pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro será o valor apurado em processo licitatório ou, em caso de inexigibilidade, o valor estabelecido pela Anatel.

Parágrafo único. O preço e o momento da cobrança do valor pela autorização do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro será estabelecido pela Anatel, em regulamentação específica.

SEÇÃO III
Das Receitas de Multa e Juros de Mora

Art. 24. A Multa e Juros de Mora das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações referem-se a:

I - Multa de mora: Os débitos para com a União, oriundos de tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 01.01.1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento). A multa de mora é calculada a partir do 1º (primeiro) dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento;

II - Juros de Mora: Sobre os tributos incidem ainda juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do mês subseqüente ao vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Parágrafo único. A Multa e os Juros de Mora de que trata esse artigo serão cobrados cumulativamente.

SEÇÃO IV
Da Receitas de Prestação de Serviços

Art. 25. O preço de serviços administrativo ou operacional será cobrado pela prestação dos serviços abaixo:

I - reprodução de documentos, venda de edital, informação de sistemas e outros serviços serão objeto de norma específica;

II - emissão dos seguintes documentos, dentre outros:

- segunda via de documentos;

- licença para funcionamento de estação, quando não ocorrer fato gerador da TFI;

- emissão de certificado de operador radiotelefonista;

- emissão de certificado de radiotelegrafista;

- emissão de certificado de operação de estação de radioamador - COER.

§ 1º O pagamento relativo à emissão dos documentos corresponderá ao valor da TFF relativa à estação móvel do Serviço Rádio do Cidadão, item 34, alínea c, do Anexo II deste Regulamento.

§ 2º Para a obtenção dos documentos especificados neste inciso, o interessado deverá proceder à arrecadação do valor correspondente, na forma estabelecida no artigo 27 deste Regulamento.

Art. 26. O preço da Execução de Serviços Técnicos será o valor que dispuser a Anatel em regulamentação específica.

TÍTULO III
Da Arrecadação das Receitas

Art. 27. A arrecadação de Receitas do Fistel dar-se-á, exclusivamente, por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante documento próprio da Anatel - "Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel (boleto bancário)", conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento.

Art. 28. Após o vencimento do documento de que se trata, o artigo 27, somente o Banco do Brasil S/A poderá receber o valor correspondente.

Art. 29. As receitas do Fistel serão centralizadas no Banco do Brasil S.A. e depositadas na Conta Única da União a crédito do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

Art. 30. A Prestadora, não comprovando o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de processo administrativo ou judicial, estará sujeita às seguintes sanções:

a) inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN;

b) inscrição na Dívida Ativa da União, para os débitos cujo valor seja superior ao limite mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 31. São isentos do pagamento das taxas do Fistel a Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares.

Art. 32. O serviço de telecomunicações realizado pelos Governos Estaduais e Municipais e pelos Órgãos Federais gozará do abatimento de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.

Parágrafo único. Não se sujeitam às taxas do Fistel as entidades ou organizações que, nos termos de tratados, acordos e atos internacionais dos quais o Brasil faça parte, sejam beneficiárias de isenção.

TÍTULO IV
Da Compensação e Restituição

Art. 33. Poderá ser objeto de pedido de restituição, o crédito decorrente de qualquer Receita do Fistel, administrada pela Anatel, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 34. A restituição de quantias pagas ou recolhidas indevidamente, no que tange às Receitas do Fistel, nas hipóteses relacionadas no artigo 33 deste Regulamento, está condicionada ao encaminhamento de pedido pela Prestadora, que deverá ser protocolizado na sede da Anatel, ER ou UO, acompanhado do correspondente comprovante de arrecadação e justificativa do pedido formulado.

Parágrafo único. A justificativa do pedido formulado deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor da receita do Fistel arrecadado, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

Art. 35. O pedido de restituição conterá o nome, número da conta, agência bancária e CPF/CGC do solicitante de que trata o parágrafo único do artigo 34, para fins de depósito do valor a restituir.

Art. 36. Para efeito de restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os serviços cadastrados, relativamente às receitas do Fistel.

Art. 37. Constatada a existência de qualquer débito vencido, o valor a ser restituído será utilizado para a sua quitação, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

Art. 38. O valor a ser restituído ou compensado deverá ser atualizado, conforme legislação em vigor.

Art. 39. A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte, para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

TÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 40. A administração de recolhimento de receitas do Fistel é de responsabilidade de cada Superintendência da Anatel à qual a receita estiver vinculado.

ANEXO I
Documento de Arrecadação das Receitas do Fistel

*1 -    Primeira linha - "***VALORES EM REAIS***"
   Segunda linha => Em branco
   Terceira linha => "Multas 0,33% ao dia no limite de 20%"
   Quarta linha => "Juros SELIC"

*2 -    Primeira linha => Tipo de Serviço
   Segunda linha => Nome da receita e código
   Terceira linha => Quantidade de estações
   Quarta linha => Da quarta linha até a décima linha entrarão os tipos e quantidades de estações

*3 -    Primeira linha => Nome do permissionário, concessionário ou autorizatário.
   Segunda linha => CNPJ ou CPF
   Terceira linha => Endereço de correspondência
   Quarta linha => Cep + Cidade + UF

ANEXO II
TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO
(EM R$)

CONSOLIDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS NºS 9.472/97 E 9.691/98