Resolução BACEN nº 2.459 de 18/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1997

Altera a fórmula de cálculo do redutor "R" da Taxa Referencial (TR) e redefine antecedência mínima para alterações posteriores

Notas:

1) Revogada, a partir de 01.06.1999, pela Resolução BACEN nº 2.604, de 23.04.1999, DOU 26.04.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18.12.1997, com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 8.660, de 25.05.1993, resolveu:

Art. 1º. Alterar o artigo 4º da Resolução nº 2.437, de 30.10.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita no artigo 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor "R", de acordo com a seguinte fórmula:

 TR = 100 [ (1 + TBF/100) - 1] %

          R

"§ 1º. Os valores do redutor "R" serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:

       (1 + TBF)

          m

    R = -----------------------, onde:

         a + ß . TBF

m

TBF = média aritmética simples das Taxas Básicas Financeiras m (TBF) relativas aos cinco últimos dias úteis do mês anterior ao mês de referência, expressa na forma unitária;

a = 1,0000; e

ß = 0,3184

§ 2º. O Banco Central do Brasil calculará o redutor "R" de que trata o caput deste artigo utilizando, no processo, todas as casas decimais dos valores envolvidos, procedendo ao arredondamento do valor final para 4 (quatro) casas decimais, de acordo com as regras citadas no artigo 2º, § 4º, inciso IV.

§ 3º Os valores estabelecidos no §1º para a constante e o fator de ponderação ß vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser alterados com observância da antecedência mínima de 30 (trinta) dias para sua entrada em vigor.

§ 4º. Os valores do redutor "R" serão divulgados pelo Banco Central do Brasil no segundo dia útil do mês de referência.

Art. 2º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TR relativa ao dia 01.02.1998.

GUSTAVO H. B. FRANCO

Presidente"