Resolução BACEN nº 2.452 de 18/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 1997

Dispõe sobre o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX - BNDES e FINAME - Destinação de recursos orçamentários para o pagamento de equalização e estabelecimento de regras especiais para a condução das operações de financiamento às exportações realizadas pelo BNDES e FINAME.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.621, de 26.07.1999, DOU 27.07.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18.12.1997, com base no artigo 4º, incisos V, VI, XXVII e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.574-7, de 27.11.1997,

RESOLVEU:

Art. 1º. Dos recursos destinados na Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, para o exercício de 1998, para o Tesouro Nacional conceder ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, quando de financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) destinar-se-ão a equalizar as operações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME).

Art. 2º. Os financiamentos as exportações de bens e serviços nacionais concedidos pelo BNDES e pela FINAME, amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), serão efetuados em conformidade com as normas operacionais internas desses órgãos e farão jus à equalização, observados os prazos e demais condições financeiras pactuados com o exportador, para cada operação individualmente.

§ 1º. As operações mencionadas neste artigo estarão dispensadas de exame pelo Banco do Brasil S.A., e de aprovação pelo Comite de Crédito a Exportação (CCEx).

§ 2º. O BNDES e a FINAME farão jus ao pagamento da equalização referente ao período total do financiamento concedido, calculada pela aplicação dos percentuais equivalentes aos prazos das operações, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 2.380, de 25.04.1997.

§ 3º. O BNDES e a FINAME deverão encaminhar, mensalmente, para conhecimento do CCEx, relatório contendo todas as informações relativas às operações de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º. As importâncias devidas a título de equalização a serem percebidas pelo BNDES e pela FINAME serão calculadas da seguinte forma:

I - período: idêntico ao período de contagem de juros, exceto quanto ao primeiro que tem início a partir da data do crédito em conta do exportador ou a partir da data do embarque da mercadoria e, no caso de exportação de serviços, a partir da data da concordância aposta pelo importador na respectiva fatura dos serviços, o que por último ocorrer;

II - base de cálculo: o saldo devedor dos financiamentos em cada período, utilizando-se o divisor 36.500.

Art. 4º. Os valores apurados na forma do artigo anterior serão pagos ao BNDES ou à FINAME em Notas do Tesouro Nacional da série I (NTN-I).

Art. 5º. A emissão das NTN-I será realizada após o BNDES ou a FINAME declarar, ao Banco do Brasil S.A., que as exigências a seguir descritas foram atendidas conforme documentos em seu poder:

I - nos financiamentos concedidos para exportação de mercadorias:

a) o embarque das mercadorias; e

b) o crédito em conta do exportador do valor em reais correspondente ao montante financiado; e, se for o caso,

c) a liquidação dos contratos de câmbio relativos à parcela não financiada.

II - nos financiamentos concedidos para exportação de serviços:

a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a expressão "de acordo" aposta pelo importador no corpo da fatura;

b) relação dos registros de embarques averbados pela Secretaria da Receita Federal, se for o caso, elaborada pela empresa exportadora mencionando o número da fatura correspondente;

c) carta emitida pela empresa exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes, e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados;

d) declaração emitida pelo importador atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico do projeto e que os recursos destinados à equalização não estão sendo utilizados para equalizar o financiamento de gastos locais ou realizados em terceiros países;

e) contrato de financiamento e respectivas autorizações de desembolso emitidas pelo importador, quando se tratar de operação "buyers credit";

f) comprovação do crédito, em conta do exportador, dos valores em moeda nacional correspondentes aos valores financiados.

Art. 6º. Aplicam-se as operações financiadas pelo BNDES e pela FINAME as demais disposições constantes nos normativos para curso das operações ao amparo do PROEX que não colidirem com as previstas nesta Resolução.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasilia, 18 de dezembro de 1997

Gustavo H. B. Franco

Presidente "