Resolução SEFAZ nº 2450 DE 13/03/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 mar 2013

Dispõe sobre a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) fora do prazo, na hipótese que especifica.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

 

Resolve:

 

Art. 1º. No caso de ocorrência de falha de qualquer natureza no sistema informatizado de recepção da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), que impeça o contribuinte de apresentar, por meio da internet ou com a utilização do Módulo Integrado do Contribuinte (MIC), o documento no prazo estabelecido no Subanexo IV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, considera-se ocorrida no prazo a apresentação do documento até o primeiro dia útil seguinte ao de efetivo restabelecimento do sistema informatizado.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Superintendência de Gestão da Informação deve:

 

I - manter a Coordenadoria de Fiscalização informada sobre a ocorrência da falha e o período em que ela ocorreu;

 

II - adotar providências para que o sistema informatizado não gere notificação de multa em relação ao contribuinte que apresentou a GIA até o primeiro dia útil seguinte ao de efetivo restabelecimento do sistema informatizado, efetuando a baixa de notificação eventualmente gerada.

 

Art. 2º. O disposto no art. 1º aplica-se a eventual caso pretérito de ocorrência de falha de qualquer natureza no sistema informatizado de recepção de GIA, em relação ao qual deve ser baixada a notificação de multa gerada para o contribuinte que apresentou o documento até o primeiro dia útil seguinte ao de efetivo restabelecimento do sistema informatizado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

 

I - fica condicionado a requerimento do contribuinte, sem prejuízo dos requerimentos pendentes de solução pela Secretaria de Estado de Fazenda;

 

II - não autoriza a restituição de valor de multa eventualmente paga antes da vigência desta Resolução.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande, 13 de março de 2013.

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda