Resolução BACEN nº 2.444 de 14/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1997

Redefine regras para o contingenciamento do crédito ao setor público e estabelece limites para realização de operações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.461, de 26.12.1997.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 12.11.1997, tendo em vista as disposições do artigo 4º, inciso VI e VIII, da mencionada Lei, resolveu:

Art. 1º. O montante global das aplicações do Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público está limitado à soma dos saldos apurados nas instituições financeiras em 30.09.1997, desconsideradas as operações por antecipações de receitas orçamentárias.

Parágrafo único. Entende-se por órgãos do setor público:

I - a administração direta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

III - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º. O limite de que trata o artigo 1º desta Resolução será calculado pelo Banco Central do Brasil, obedecendo a seguinte operacionalização e fonte de dados:

I - Demonstrativos da Resolução nº 2.008, de 28.07.1993 - Efetuar o somatório das posições existentes em 30.09.1997, identificando o valor total das aplicações do sistema financeiro com órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução;

II - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP - Efetuar o somatório das informações mensais (posição de 30.09.1997) das operações de crédito registradas no sistema, identificando o valor total das operações de crédito mantidas com os órgãos e entidades do setor público, desagregando as operações por subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único. O limite de que trata esta Resolução será o menor valor dentre aqueles apurados após aplicação das regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 3º. Os limites apurados na forma do artigo 2º desta Resolução serão corrigidos mensalmente, aplicando-se o fator de 80% (oitenta por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro índice que vier a substituí-la.

Art. 4º. Ficam excluídas da limitação determinada no artigo 1º desta Resolução as seguintes modalidades de operações:

I - as já aprovadas pelo Banco Central do Brasil; e

II - as que já tenham sido aprovadas pelos comitês de crédito da Caixa Econômica Federal e que utilizem recursos originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único. As margens de aplicação serão apuradas a partir do somatório dos resgates efetuados das operações existentes, identificados por intermédio dos registros de pagamentos efetuados no CADIP, descontada a diferença entre o agregado da evolução dos saldos das aplicações de cada operação e a evolução dos limites apurados de acordo com o artigo 3º desta Resolução.

Art. 5º. As aplicações do Sistema Financeiro Nacional em títulos de estatais federais, estaduais e municipais ficam limitadas às posições individualizadas de cada instituição financeira em 30.09.1997.

Parágrafo único. O limite tratado neste artigo será reduzido na medida dos vencimentos e resgates dos referidos papéis.

Art. 6º. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução 2.008/93.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias para que o Sistema referido no caput deste artigo passe a manter registros atualizados a respeito do endividamento de órgãos e entidades do setor público com organismos e agências financeiras externas, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 7º. Fica vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil:

I - realizar novas operações com órgãos e entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no CADIP;

II - acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, quer como garantia principal, quer como garantia acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, de responsabilidade direta ou indireta do setor público, na forma definida no artigo 1º desta Resolução, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços;

III - realizar operações de empréstimos, financiamentos ou refinanciamentos que importem em transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para com as entidades públicas mencionadas no artigo 1º desta Resolução; e

IV - realizar operações de crédito ou de arrendamento mercantil com órgãos e entidades mencionadas no artigo 1º desta Resolução que estiverem inadimplentes junto ao Sistema Financeiro Nacional.

Art. 8º. Fica o Banco Central do Brasil obrigado a divulgar, até o décimo dia útil de cada mês, os montantes atualizados dos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como as margens para aplicação geradas a partir do resgate das operações existentes.

Parágrafo único. Compete ao Banco Central do Brasil divulgar os critérios a serem adotados no caso da existência de margens para aplicação, conforme apurado neste artigo.

Art. 9º. As instituições financeiras que contratarem operações em desobediência ao disposto nesta Resolução serão obrigadas a recolher ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da transgressão, o exato montante da contratação irregular apurada no mês da ocorrência do evento, atualizado pela TR ou outro índice que vier substituí-la, até a data do recolhimento.

Parágrafo único. O valor recolhido não será passível de qualquer remuneração e permanecerá indisponível enquanto perdurar a irregularidade cometida.

Art. 10. As operações contratadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 11.09.1997, serão incorporadas paulatinamente aos limites apurados na forma do artigo 2º desta Resolução na data da contratação, e seus resgates serão abatidos dos referidos limites por ocasião dos respectivos pagamentos.

Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 2.008, de 28.07.1993.

Gustavo H. B. Franco

Presidente."