Resolução GSEFAZ nº 24 DE 02/10/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 out 2019

DÁ EXECUÇÃO ao art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º A apropriação do crédito presumido do ICMS nas operações de vendas de mercadorias realizadas na 41ª Expoagro - Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, benefício fiscal previsto no art. 7º do Decreto nº 24.439 , de 05 de agosto de 2004, fica condicionada à observância dos seguintes procedimentos:

I - no decorrer do evento, o contribuinte expositor deverá emitir regularmente documento fiscal para cada operação, com destaque do imposto;

II - após o término do evento, o contribuinte expositor deverá requisitar ao Departamento de Fiscalização - DEFIS a fruição dos benefícios previstos no art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004.

§ 1º O benefício referido no caput somente se aplica às operações a consumidor final, ainda que contribuinte do imposto.

§ 2º A requisição de que trata o inciso II do caput deverá ser impetrada no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do contribuinte expositor no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento do evento, e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Petição onde conste claramente a expressão "SOLICITAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ART. 7º DO DECRETO 24.439/2004 - FEIRA EXPOAGRO - A/C do DEFIS" em letras maiúsculas;

II - Cópia de todas as notas fiscais emitidas durante o evento.

§ 3º Uma vez protocolado o pedido na forma e prazo do § 2º, caberá ao DEFIS analisar e emitir Despacho Fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, informando ao contribuinte expositor o valor do crédito presumido a ser lançado em sua escrituração fiscal.

§ 4º Serão admitidas e analisadas requisições no formato físico apenas para contribuintes não obrigados ao uso do DT-e.

§ 5º Finalizado o prazo previsto no § 2º não será mais permitida a fruição do benefício, ficando o contribuinte expositor obrigado ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias comercializadas no evento.

Art. 2º Deferido o pedido de fruição do benefício, o contribuinte expositor poderá apropriar-se de crédito fiscal presumido do ICMS no valor autorizado pelo despacho da autoridade administrativa apenso no processo.

§ 1º A apropriação prevista no caput sujeita o contribuinte expositor ao estorno de quaisquer outros créditos apropriados em sua escrita fiscal oriundos das aquisições das mercadorias comercializadas durante o evento, inclusive os previstos no art. 24, caput e § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

§ 2º O estorno de créditos previsto no § 1º deverá ser efetuado diretamente na escrita fiscal do contribuinte expositor no mesmo período de apuração em que for apropriado o crédito presumido outorgado pelo despacho da autoridade administrativa, dispensado o recolhimento de qualquer valor a título de juros e correção monetária entre a data da escrituração e a data do estorno do referido crédito.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese de inobservância do prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no § 3º do art. 1º, fica o contribuinte expositor autorizado a apropriar-se de crédito presumido em valor nunca superior à soma do ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos durante o evento.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 02 de outubro de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda