Decreto nº 24439 DE 05/08/2004

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 ago 2004

Disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em incentivar a realização de feira ou exposições ao público de mercadorias ou serviços de forma que promova a divulgação de nossos produtos e, finalmente, proporcione o desenvolvimento econômico do Estado;

CONSIDERANDO a autorização prevista no inciso II, do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos fiscais relativos à realização de feiras ou de exposição de mercadorias ao público, ocorridas neste Estado, são os disciplinados neste Decreto.

Art. 2º Considera-se feira ou exposição ao público de mercadorias ou serviços, para fins deste Decreto, o evento realizado em local construído ou adaptado para este fim e que, aberto ao público em geral, haja participação de uma ou mais empresas expositoras.

Art. 3º A realização de feiras ou exposição de mercadoria ao público deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, indicando-se no pedido, o local, a data, o horário de funcionamento e o nome ou razão social das empresas participantes.

Parágrafo único. Fica dispensada a autorização prevista no caput, quando a empresa organizadora, detentora de local compatível para a realização do evento, for credenciada pela SEFAZ, hipótese em que deverá comunicar previamente à SEFAZ a realização da Feira indicando os elementos constantes no caput.

Art. 4º Fica suspensa à exigência do imposto na remessa, em operação interna, de mercadoria ou bem com destino a exposição ou a feira para fins de demonstração ao público em geral desde que retorne ao estabelecimento da empresa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de saída.

Parágrafo único. A suspensão do imposto prevista no caput aplica-se também, nas entradas de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas a exposição ao público ou a feiras, realizadas neste Estado desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60(sessenta) dias, a contar da data do desembaraço na Secretaria da Fazenda.

Art. 5º Os contribuintes participantes das feiras ou de exposição de mercadorias ao público, realizadas neste Estado, devem observar os seguintes procedimentos fiscais:

I - transferir as mercadorias para o local da feira, mediante emissão de nota fiscal, com suspensão do ICMS, que poderá ser acompanhada de romaneio, caso em que passará a constituir parte inseparável do referido documento;

II - constar da nota fiscal relativa a transferência de que trata no inciso anterior, no campo Natureza da Operação, o código 5.914 "Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira", bem como, a indicação das notas fiscais que serão utilizadas nas vendas no evento;

III - utilizar, nas vendas efetuadas nos stands da referida exposição, talonários de notas fiscais do próprio estabelecimento remetente, com incidência do ICMS;

IV - apurar e recolher o ICMS relativo às operações previstas no inciso anterior dentro dos prazos fixados no art. 107, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

V - promover o retorno de mercadorias não vendidas na feira para o estabelecimento remetente, mediante a emissão de nota fiscal, sem destaque do ICMS, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a data do encerramento da feira.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 6º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias, destinadas a consumidor final, ocorrida durante a realização das feiras ou exposições ao público, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
  § 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput somente se aplica se as mercadorias forem expostas fisicamente na Feira ou na exposição ao público, comprovado por recibo de entrada no seu recinto, emitida pela empresa organizadora.
  § 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput não se aplica:
  I - ao fornecimento de refeições, exceto quando se tratar de feira gastronômica;
  II - as saídas de veículos automotores, exceto embarcações;
  III - as saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
  2) Redação conforme publicação oficial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41285 DE 18/09/2019):

Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988, relativos a essas operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44932 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , relativos a essas operações. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42700 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Fica concedido crédito fiscal presumido de valor igual ao ICMS devido nas operações relativas às vendas de mercadorias destinadas a consumidor final, ocorridas durante a realização da 41ª Expoagro - Feira e Exposição Agropecuária do Amazonas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive os decorrentes do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , relativos a essas operações.

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 09 a 12 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44932 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 28 a 30 de setembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42700 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput deste artigo somente se aplica às mercadorias comercializadas no período de 3 a 6 de outubro de 2019.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42700 DE 01/09/2020):

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:

I - Tratores, retroescavadeiras, outras máquinas e implementos agrícolas em geral;

II - Veículos utilitários;

III - Botes de alumínio;

IV - Motores de rabeta e motores de popa de 15 a 40 HP;

V - Motobombas;

VI - computadores e periféricos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44932 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - Computadores;

VII - Embriões animais congelados;

VIII - Vacas prenhes;

IX - Matrizes e reprodutores bovinos;

X - Ovinos e caprinos;

XI - Equinos com registro genealógico;

XII - Aeradores;

XIV - Grupos geradores;

XV - Kit multiparâmetro para análise de água;

XVI - Redes de pesca;

XVII - Alimentadores automáticos para peixes;

XVIII - Carros de mão;

XIX - Materiais para pesca em geral;

XX - Ração para peixes;

XXI - Ureia;

XXII - Farelo de trigo;

XXIII - Superfosfato simples e superfostato triplo;

XXIV - Incubadoras;

XXV - Hipófise (hormônio para produção de alevinos).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo se aplica a:

I - tratores, máquinas e equipamentos de agroindústria;

II - equipamentos de energia fotovoltaica rural, grupo geradores e transformadores de energia;

III - sistemas de irrigação;

IV - aeradores;

V - câmaras frigoríficas, freezer, balcões e expositores de alimentos;

VI - moto bombas;

VII - veículos utilitários (pick-ups e caminhões), motocicletas, quadriciclos;

VIII - botes de alumínio, motores marítimos e aquáticos;

IX - implementos e insumos agrícolas.

§ 3º O crédito fiscal presumido previsto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos que tenham sido considerados já tributados nas demais fases de comercialização.

§ 4º O contribuinte expositor deverá promover o estorno do crédito fiscal em relação à entrada no seu estabelecimento de mercadoria que usufruir o benefício fiscal previsto no caput deste artigo.

§ 5º O benefício de que trata este decreto fica limitado a uma unidade de cada produto elencado no § 2º deste artigo, quando o adquirente não for:

I - produtor primário pessoa física regularmente inscrito;

II - produtor agropecuário inscrito no CNPJ e no CCA;

III - cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas;

IV - fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade rural.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41285 DE 18/09/2019):

Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44932 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas deve atender às seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42700 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para fruição do benefício fiscal de que trata o art. 7º, o contribuinte expositor da 41ª Expoagro deve atender às seguintes condições:

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;

II - requerer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorização para a realização da feira agropecuária, contendo o nome da feira, a data, o horário, o local e a relação de participantes;

III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 43ª Expoagro/2ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto nº 24.439, de 2004". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44932 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - Fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 42ª Expoagro/1ª Feira Digital de Bioeconomia do Amazonas - Decreto nº 24.439, de 2004". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42700 DE 01/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - fazer constar expressamente no documento fiscal que acobertar a operação de venda "mercadoria comercializada na 41ª Expoagro - Decreto nº 24.439, de 2004".

Parágrafo único. O não atendimento às condições estabelecidas neste decreto implicará exigência do imposto devido, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de agosto de 2.004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda