Resolução INPI nº 228 de 11/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2009

Assunto: Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Seqüências", em meio eletrônico, para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI, bem como sobre as regras para a representação das seqüências de nucleotídeos e de aminoácidos na "Listagem de Seqüências", e revoga o item 16.3 do Ato Normativo nº 127, de 05 de março de 1997, e a Resolução nº 210, de 07 de maio de 2009, publicada no DOU de 20 de Maio de 2009, Seção I, Página 56.

(Revogado pela Resolução INPI Nº 1 DE 18/03/2013):

O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e o Diretor de Patentes, no uso das suas atribuições regimentais,

Resolvem:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a apresentação da "Listagem de Seqüências", em meio eletrônico, para fins de complementação do relatório descritivo constante dos pedidos de patentes depositados no INPI a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, bem como sobre as regras para a representação das seqüências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Seqüências".

Art. 2º O requerente de pedido de patente que contenha em seu objeto uma ou mais seqüências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos, que sejam fundamentais para a descrição da invenção, deverá representá-las em uma "Listagem de Seqüências", com vistas à aferição da suficiência descritiva, de que trata o art. 24 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI).

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" EM ARQUIVO ELETRÔNICO NO FORMATO TEXTO (TXT)

Art. 3º A "Listagem de Seqüências" deverá ser apresentada ao INPI, como instrumento complementar ao relatório descritivo, no formato de leitura por computador (arquivo eletrônico), gravado em disco compacto não regravável (CD) ou em disco digital não regravável (DVD), sendo que o arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" deverá ser gerado em formato texto (TXT).

Art. 4º A representação das seqüências de nucleotídeos e/ou de aminoácidos na "Listagem de Seqüências" deverá seguir o Padrão OMPI ST.25, definido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, de acordo com as regras constantes do Anexo a esta Resolução.

§ 1º Devem ser incluídas na "Listagem de Seqüências" todas as seqüências lineares de 4 (quatro) ou mais L -aminoácidos contínuos de um peptídeo ou de uma proteína e todas as sequências lineares que tenham 10 (dez) ou mais nucleotídeos contínuos, mesmo as que não tenham sido reivindicadas, como, por exemplo, sondas de PCR, desde que preencham as condições definidas neste parágrafo.

§ 2º As seqüências ramificadas, as seqüências com menos de 10 (dez) nucleotídeos, as seqüências com menos de 4 (quatro) Laminoácidos e as seqüências de aminoácidos que contenham pelo menos um D -aminoácido, bem como as seqüências compreendendo nucleotídeos ou aminoácidos diferentes dos que estão listados nas Tabelas 1, 2, 3 e 4, constantes do Anexo desta Resolução, devem ser incluídas no relatório descritivo do pedido de patente, não podendo constar da "Listagem de Seqüências".

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" EM ARQUIVO ELETRÔNICO NO FORMATO PORTABLE DOCUMENT FORMAT (PDF)

Art. 5º O CD ou o DVD apresentado, contendo o arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" em formato TXT, deverá conter, também, um segundo arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format (PDF), correspondente à cópia da "Listagem de Seqüências", idêntica e integral àquela apresentada em formato TXT, para fins de disponibilização ao público por parte do INPI.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" em formato PDF deverá ser gerado pelo requerente, a partir do arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" em formato TXT, por meio de um programa de computador, denominado SisBioList, disponível no Portal do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br.

DO CÓDIGO DE CONTROLE DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 6º O CD ou o DVD apresentado, contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Seqüências" em formatos TXT e PDF, deverá conter, ainda, um terceiro arquivo eletrônico correspondente ao Código de Controle Alfanumérico do arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" em formato TXT, destinado a certificar a autenticidade do seu conteúdo.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico contendo o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Seqüências" será gerado automaticamente, a partir do arquivo da "Listagem de Seqüências" em formato TXT, por meio do SisBioList, quando da geração do arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" em formato PDF.

DA APRESENTAÇÃO DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS"

Art. 7º O CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Seqüências" nos formatos TXT e PDF e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Seqüências", deverá ser apresentado ao INPI, no ato do depósito do pedido de patente.

§ 1º Quando o CD ou o DVD não for apresentado ao INPI no ato do depósito, poderá ser ele apresentado pelo requerente, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, até a data do requerimento do exame do pedido de patente, de que trata o art. 33 da LPI, por meio de petição isenta do pagamento de retribuição.

§ 2º A petição apresentada na forma do parágrafo anterior, deverá estar instruída com a declaração expressa do requerente de que "a informação contida na 'Listagem de Seqüências' apresentada em formato eletrônico está limitada ao conteúdo da matéria revelada pelas seqüências de aminoácidos e/ou de nucleotídeos divulgadas no pedido de patente, conforme depositado".

§ 3º Quando a "Listagem de Seqüências" no formato de arquivo eletrônico não for apresentada nos prazos previstos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o INPI formulará as exigências necessárias à regularização do pedido de patente, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverão ser atendidas, nos termos e prazos da LPI.

§ 4º Por ocasião do cumprimento da exigência de que trata o parágrafo anterior, o requerente deverá apresentar declaração expressa de que "a informação contida na 'Listagem de Seqüências' apresentada em formato eletrônico está limitada ao conteúdo da matéria revelada pelas seqüências de aminoácidos e/ou de nucleotídeos divulgadas no pedido de patente, conforme depositado".

Art. 8º Se a "Listagem de Seqüências" for corrigida subseqüentemente a sua apresentação, de ofício ou a requerimento do requerente, este deverá apresentar ao INPI novo CD ou DVD contendo o arquivo eletrônico da "Listagem de Seqüências" corrigida, em formatos TXT e PDF, observando, igualmente, as disposições dos arts. 5º e 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá apresentar ao INPI o CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos da "Listagem de Seqüências" corrigidas, nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico referente à "Listagem de Seqüências" corrigida, por meio de petição, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente ao ato processual, bem como da declaração expressa do requerente de que "a informação contida na 'Listagem de Seqüências' corrigida, apresentada em formato eletrônico, não configura acréscimo de matéria àquela constante do correspondente pedido de patente depositado, conforme depositado".

DA IDENTIFICAÇÃO DO CD OU DO DVD CONTENDO A "LISTAGEM DE SEQÜÊNCIAS"

Art. 9º O CD ou o DVD apresentado, contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Seqüências", nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Seqüências", deverá estar identificado com uma etiqueta, a qual deverá conter o Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Seqüências" e o número da Guia de Recolhimento Único - GRU relativa ao ato processual correspondente, se for o caso.

Parágrafo único.No caso do CD ou do DVD apresentado referir-se a um pedido de patente já depositado no INPI e que já tenha numeração própria, a etiqueta deverá conter, também, a numeração do pedido de patente.

DA ENTREGA DO CD OU DO DVD CONTENDO A "LISTAGEMDE SEQUÊNCIAS"

Art. 10. O CD ou o DVD contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Seqüências", nos formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico do Código de Controle Alfanumérico da "Listagem de Seqüências", deverá ser apresentado com uma duplicata, acomodados em porta CD ou DVD individuais de plástico transparente modelo slim (cerca de 5 mm de espessura), acompanhados de declaração expressa do requerente de que "os arquivos eletrônicos contidos nos dois CDs ou DVDs são idênticos".

DOS FORMULÁRIOS

Art. 11. Quando da apresentação do CD ou do DVD contendo os arquivos eletrônicos das "Listagens de Seqüências", nos termos e prazos previstos nesta Resolução, o requerente de pedido de patente deverá informar ao INPI, no campo específico do formulário, que está apresentando a "Listagem de Seqüências", informando, ainda, o Código de Controle Alfanumérico da Listagem de Seqüências, na forma indicada no próprio formulário.

DO PEDIDO INTERNACIONAL DE PATENTE

Art. 12. As disposições desta Resolução aplicam-se ao pedido de patente oriundo de pedido internacional de patente depositado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT, quando da sua entrada na fase nacional, apresentado ao INPI em conformidade com a legislação vigente.

DA "LISTAGEM DE SEQUÊNCIAS" ADICIONAL EM FORMATO IMPRESSO

Art. 13. A "Listagem de Seqüências" poderá ser adicionalmente apresentada em formato impresso, como parte integrante do pedido de patente.

§ 1º A "Listagem de Seqüências" que for adicionalmente apresentada no formato impresso quando do depósito do pedido de patente, deverá ser incluída após o relatório descritivo, sendo iniciada em uma página separada, sob o título "Listagem de Seqüências", e entregue em 3 (três) vias, para uso do INPI, sendo facultada a apresentação de mais uma via, para restituição ao requerente.

§ 2º As páginas da "Listagem de Seqüências" de que trata o caput deverão ser numeradas de forma seqüencial e independente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior, entre 1 e 2 cm do limite da página.

§ 3º A "Listagem de Seqüências" referida no caput deverá apresentar conteúdo idêntico àquela apresentada no formato de arquivo eletrônico, em TXT e PDF, exceto quanto à numeração das suas respectivas páginas, e estar acompanhada da declaração expressa do requerente de que "a 'Listagem de Seqüências' apresentada em formato impresso é idêntica àquela contida no formato de arquivo eletrônico, exceto quanto à numeração das suas respectivas páginas".

DA CARTA PATENTE

Art. 14. Constará da Carta-Patente, além das informações e dos documentos de que trata o art. 39 da LPI, um CD ou DVD contendo os arquivos da "Listagem de Seqüências", em formatos TXT e PDF, e o arquivo eletrônico com o Código de Controle Alfanumérico, bem como a "Listagem de Seqüências" em formato impresso, se houver.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O requerente de pedido de patente em andamento no INPI que, na data da entrada em vigor desta Resolução, tenha apresentado a "Listagem de Seqüências" em formato impresso, poderá apresentar a "Listagem de Seqüências" em formato de arquivo eletrônico, nas condições estabelecidas por esta Resolução, voluntariamente ou a requerimento do INPI, até o final do exame do pedido de patente, por meio de petição isenta do pagamento de retribuição.

Art. 16. O requerente de pedido de patente em andamento no INPI que, na data da entrada em vigor desta Resolução, não tenha apresentado a "Listagem de Seqüências" em formato impresso, deverá apresentar a "Listagem de Seqüências" em formato de arquivo eletrônico, nas condições estabelecidas por esta Resolução, voluntariamente ou a requerimento do INPI, até o final do exame do pedido de patente, por meio de petição, acompanhada do comprovante do recolhimento da retribuição correspondente ao ato processual.

Art. 17. Fica revogado o item 16.3 do Ato Normativo/INPI nº 127, de 05 de março de 1997, que dispõe "Listagem de Seqüências Biológicas", e a Resolução/INPI nº 210, de 07 de maio de 2009.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE DE PAULA COSTA AVILA

Presidente do Instituto

CARLOS PAZOS RODRIGUEZ

Diretor de Patentes

ANEXO
REGRAS PARA APRESENTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO De SEQUêNCIAS DE AMINOÁCIDOS E DE NUCLEOTIDEOS na "Listagem de sequências" no formato ompi st.251

1. Das definições:

1.1. Identificador de sequências é um número inteiro único que corresponde a SEQ ID NO: assinalada para cada sequência da listagem de sequências, sendo que a primeira sequência definida na "Listagem de Sequências", SEQ ID NO: 1, deve ser a sequência mais importante da invenção.

1.2.Identificador numérico é um número de três dígitos que representa um elemento específico de dados, alocado entre os símbolos .

1.3.Vocabulário linguisticamente neutro corresponde a um vocabulário padrão que se utiliza na listagem de sequências para representar os termos científicos no formato prescrito por provedores de dados de sequências (incluindo o nome científico, os qualificadores e seus valores em relação ao vocabulário, os símbolos das Tabelas 1, 2, 3 e 4 e as chaves de caracterização que figuram nas Tabelas 5 e 6).

1.4.Texto livre é a descrição textual das características de uma sequência em virtude do identificador numérico (Outra informação), na qual se emprega um vocabulário distinto do vocabulário linguisticamente neutro definido no item 3.2.1.3.

2. Da representação das sequências biológicas no formato OMPI ST.25:

2.1.Cada sequência deverá ser assinalada com um identificador de sequência distinto. Os identificadores de sequências deverão ser iniciados com o número 1 e irão aumentando sequencialmente por números inteiros tais como "SEQ ID NO:1", "SEQ ID NO:2", "SEQ ID NO:3, etc..

2.2.No relatório descritivo, nas reivindicações e nos desenhos do pedido, as sequências representadas na listagem de sequências deverão ser referidas mediante o identificador de sequência precedido de "SEQ ID NO:".

2.3. As sequências de nucleotídeos e de aminoácidos deverão estar representadas por pelo menos uma das três possibilidades seguintes:

(i) uma sequência de nucleotídeos pura;

(ii) uma sequência de aminoácidos pura;

(iii) uma sequência de nucleotídeos e a correspondente sequência de aminoácidos.

2.4.Nas sequências representadas no formato especificado na opção (iii), a sequência de aminoácidos deverá ser adicionalmente revelada na listagem de sequências como uma sequência de aminoácidos pura e com um identificador de sequência diferente, composto por um número inteiro.

3. Do formato e dos símbolos que devem ser utilizados em sequências de nucleotídeos:

3.1. Toda sequência de nucleotídeos deverá ser representada unicamente por fita simples, no sentido 5' para 3' e da esquerda para a direita.

3.2.Toda sequência de nucleotídeos deverá ser representada por um máximo de 60 bases por linha, tendo um espaço entre cada grupo de 10 bases.

3.3.As bases das regiões codificadoras de uma sequência de nucleotídeos deverão figurar como tripletes (códons).

3.4.As bases de uma sequência de nucleotídeos deverão ser representadas usando o código de uma letra para os caracteres de nucleotídeos de sequência. Somente deverão ser usadas letras minúsculas, em conformidade com a listagem fornecida na Tabela 1.

3.5.As bases modificadas deverão ser representadas mediante as bases correspondentes não modificadas ou mediante o caractere "n" na própria sequência, caso a base modificada é uma das que figurem na Tabela 2.

4. Do formato e dos símbolos que devem ser utilizados em sequências de aminoácidos:

4.1.Toda sequência de proteína ou de peptídeo deverá ser representada com um máximo de 16 aminoácidos por linha, deixando um espaço entre cada aminoácido.

4.2.Os aminoácidos correspondentes aos códons das regiões codificadoras de uma sequência de nucleotídeos, deverão figurar imediatamente abaixo dos códons correspondentes. Quando um códon estiver interrompido por um íntron, o símbolo do aminoácido figurará debaixo da porção do códon que contenha dois nucleotídeos.

4.3.A numeração dos aminoácidos deverá ser iniciada no primeiro aminoácido da sequência com o número 1.

4.4.Alternativamente, os aminoácidos que precedem a proteína madura, por exemplo, as pré-sequências, as pró-sequências e as pré-pró-sequências, assim como as sequências sinal, quando existentes, poderão ter números negativos, contados em forma regressiva, a partir do aminoácido adjacente ao número 1.

4.5.Não se empregará o zero (0) quando a numeração dos aminoácidos empregar números negativos para distinguir a proteína madura.

4.6.Toda sequência de aminoácidos composta por um ou mais segmentos não contínuos de uma sequência maior ou de segmentos de sequências diferentes, deverá ser numerada como uma sequência distinta e com um identificador de sequência diferente.

4.7.Os aminoácidos de uma sequência de proteína ou de peptídeo deverão ser representados no sentido do grupamento amino para o grupamento carboxila e da esquerda para a direita.

4.8.Os aminoácidos deverão ser representados utilizando o código de três letras, sendo a primeira letra uma letra maiúscula, em conformidade com a listagem dada na Tabela 3.

5. Dos elementos de dados obrigatórios:

5.1.A listagem de sequências deverá incluir, em adição a, e imediatamente antes da sequência de nucleotídeos e/ou aminoácidos, os seguintes elementos de informação (elementos de dados obrigatórios):



Nome do requerente 

Título da invenção 

Número total de SEQ ID Nos 

SEQ ID NO: 
#   Comprimento 

Tipo 

Organismo 

Sequência 


Quando o nome do requerente (identificador numérico ) estiver escrito em caracteres outros que não os pertencentes ao alfabeto latino, também deverá aparecer em caracteres do alfabeto latino, seja como uma simples transliteração do nome ou através da sua tradução para o inglês.

5.2.Se for empregado na sequência o caractere "n" ou Xaa", ou uma base modificada, ou um Laminoácido modificado ou pouco comum, os seguintes elementos de dados serão obrigatórios:



Característica 

Nome/chave 

Localização 

Outra informação 


5.3.Se o organismo (identificador numérico ) é uma "Sequência artificial" ou "Desconhecida", os seguintes elementos de dados são obrigatórios:



Característica6 

Outra informação9 


5.4.Quando uma listagem de seqüências é apresentada em conjunto com o pedido de patente no ato de seu depósito ou em qualquer momento antes da designação de um número de depósito ao mesmo, o seguinte elemento de dados deverá estar incluído obrigatoriamente na listagem de seqüências:



Número de referência pessoal (indicado pelo requerente) 


5.5. Quando uma listagem de sequências é apresentada em resposta a uma exigência emitida por este INPI ou a qualquer momento após a designação de um número de depósito, os seguintes elementos de dados deverão estar obrigatoriamente incluídos na "Listagem de Seqüências":



Número do pedido de patente em trâmite 

Data de depósito do pedido de patente 


5.6. Além dos elementos de dados identificados acima, quando uma listagem de sequências é apresentada em relação a um pedido na qual se reivindica a prioridade de um pedido anterior, os seguintes elementos de dados deverão constar na "Listagem de Seqüências":



Pedido de patente anterior (documento de prioridade) 

Data de depósito do pedido de patente anterior (dia/mês/ano) 


6. Da apresentação das características:

6.1.Quando características da sequência são apresentadas (ou seja, identificador numérico 6), as mesmas deverão ser descritas mediante as "chaves de caracterização" definidas nas Tabelas 5 e 6.

7. Texto Livre:

7.1.A utilização do texto livre deverá estar limitada a uns poucos termos curtos que sejam indispensáveis para o entendimento da sequência.

7.2.Cada elemento de dados não excederá a quatro linhas com um máximo de 65 caracteres por linha.

7.3.Qualquer informação adicional deverá ser incluída na parte principal do relatório descritivo.

Identificadores Numéricos Obrigatórios


identificador numérico  Descrição do identificador numérico  Comentário 

Nome do requerente  Quando o nome do requerente estiver escrito em caracteres diferentes dos que compõem o alfabeto latino, também deverá ser indicado em caracteres do alfabeto latino, seja como simples transliteração ou mediante a sua tradução para o inglês; havendo mais de um requerente, listar um nome por linha. 

Título da invenção 

Número de referência do pedido  Obrigatório somente nas condições especificadas pelo item 3.2.5.4. 

Pedido de patente em trâmite  Obrigatório somente nas condições especificadas pelo item 3.2.5.5. 

Data de depósito do pedido de patente em trâmite  Obrigatório somente nas condições especificadas pelo item 3.2.5.5. 

Pedido de patente anterior (prioridade)  Obrigatório somente na condição especificada pelo item 3.2.5.6. 

Data de depósito do pedido de patente anterior (prioridade)  Obrigatório somente na condição especificada pelo item 3.2.5.6. 

Número de SEQ ID Nos  Inclui o número total de SEQ ID NOs compreendidas na listagem de sequências 

Informação sobre a SEQ ID - NO:  #A resposta deverá estar composta por um número inteiro que represente a SEQ ID NO Mostrada 

Comprimento  Comprimento da sequência expressa em número de pares de bases ou de resíduos de aminoácidos 

Tipo  Tipo de molécula DNA/RNA/PROTEÍNA que é mostrada na SEQ ID NO: #, ou seja, DNA, RNA ou PRT (proteína); se a sequência de nucleotídeos contiver fragmentos de DNA e de RNA, o tipo será "DNA"; além disso, a molécula combinada de DNA/RNA também deverá ser objeto de descrição na seção de características a  

Organismo  Gênero e espécie (ou seja, o nome científico) ou "Sequência Artificial" (Artificial Sequence) ou "Desconhecido" (Unknown); adicionalmente, a sequência artificial ou o organismo desconhecido deverá ser também objeto de descrição na seção de características a  

Característica  Obrigatório somente nas condições especificadas pelos itens 3.2.5.2 e 3.2.5.3. Caso contrário, deixe em branco. 

Nome/chave  Obrigatório somente na condição especificada pelo item 3.2.5.2. 

Localização  Obrigatório somente na condição especificada pelo item 3.2.5.2. 

Outras informações  Obrigatório somente nas condições especificadas pelos itens 3.2.5.2 e 3.2.5.3. 

Sequência  O elemento SEQ ID NO: deve ir depois do identificador numérico e deve figurar na linha anterior a sequência de fato (ver exemplo) 


Tabela 1: Listagem de nucleotídeos


Símbolo  Significado  Origem da designação 
adenina 
guanina 
citosina 
timina 
uracila 
g ou a  purina 
t/u ou c  pirimidina (pyrimidine) 
a ou c  amino 
g ou t/u  ceto (keto) 
g ou c  interações fortes (strong interactions) 3 (três) pontes de hidrogênio 
a ou t/u  interações fracas (weak interactions) 2 (duas) pontes de hidrogênio 
g ou c ou t/u  que não seja a 
a ou g ou t/u  que não seja c 
a ou c ou t/u  que não seja g 
a ou g ou c  que não seja t e nem u 
a ou g ou c ou t/u, desconhecido ou outro  qualquer (any) 


Tabela 2: Listagem de nucleotídeos modificados


Símbolo  Significado 
ac4c   4-acetilcitidina  
chm5u   5-(carboxihidroximetil) uridina  
cm   2'-O-metilcitidina  
cmnm5s2u   5-carboximetilaminometil-2-tiouridina  
cmnm5u   5-carboximetilaminometiluridina  
d   dihidrouridina  
fm   2'-O-metilpseudouridina  
gal q   beta, D-galactosilqueosine  
gm   2'-O-metilguanosina  
i   Inosina  
i6a   N6-isopenteniladenosina  
m1a   1-metiladenosina  
m1f   1-metilpseudouridina  
m1g   1-metilguanosina  
m1i   1-metilinosina  
m22g   2,2-dimetilguanosina  
m2a   2-metiladenosina  
m2g   2-metilguanosina  
m3c   3-metilcitidina  
m5c   5-metilcitidina  
m6a   N6-metiladenosina  
m7g   7-metilguanosina  
mam5u   5-metilaminometiluridina  
mam5s2u   5-metoxiaminometil-2-tiouridina  
man q   beta, D-manosilqueosina  
mcm5s2u   5-metoxicarbonilmetil-2-tiouridina  
mcm5u   5-metoxicarbonilmetiluridina  
mo5u   5-metoxiuridina  
ms2i6a   2-metiltio-N6-isopenteniladenosina  
ms2t6a   N-((9-beta-D-ribofuranosil-2-metiltiopurina-6-il) carbamoil) treonina  
mt6a   N-((9-beta-D-ribofuranosilpurina-6-il) N-metilcarbamoil) treonina  
mv   5-metoxicarbonilmetoxiuridina  
o5u   uridina-5-ácido oxiacético  
osyw   wybutoxosina  
p   pseudouridina  
q   queosina  
s2c   2-tiocitidina  
s2t   5-metil-2-tiouridina  
s2u   2-tiouridina  
s4u   4-tiouridina  
t   5-metiluridina  
t6a   N-((9-beta-D-ribofuranosilpurina-6-il)-carbamoil) treonina  
tm   2'-O-metil-5-metiluridina  
um   2'-O-metiluridina  
yw   wybutosina  
x   3-(3-amino-3-carboxi-propil) uridina, (acp3) u  


Tabela 3: Listagem de aminoácidos


Símbolo   Significado 
Ala   Alanina  
Cys   Cisteína  
Asp   Ácido Aspártico  
Glu   Ácido Glutâmico  
Phe   Fenilalanina  
Gly   Glicina  
His   Histidina  
Ile   Isoleucina  
Lys   Lisina  
Leu   Leucina  
Met   Metionina  
Asn   Asparagina  
Pro   Prolina  
Gln   Glutamina  
Arg   Arginina 
Ser   Serina 
Thr   Treonina 
Val   Valina 
Trp   Triptofano 
Tyr   Tirosina  
Asx   Asp ou Asn  
Glx   Glu ou Gln  
Xaa   desconhecido ou outro  


Tabela 4: Listagem de aminoácidos modificados ou pouco usuais


Símbolo  Significado 
Aad   Ácido 2-aminoadípico  
bAad   Ácido 3-aminoadípico  
bAla   beta-Alanina, ácido beta-aminopropiônico  
Abu   Ácido 2-aminobutírico  
4Abu   Ácido 4-aminobutírico, ácido piperidínico  
Acp   Ácido 6-aminocapróico  
Ahe   Ácido 2-aminoheptanóico  
Aib   Ácido 2-aminoisobutírico  
bAib   Ácido 3-aminoisobutírico  
Apm   Ácido 2-aminopimélico  
Dbu   Ácido 2,4 diaminobutírico  
Des   Desmosina  
Dpm   Ácido 2,2'-diaminopimélico  
Dpr   Ácido 2,3-diaminopropiônico  
EtGly   N-etilglicina  
EtAsn   N-etilasparagina  
Hyl   Hidroxilisina  
aHyl   alo-Hidroxilisina  
3Hyp   3-Hidroxiprolina  
4Hyp   4-Hidroxiprolina  
Ide   Isodesmosina  
alle   alo-Isoleucina  
MeGly   N-metilglicina, sarcosina  
Melle   N-metilisoleucina  
MeLys  6-N-metillisina  
MeVal  N-metilvalina  
Nva   Norvalina  
Nle   Norleucina  
Orn   Ornitina  


Tabela 5: Listagem das Chaves de Caracterização de Sequências de Nucleotídeos


Chave   Descrição  
Allele (alelo)  Existência de indivíduos ou estirpes relacionadas que contém formas estáveis e diferentes do mesmo gene e que diferem da sequência apresentada nesta localização (e talvez em outras) 
Attenuator (atenuador)  1) região do DNA onde ocorre controle da terminação da transcrição que controla a expressão de certos operadores bacterianos; 2) segmento de sequência localizado entre o promotor e o primeiro gene estrutural que causa terminação parcial da transcrição
C_region (região-C)  Região constante das cadeias leve e pesada das imunoglobulinas e das cadeias alfa, beta e gama do receptor de linfócitos T; inclui um ou mais exons, dependendo da cadeia em particular 
CAAT_signal (sinal CAAT)  Região CAAT box; parte de uma sequência conservada situada à cerca de 75 pares de bases a montante do local de iniciação das unidades de transcrição eucarióticas e que pode estar envolvida na ligação da RNA polimerase sequência consenso= GG (C ou T) CAATCT
CDS (sequência codificadora)   Sequência codificadora (coding sequence); sequência de nucleotídeos que se corresponde com a sequência de aminoácidos de uma proteína (a localização inclui o códon de terminação); contém a tradução conceptual dos aminoácidos 
conflict (conflito)  Determinações independentes da "mesma" sequência diferem neste local ou nesta região  
D-loop (alça de deslocamento)  Alça de deslocamento (Displacement loop); região do DNA mitocondrial na qual uma sequência curta de RNA fita simples é pareada com uma das fitas do DNA, deslocando nesta região a outra fita de DNA pareada; também usada para descrever o deslocamento de uma região de fita simples em um DNA duplex por um invasor fita simples, na reação catalisada pela proteína RecA 
D-segment (segmento de diversidade)   Segmento de diversidade (Diversity segment) da cadeia pesada das imunoglobulinas e da cadeia pesada do receptor de linfócitos T  
enhancer (acentuador)  Enhancer ou acentuador é uma sequência que aumenta a utilização de (certos) promotores eucarióticos situados na mesma fita de DNA (efeito em cis) e cuja ação pode efetuar-se com independência da orientação e da localização (5' ou 3') em relação ao promotor 
exon (éxon)  Região do genoma que codifica para a porção do RNA mensageiro processado (spliced mRNA); pode conter a região 5'UTR, todas as sequências codificadoras (CDS) e a região 3'UTR 
GC_signal (sinal GC)  Região GC box; região conservada rica em GC e localizada antes do ponto de iniciação das unidades de transcrição eucarióticas e que pode adotar a forma de múltiplas cópias e produzir-se em ambos os sentidos (5' ou 3') sequência consenso= GGGCGG
gene (gene)  Região de interesse biológico identificada como sendo um gene e para a qual foi designado um nome; ácido nucléico codificador 
iDNA (DNA de intervenção)   DNA de intervenção (intervening DNA); DNA que é eliminado em diferentes tipos de recombinação  
intron (íntron)  Segmento de DNA que é transcrito, porém logo removido da nova molécula de RNA pelo processo de splicing do RNA, ocasionando junção dos éxons que flanqueiam os íntrons 
J_segment (segmento de ligação)   Segmento de ligação (Joining segment) das cadeias leve e pesada das imunoglobulinas e das cadeias alfa, beta e gama do receptor de célula T  
LTR (sequências repetitivas longas)  LTRs (Long Terminal Repeat) são sequências repetitivas longas encontradas em cada extremidade (5' e 3') de uma sequência tal como a que é tipicamente encontrada nos retrovírus  
mat_peptide (sequência codificadora de um peptídeo)  Sequência codificadora de um peptídeo ou de uma proteína madura; sequência codificadora do peptídeo ou da proteína em sua condição madura ou final, seguida de modificação pós-tradução; a localização não inclui o códon de terminação (diferentemente da CDS correspondente) 
misc_binding   Região em um ácido nucléico que se liga covalentemente ou não com outra molécula e que não pode ser descrito por qualquer outra chave de ligação (primer_bind ou protein_bind) 
misc_difference   A sequência caracterizada é diferente nesta posição, daquela apresentada na entrada e não pode ser descrita por nenhuma outra chave de diferença (conflict, unsure, old_sequence, mutation, variation, allele ou modified_base)  
misc_feature10   Região de interesse biológico que não pode ser descrita por nenhuma outra chave de característica; uma característica nova ou pouco comum 
misc_recomb10   Sítio de qualquer recombinação generalizada, sitio-especifica ou replicativa, por onde se produz a excisão e ligação de DNA duplex e que não pode ser descrita por nenhuma outra chave de recombinação (iDNA ou virion) e nem por qualificadores da chave de origem (/insertion_seq,/transposon,/proviral) 
misc_RNA10   Qualquer porção transcrita ou RNA que não pode ser definida por nenhuma outra chave de RNA (prim_transcript, precursor_RNA, mRNA, 5'clip, 3'clip, 5'UTR, exon, CDS, sig_peptide, transit_peptide, mat_peptide, intron, polyA_site, rRNA, tRNA, scRNA ou snRNA) 
misc_signal10   Qualquer região que contenha um sinal que controla ou modifica uma função ou expressão de um gene, que não pode ser descrito por nenhuma outra chave de sinal (promoter, CAAT_signal, TATA_signal, -35_signal, -10_signal, GC_signal, RBS, polyA_signal, enhancer, attenuator, terminator ou rep_origin) 
misc_structure10   Qualquer conformação ou estrutura secundária ou terciária que não pode ser descrita por nenhuma outra chave de estrutura (stem_loop ou D -loop) 
modified_base (nucleotídeo modificado)  O nucleotídeo indicado é um nucleotídeo modificado e deve ser substituído pela molécula indicada (que figura no valor qualificador de mod_base) 
mRNA (RNA mensageiro)  RNA mensageiro; inclui a região 5' não traduzida (5'UTR), a sequência codificadora (CDS, exon) e a região 3' não traduzida (3'UTR) 
mutation (mutação)   Uma estirpe relacionada apresenta uma alteração brusca e não transmissível na sequência, nesta localização 
região N (N_region)   Região de inserção de nucleotídeos adicionais entre os segmentos reordenados das imunoglobulinas  
old_sequence (prévia sequência)  A sequência apresentada é uma versão revisada de uma prévia sequência nesta localização  
polyA_signal (sinal de poliadenilação)  Região indispensável de reconhecimento para clivagem por uma endonuclease seguida por poliadenilação de uma porção transcrita de RNA sequência consenso= AATAAA 
polyA_site (sítio de poliadenilação)  Região de um transcrito de RNA no qual se adicionam resíduos de adenina por poliadenilação pós-transcricional 
precursor_RNA (RNA precursor)  Precursor de RNA, qualquer RNA imaturo; pode incluir a região cortada em 5' (5'clip), a região 5' não traduzida (5'UTR), as sequências codificadoras (CDS, exon), as sequências intervenientes (intron), a região 3' não traduzida (3'UTR) e a região cortada em 3' (3'clip) 
prim_transcript (transcrito primário)  Transcrito primário (inicial, não processado); inclui a região cortada em 5' (5'clip), a região 5' não traduzida (5'UTR), as sequências codificadoras (CDS, exon), as sequências intervenientes (intron), a região 3' não traduzida (3'UTR) e a região cortada em 3' (3'clip) 
primer_bind (região de ligação de um iniciador)  Região de ligação não covalente de um iniciador (primer) na iniciação da replicação, da transcrição ou da transcrição reversa; inclui as regiões para iniciadores sintéticos, por exemplo, os que são usados na reação em cadeia da polimerase (PCR) 
promoter (promotor)   Região de uma molécula de DNA na qual se liga a RNA polimerase para iniciar a transcrição  
protein_bind (ligação de proteína)  Região de ligação não covalente de proteínas em um ácido nucléico  
RBS (sítio de ligação de ribossomo)  Região de ligação do ribossomo (ribosome binding site)  
repeat_region (região repetitiva)  Região do genoma que contém unidades de repetição  
repeat_unit (unidade de repetição)  Elemento (unidade de repetição) que se repete na repeat_region  
rep_origin (origem de replicação)  Origem de replicação; região onde se inicia a duplicação de um ácido nucléico para obter duas cópias idênticas 
rRNA (rRNA)  RNA ribossomal maduro; RNA que compõe a partícula ribonucleoprotéica (ribossomo) que sintetiza proteínas a partir de aminoácidos 
S_region (região S)   Região de mudança (switch region) das cadeias pesadas das imunoglobulinas; envolvida no rearranjo do DNA que codifica para a cadeia pesada levando à expressão de uma classe diferente de imunoglobulina por um mesmo linfócito B 
satellite (satélite)  Múltiplas repetições em tander (idênticas ou parecidas) de uma unidade de repetição básica curta; muitas delas têm uma composição de bases ou uma outra propriedade diferente do genoma em geral, o que permite separá-las do resto do DNA genômico (banda principal) 
scRNA (RNA citoplasmático pequeno)  RNA citoplasmático de tamanho pequeno (small cytoplasmic RNA); uma das diversas pequenas moléculas de RNA presentes no citoplasma e (algumas vezes) no núcleo de uma célula eucariótica 
sig_peptide (peptídeo sinal)  Sequência codificadora para um peptídeo sinal; sequência codificadora do domínio amino-terminal de uma proteína secretada; este domínio está envolvido na integração do polipeptídeo nascente na membrana; sequência leader 
snRNA (RNA nuclear pequeno)   RNA nuclear de tamanho pequeno (small nuclear RNA); qualquer uma das muitas espécies de RNA pequeno que estão confinadas no núcleo; vários dos snRNA estão envolvidos em splicing ou em outras reações de processamento de RNA 
source (fonte)  Identifica a fonte biológica do intervalo de sequência especificamente indicado; esta chave é obrigatória; cada entrada deve estar composta por no mínimo, de uma chave única de fonte englobando a sequência inteira; é permitido o uso de mais de uma chave de fonte por sequência 
stem_loop  (alça em forma de grampo) Alça em forma de grampo (hairpin); região de dupla hélice formada pelo pareamento de bases entre sequências complementares adjacentes (invertidas) que pertencem a uma mesma fita de RNA ou de DNA (pareamento intramolecular) 


STS (região marcadora de DNA)  Regiões marcadoras na sequência (Sequence Tagged Site); trata-se de sequências curtas de DNA que ocorrem uma única vez no genoma humano e cuja posição exata e ordem de bases, uma vez conhecidas, identificam um local no genoma, sendo detectadas por PCR; o mapa de uma região do genoma pode efetuar-se determinando a ordem de uma série de STS 
TATA_signal (sinal TATA)   TATA-box; Goldberg-Hogness box; é um heptâmero conservado rico em AT, situado a cerca de 25 pares de bases antes do sítio de iniciação de cada unidade transcrita pela RNA polimerase II das células eucarióticas; pode estar envolvido no posicionamento da enzima para a iniciação correta da transcrição sequência consensual= TATA(A ou T) A(A ou T) 
terminator (terminador)   Terminator ou terminador; sequência de DNA localizada no final do transcrito ou adjacente a um promotor e que faz com que a RNA polimerase termine a transcrição; também pode ser o sítio de ligação da proteína repressora 
transit_peptide (peptídeo de trânsito)  Sequência codificadora para um peptídeo de trânsito; sequência codificadora do domínio amino-terminal de uma proteína de organela codificada no núcleo; este elemento está envolvido na importação pós- tradução da proteína para dentro da organela 
tRNA (RNA transportador)  RNA de transferência maduro, RNA de tamanho pequeno (75-85 bases) que media a tradução de uma sequência de ácido nucléico em uma sequência de aminoácidos 
unsure (incerto)  O autor não está seguro sobre a exatidão da sequência nesta região  
V_region (região V)  Região variável das cadeias leve e pesada das imunoglobulinas e das cadeias alfa, beta e gama do receptor de linfócitos T; codifica para a região variável na extremidade amino-terminal; pode estar composta por: V_segment, D_segment, N_region e J_segment 
V_segment (segmento V)  Segmento variável das cadeias leve e pesada das imunoglobulinas e das cadeias alfa, beta e gama do receptor de linfócitos T; codifica para a maior parte da região variável (V_region) e para os últimos aminoácidos do peptídeo lider (leader peptide) 
variation (variante)   Existência de uma estirpe relacionada que contém mutações estáveis do mesmo gene (por exemplo, RFLP, polimorfismos, etc) e que diferem da sequência apresentada nesta localização (e talvez em outras) 
3'clip   Região na extremidade 3' de um RNA precursor que é cortado durante processamento  
3'UTR14   Região na extremidade 3' (posterior ao códon de terminação) de um RNA maduro que não se traduz em proteína 
5'clip14   Região na extremidade 5' de um RNA precursor que é cortado no processamento  
5'UTR14   Região na extremidade 5' (anterior ao códon de terminação) de um RNA maduro que não se traduz em proteína 
-10_signal (sinal -10)  Sequência -10 (pribnow box); sequência conservada centrada aproximadamente 10 pares de bases antes do sítio de início da transcrição de um gene bacteriano e que pode participar na ligação da RNA polimerase sequência consenso= TAtAaT 
-35_signal (sinal -35)  Sequência -35; sequência centrada aproximadamente 35 pares de bases antes do sítio de início da transcrição de um gene bacteriano sequência consenso= TTGACa ou TGTTGACA


Tabela 6: Listagem de Chaves de Caracterização de Sequências de Aminoácidos


Chave   Descrição  
CONFLICT (CONFLITO)  Diferentes documentos reportam diferentes sequências  
VARIANT (VARIANTE)  Os autores assinalam que existem variações da seqüência  
VARSPLIC (VARIANTE DE EDIÇÃO)   Descrição das variações da sequência produzidas por um splicing alternativo  
MUTAGEN (SÍTIO ALTERADO POR MUTAÇÃO)   Sítio que foi experimentalmente alterado  
MOD_RES (RESÍDUO PÓS-MODIFICADO)   Modificação pós-tradução de um resíduo  
ACETYLATION (ACETILAÇÃO)   Acetilação na extremidade amino-terminal ou outra  
AMIDATION (AMIDAÇÃO)   Amidação geralmente na extremidade carboxi-terminal de um peptídeo maduro e ativo  
BLOCKED (SÍTIO BLOQUEADO)   Grupo de bloqueio indeterminado na extremidade amino-terminal ou carboxi-terminal  
FORMYLATION (FORMILAÇÃO)   Formilação da metionina da extremidade amino-terminal  
GAMMA-CARBOXYGLUTAMIC ACID HYDROXYLATION (HIDROXILAÇÃO ÁCIDO GAMA-CARBOXIGLUTÂMICO)  da asparagina, do ácido aspártico, da prolina ou da lisina  
METHYLATION (METILAÇÃO)   Metilação geralmente da lisina ou da arginina  
PHOSPHORYLATION (FOSFORILAÇÃO)   Fosforilação da serina, da treonina, da tirosina, do ácido aspártico ou da histidina  
PYRROLIDONE CARBOXYLIC ACID (ÁCIDO CARBOXI PIRROLIDÔNICO)   Glutamato amino-terminal que formou uma lactama cíclica interna  
SULFATATION (SULFATAÇÃO)   Sulfatação geralmente da tirosina  
LIPID (LIPÍDIO)   Ligação covalente de um fragmento lipídico  
MYRISTATE (MIRISTATO)  Grupo miristato unido por uma ligação amida a um resíduo de glicina da extremidade amino-terminal da forma madura de uma proteína ou de um resíduo interno de lisina 
PALMITATE (PALMITATO) Grupo palmitato unido por uma ligação tioéter a um resíduo de cisteína ou por uma ligação éster a um resíduo de serina ou de treonina 


FARNESYL (FARNESIL)  Grupo farnesil ligado por uma ligação tioéter a um resíduo de cisteína  
GERANYL-GERANYL (GERANIL-GERANIL)  Grupo geranil-geranil ligado por uma ligação tioéter a um resíduo cisteína  
GPI-ANCHOR (GRUPO GLICOSIL-FOSFATIDILINOSITOL ANCORADO)  Grupo glicosil-fosfatidilinositol (GPI) unido a um grupo alfa-carboxila do resíduo carboxi-terminal da forma madura de uma proteína 
N-ACYL DIGLYCERIDE (N-ACIL DICLIiCERÍDEO)  Cisteína amino-terminal da forma madura de uma lipoproteína de procarioto unida por uma ligação amida a um ácido graxo e um grupo gliceril, na qual dois ácidos graxos estão unidos por ligação éster 
DISULFID (PONTE DISSULFETO)  Ponte dissulfeto; os extremos "DE" ("FROM") e "PARA" ("TO") representam os dois resíduos que estão ligados por uma ponte dissulfeto intra-cadeia peptídica; se os extremos "DE ("FROM") e "PARA" ("TO") são idênticos, a ponte dissulfeto é uma ligação inter-cadeia peptídica e o campo descritivo indica a natureza das ligações cruzadas (cross-link) 
THIOLEST (LIGAÇÃO TIOÉSTER)   Ligação tioéster; os extremos "DE ("FROM") e "PARA" ("TO") representam os dois resíduos que estão unidos pela ligação tioéster  
THIOETH (LIGAÇÃO TIOÉTER)   Ligação tioéter; os extremos "DE ("FROM") e "PARA" ("TO") representam os dois resíduos que estão unidos pela ligação tioéter  
CARBOHYD (SÍTIO DE GLICOSILAÇÃO)   Sítio de glicosilação; a natureza do carboidrato (se conhecido) está indicada no campo descritivo  
METAL (SÍTIO DE LIGAÇÃO DE METAL)   Sítio de ligação para um íon de metal; no campo descritivo é indicada a natureza do metal  
BINDING (SÍTIO DE LIGAÇÃO)   Sítio de ligação para qualquer grupo químico (coenzima, grupo prostético, etc.); no campo descritivo é indicada a natureza química do grupo  
SIGNAL (SINAL)  Extensão de uma sequência-sinal (pré-peptídeo)  
TRANSIT (TRÂNSITO)   Extensão de um peptídeo de trânsito (mitocondrial, cloroplástico ou destinado pa-ra microssoma)  
PROPEP (PROPEP)  Extensão de um pró-peptídeo  
CHAIN (CADEIA)  Extensão da cadeia polipeptídica na proteína madura  
PEPTIDE (PEPTÍDEO)   Extensão de um peptídeo ativo liberado  
DOMAIN (DOMÍNIO)   Extensão de um domínio de interesse na sequência; no campo descritivo é indicada a natureza deste domínio  
CA_BIND (SÍTIO DE LIGAÇÃO DE CÁLCIO)   Extensão de uma região de ligação de cálcio  
TRANSMEM (TRANSMEMBRANA)  Extensão de uma região transmembrana  
ZN_FING (MOTIVO DEDO DE ZINCO)  Extensão de uma região contendo o motivo dedo de zinco (zinc finger)  
SIMILAR (SIMILAR)  Extensão da similaridade de uma região com uma outra sequência protéica; no campo descritivo são indicadas informações detalhadas sobre esta sequência 
REPEAT (SEQUÊNCIA INTERNA REPETITIVA)   Extensão de uma sequência interna repetitiva  
HELIX (HÉLICE)   Estrutura secundária: Hélices, por exemplo, a alfa-hélice, a hélice 310 ou a hélice Pi  
STRAND (FITA)  Estrutura secundária: folha beta (folha-b), por exemplo, folha beta-pregueada unida por pontes de hidrogênio, o resíduo isolado em uma ponte beta 
TURN (VOLTA)  Estrutura secundária: voltas (turns), por exemplo, voltas mantidas por pontes de hidrogênio (voltas de 3, 4 ou 5 resíduos de aminoácidos) 
ACT_SITE (SÍTIO ATIVO)  Aminoácidos envolvidos na atividade de uma enzima  
SITE (SÍTIO)   Qualquer outro sítio de interesse na sequência  
INIT_MET (INICIA COM METIONINA)  A sequência começa com uma metionina de iniciação  
NON_TER (NÃO TERMINAL)  O resíduo em uma extremidade da sequência não é o resíduo terminal; se aplicado à posição 1, significa que a primeira posição não é a posição amino-terminal da molécula completa; se aplicado para a última posição, significa que esta posição não é a posição carboxi-terminal da molécula completa; não há nenhum campo descritivo para esta chave 
NON_CONS (NÃO CONSECUTIVOS)   Resíduos não consecutivos; indica que dois resíduos de uma sequência não são consecutivos e que existem vários resíduos não sequenciados entre eles  
UNSURE (INCERTO)  Zonas de incertezas na sequência; usado para descrever as regiões da sequência para as quais os autores não estão certos de sua definição 



8.Dos elementos de dados não obrigatórios:

8.1.Todos os elementos de dados citados a seguir são facultativos de comporem a "Listagem de Sequências":



Programa de computador usado para gerar a listagem de seqüências  

Informações sobre publicação; havendo várias publicações, repita a seção para cada publicação relevante  

Autores, especifique um nome por linha, preferencialmente no formato: sobrenome, outros nomes e/ou iniciais 

Título da publicação  

Nome do periódico no qual se publicaram os dados  

Volume do periódico no qual se publicaram os dados  

Número do periódico no qual se publicaram os dados  

Número das páginas do periódico no qual se publicaram os dados  

Data do periódico no qual se publicaram os dados; usar formato Dia/Mês/Ano  

Número de acesso assinalado pela base de dados, incluindo o nome da base de dados  

Data de entrada na base de dados (dia/mês/ano)  

Número do documento de patente, unicamente para as patentes citadas  

Data de submissão do documento de patente, unicamente para as patentes citadas (dia/mês/ano)  

Data de publicação do documento de patente; unicamente para as patentes citadas (dia/mês/ano)  

Resíduos relevantes na SEQ ID NO: #: DE (from) _PARA (to)