Resolução CJF nº 227 de 15/12/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2000
Dispõe sobre o pagamento de honorários periciais por serviços prestados nas ações em que há o benefício da assistência judiciária gratuita.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 281, de 15.10.2002, DOU 17.10.2002.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2000240116, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,
Considerando que há necessidade de o pagamento dos honorários de peritos, nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, estar consubstanciado na atividade que desempenha e não na classe de processo em que presta sua assistência profissional;
Considerando que há necessidade de uniformizar os procedimentos, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, com relação ao pagamento de honorários periciais decorrentes de assistência judiciária, resolve:
Art. 1º Os recursos destinados ao custeio de assistência judiciária aos necessitados destinam-se também ao pagamento da remuneração de peritos.
Art. 2º Nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o Juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecidos os critérios da tabela abaixo e dentro dos seus limites, e determinará que o pagamento seja efetuado imediatamente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados às partes, logo depois desses.
Área de atuação | Valor Mínimo - R$ | Valor Máximo - R$ |
Contabilidade | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
Engenharia | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
Medicina | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
Diversas | R$ 150,00 | R$ 300,00 |
Art. 3º Em casos excepcionais, o Juiz poderá ultrapassar em até 3 (três) vezes os limites máximos de remuneração mencionados nessa tabela, mediante a apuração da especialidade do perito, a complexidade na realização da perícia e a localidade da prestação do serviço, desde que haja o parecer favorável do Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal da respectiva Região.
Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, poderão disciplinar o enquadramento das periciais nas áreas de atuação "Diversas", desde que respeitados os valores mínimo e máximo estipulados na tabela acima, bem como o artigo anterior.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Ministro PAULO COSTA LEITE
Presidente"