Resolução CJF nº 281 de 15/10/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2002
Dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 440, de 30.05.2005, DOU 10.06.2005.
2) Ver Resolução CJF nº 434, de 05.05.2005, DOU 09.05.2005, que disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários no âmbito da Justiça Federal de 1º Grau e dos Juizados Especiais Federais, nos termos desta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P.A. nº 2001160549, em sessão realizada no dia 23 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos defensores dativos, de peritos, tradutores e intérpretes.
Art. 2º Os valores dos honorários referidos no artigo anterior serão fixados com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV anexas.
Art. 3º A fixação dos honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos na Tabela I, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
§ 1º Em se tratando de designação de defensor dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre um terço (1/3) e dois terços (2/3) do valor mínimo.
§ 2º Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até cinqüenta por cento (50%), observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I.
§ 4º Salvo quando se tratar de defensor ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.
Art. 4º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados.
§ 1º Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II e IV, será observado, no que couber, o contido no caput do art. 3º, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral.
§ 2º As disposições deste artigo, bem como os limites constantes da Tabela II e IV aplicam-se, também, para os fins do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, independentemente de ser ou não caso de assistência judiciária a necessitado.
§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.
Art. 5º Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.
Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela III poderão ser ultrapassados em até três vezes, observadas as cautelas previstas no § 1º do art. 4º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CJF nº 423, de 18.03.2005, DOU 22.03.2005)
Nota: Ver art. 2º da Resolução CJF nº 423, de 18.03.2005, DOU 22.03.2005.
Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 7º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E no ano anterior.
Nota: Ver Portaria CJF nº 1, de 07.03.2003, DOU 11.03.2003, que atualiza os valores das Tabelas de Honorários de Defensores Dativos, Peritos, Tradutores, Intérpretes e auxiliares dos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único. No reajuste a ser efetuado em janeiro de 2003, será levada em conta a variação do IPCA-E entre o mês de publicação desta Resolução e o mês de dezembro de 2002.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 226 e 227, ambas de 15 de dezembro de 2000.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES
ANEXO
TABELA I
HONORÁRIOS DOS DEFENSORES DATIVOS
Nota: Ver Resolução CJF nº 1, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004, que atualiza os valores desta Tabela.
AÇÕES | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
Ações de Procedimento Ordinário Ações DiversasAções Criminais | 171,00 | 432,00 |
Mandados de Segurança Execuções FiscaisExecuções DiversasAções de Procedimento Sumário | 142,00 | 360,00 |
Feitos não Contenciosos Procedimentos CriminaisDiversos | 120,00 | 300,00 |
TABELA II
HONORÁRIOS PERICIAIS
Nota: Ver Resolução CJF nº 1, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004, que atualiza os valores desta Tabela.
PERÍCIAS | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
Área de Engenharia | 120,00 | 300,00 |
Outras | 50,00 | 200,00 |
TABELA III
HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E INTÉRPRETES
Nota: Ver Resolução CJF nº 1, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004, que atualiza os valores desta Tabela.
ATIVIDADE | VALOR (R$) |
Tradução/versão de textos: valor até as três primeiras laudas* | 30,00 |
Tradução/versão, por lauda excedente às três primeiras | 8,00 |
Interpretação em audiências/sessões com até 3 horas de duração | 50,00 |
Interpretação em audiências/sessões, por hora excedente às três primeiras | 20,00 |
* Nota: Na tradução/versão, cada lauda terá a configuração mínima de 35 linhas, e cada linha terá pelo menos 70 toques.
TABELA IV
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Notas:
1) Ver Resolução CJF nº 1, de 02.04.2004, DOU 13.04.2004, que atualiza os valores desta Tabela.
2) Ver Resolução CJF nº 361, de 30.03.2004, DOU 07.04.2004, que suprime os valores mínimos constantes desta Tabela.
AUXILIARES DOS JUIZADOS | VALOR MÍNIMO (R$) | VALOR MÁXIMO (R$) |
Defensores | 120,00 | 300,00 |
Peritos | 50,00 | 150,00 |