Resolução BACEN nº 2.211 de 16/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 1995

Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC e revoga a Resolução nº 2.155, de 27 de abril de 1995 e a Circular nº 1.590, de 9 de março de 1990.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.024, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 16 de novembro de 1995, com base no disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595/1964, do art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e face ao contido nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar o estatuto e o regulamento anexos, pertinentes ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Art. 2º Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal das participantes do FGC.

Parágrafo único. Para fins do cálculo do valor da contribuição estabelecida neste artigo, devem ser utilizados os dados constantes do balancete do mês imediatamente anterior.

Art. 3º Alterar o Capítulo IV do regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 2.155, de 27 de abril de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em favor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à proteção de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto, contra instituições financeiras e associações de poupança e empréstimo."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 2.155, de 27 de abril de 1995, e a Circular nº 1.590, de 9 de março de 1990.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente

ANEXOS
INTEGRANTES À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

ANEXO I
ESTATUTO SOCIAL DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E PRAZO

Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de créditos contra instituições dele participantes, nas hipóteses de:

I - decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição;

II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.

Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP.

Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo FGC deve ser feito com recursos provenientes de:

I - contribuições ordinárias das participantes;

II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;

III - recuperações de direitos creditórios nos quais o Fundo houver se sub-rogado, em virtude do pagamento de indenizações a credores cobertos pela garantia;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo Fundo e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - receitas de outras origens.

§ 1º A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia.

§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia máxima prevista no art. 4º do respectivo Regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das participantes, de acordo com o previsto no art. 17, inciso I;

II - adiantamento, pelas participantes do Fundo, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;

III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;

IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.

CAPÍTULO III
DAS PARTICIPANTES

Art. 6º São participantes do FGC as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento no País, que:

I - recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas de poupança;

II - efetuem aceite em letras de câmbio;

III - captam recursos através da colocação de letras imobiliárias e letras hipotecárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo menos, as participantes devem reunir-se em assembléia geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores externos e do Conselho Fiscal;

II - deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do FGC.

Parágrafo único. A assembléia será convocada, sempre com indicação da ordem do dia:

I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido de dois de seus membros, com a indicação da ordem do dia;

II - por dois ou mais membros do Conselho de Administração que tenham, com observância do disposto no inciso anterior, pedido ao Presidente do Conselho de Administração, se este não promover a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias do recebimento do pedido;

III - por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas participantes.

Art. 8º A assembléia será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, a assembléia será instalada por qualquer dos conselheiros, cabendo às participantes presentes eleger o presidente da assembléia.

Art. 9º O quorum de instalação e de deliberação da assembléia será o de maioria simples, ressalvado o de reforma do estatuto social, que observará o seguinte:

I - quorum de instalação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das participantes;

II - quorum de deliberação com aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das participantes presentes à assembléia.

Art. 10. Uma participante pode se fazer representar por outra, mediante procuração específica para cada assembléia.

Art. 11. Nas deliberações da assembléia cabe um voto a cada participante.

Parágrafo único. Nos casos de participantes integrantes de um mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo direito é exercido pela participante para esse fim designada.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FGC

Art. 12. O FGC será administrado por Conselho de Administração constituído de 3 a 9 membros efetivos e igual número de suplentes, pessoas naturais residentes no País, designados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, inclusive o que exerce o cargo de Presidente.

Art. 13. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, admitida a recondução.

§ 1º O prazo de gestão estender-se-á até a investidura dos novos conselheiros designados.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.

Art. 14. Nos casos de substituição temporária ou definitiva dos membros do Conselho de Administração, os conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 15. O Conselho deverá declarar vago o cargo de membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas do Órgão.

Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois de seus membros.

§ 1º Se o Presidente, dentro de 7 (sete) dias do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo aviso, dois ou mais membros do Conselho que tiverem pedido a reunião poderão remeter o aviso de convocação.

§ 2º O aviso de convocação deverá indicar a ordem do dia e será entregue, mediante recibo, aos membros do Conselho de Administração com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.

§ 3º A antecedência referida no § 2º será dispensada quando a reunião contar com a presença ou representação da totalidade dos membros do Conselho ou quando os ausentes concordarem por escrito com a realização da reunião.

§ 4º A reunião do Conselho somente poderá ocorrer com a presença ou representação da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Conselho voto adicional de qualidade, em caso de empate na votação.

§ 5º Nas reuniões do Conselho, o membro que não comparecer, será representado, tanto para a formação de quorum quanto na votação, pelo respectivo suplente.

§ 6º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.

Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as participantes devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º, observado que tais contribuições:

a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota das contribuições ordinárias;

b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do Fundo.

II - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de diversificação e composição de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros;

III - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática dos atos compreendidos no objeto do FGC, podendo, inclusive, designar, com a intitulação que entender conveniente, funcionários dos quadros do FGC para exercer as funções de natureza executiva;

IV - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;

V - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão ao Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do percentual da contribuição ordinária;

VI - aprovar o quadro de pessoal do FGC e seus níveis de remuneração;

VII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este Estatuto ou o Regimento Interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;

VIII - deliberar sobre a contratação dos auditores externos independentes;

IX - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras;

X - deliberar sobre os casos omissos.

Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.

Art. 18. A representação ativa e passiva do FGC será exercida pelo Conselho de Administração, de acordo com o seguinte:

I - a representação em juízo, para receber citação ou notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao Presidente do Conselho, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lugar, um de seus pares ou procurador com poderes especiais;

II - o Fundo somente poderá assumir obrigações mediante assinatura conjunta:

a) de dois membros do Conselho;

b) de um membro do Conselho e um procurador com poderes especiais; ou

c) de dois procuradores com poderes especiais.

Parágrafo único. Os mandatos do FGC serão outorgados por dois membros do Conselho de Administração, por prazo não superior a 1 (um) ano, e deverão conter a especificação dos poderes conferidos.

CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 19. O exercício social do FGC coincidirá com o ano-calendário.

§ 1º Ao fim de cada exercício social, o Conselho de Administração fará elaborar balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercício.

§ 2º O Conselho de Administração fará ainda elaborar demonstrações financeiras semestrais.

§ 3º Cópias do relatório anual e das demonstrações financeiras serão remetidas a todas as participantes, bem como ao Banco Central do Brasil.

§ 4º As demonstrações financeiras semestrais e anuais serão publicadas no "Diário Oficial".

Art. 20. O resultado anualmente apurado pelo FGC será registrado nas reservas previstas no regimento interno.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 21. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia geral.

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do Conselho de Administração e o parecer dos auditores externos independentes, emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação da assembléia geral.

Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 24. O FGC entrará em liquidação nos casos previstos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, mediante deliberação da assembléia geral, competindo ao Conselho de Administração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Na hipótese da criação, por lei, de mecanismo de garantia de crédito contra instituição financeira, o FGC convocará assembléia geral para deliberar sobre sua extinção e destinação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.

ANEXO II
REGULAMENTO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC

Art. 1º São participantes do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, nos termos do respectivo Estatuto, todas as instituições financeiras e as associações de poupança e empréstimo responsáveis pelos créditos garantidos nos termos do art. 2º deste Regulamento, exceto as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperativas.

Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo FGC os seguintes créditos:

I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio;

II - depósitos de poupança;

III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

IV - letras de câmbio;

V - letras imobiliárias;

VI - letras hipotecárias.

§ 1º Não serão cobertos pela garantia:

I - os créditos de titularidade de outras instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;

II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;

III - os créditos de titularidade de pessoas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum.

§ 2º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 3º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo CPF/CGC contra todas as instituições do mesmo conglomerado financeiro;

III - os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja documentada na instituição;

IV - os cônjuges são considerados pessoas distintas, seja qual for o regime de bens do casamento;

V - créditos em nome de dependentes do beneficiário identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamente.

Art. 3º A garantia proporcionada pelo FGC será custeada por:

I - contribuições ordinárias das participantes;

II - taxas de serviço decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos;

III - recuperação de direitos creditórios nos quais o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de indenizações a credores cobertos pela garantia;

IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC e rendimentos de aplicação de seus recursos;

V - receitas de outras origens.

§ 1º As contribuições ordinárias de que trata o inciso I serão devidas mensalmente, resultando da aplicação de alíquota sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obrigações correspondentes aos créditos garantidos.

§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por proposta do FGC, estabelecer as contas que servirão como base de cálculo da contribuição.

§ 3º Quando o patrimônio do FGC atingir 5% (cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir, temporariamente, as contribuições das participantes para o FGC.

§ 4º A responsabilidade das participantes é limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio da garantia.

Art. 4º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista neste Regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:

I - contribuições extraordinárias das participantes, de até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota vigente para as contribuições ordinárias;

II - adiantamento, pelas participantes, de até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;

III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro, da Reserva Monetária de que trata a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, mediante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;

IV - outras fontes de recursos, mediante prévio entendimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.

Art. 5º Ocorridas as situações de decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ou reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver sujeita aos referidos regimes, os valores correspondentes às indenizações dos créditos garantidos serão entregues pelo FGC diretamente ao representante legal da instituição sob intervenção, liquidação ou em estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central do Brasil, com base em listagem de credores fornecida ao Fundo, com observância do limite máximo estabelecido no art. 2º, § 2º.

Art. 6º O pagamento da indenização sub-roga o FGC, até a concorrência da quantia paga, no crédito garantido.

Disposições Transitórias

Art. 7º Os recursos provenientes do Fundo de Garantia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, disciplinado no Regulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 29 de agosto de 1991, e da Reserva para Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - RECHEQUE, de que trata a Resolução nº 2.155, de 27 de abril de 1995, a serem absorvidos pelo FGC, na forma da Resolução nº 2.197, de 31 de agosto de 1995, deverão ser previamente utilizados na cobertura de créditos contra instituições que tiverem sido submetidas aos regimes de intervenção e/ou liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13 de março 1974, decretados no período compreendido entre 1º de julho de 1994 e a data da entrada em vigor deste Regulamento.

§ 1º Com vistas à execução do disposto neste artigo, o Banco Central do Brasil procederá à transferência de recursos diretamente aos representantes legais das instituições sob intervenção ou liquidação, no montante equivalente ao valor líquido dos créditos cobertos pela garantia, sub-rogando-se o FGC relativamente aos correspondentes direitos creditórios.

§ 2º Serão excluídas da cobertura referida neste artigo as quantias já pagas pelo Banco Central do Brasil em função dos atos praticados pelos interventores e/ou liquidantes, no exercício de suas atribuições legais e em cumprimento a determinações do Banco Central do Brasil.

§ 3º Relativamente aos recursos mencionados no caput:

I - se forem insuficientes para complementar a garantia prevista, a cobertura do restante será efetuada pelo FGC, ao qual serão aportados os recursos mencionados no art. 4º;

II - havendo sobra:

a) essa deve ser objeto de restituição ao Banco Central do Brasil, até o montante do valor por esse despendido para pagamento, com a utilização de recursos da Reserva Monetária, dos credores das instituições mencionadas no caput;

b) eventual saldo remanescente após a restituição de que trata a alínea a deve ser incorporado ao patrimônio do FGC."