Resolução DC/BACEN nº 217 DE 30/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Dispõe sobre as condições para o registro das informações relativas às garantias constituídas sobre veículos automotores e imóveis, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores, relacionadas às operações que especifica.

 Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março de 2022, com base nos arts. 9º, 10, incisos VI e IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições para o registro, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro de ativos financeiros, das informações referentes:

I - às garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de financiamento para a aquisição desses veículos;

II - às garantias constituídas sobre imóveis urbanos, exceto terrenos não construídos, em operações:

a) de financiamento para aquisição de imóvel residencial; e

b) de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial (home equity); e

III - à propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

CAPÍTULO II DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 2º O registro, pelas instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, referente às operações mencionadas no art. 1º, incisos I e III, em sistema de entidade registradora de ativos financeiros, deve conter, no mínimo, as seguintes informações relativas ao(s):

I - credor ou arrendador: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - vendedor(e s): número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ;

III - devedor ou arrendatário: número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - veículo automotor:

a) número do chassi e identificação de eventual remarcação;

b) placa e unidade da federação atual, no caso de veículo usado;

c) unidade da federação de licenciamento do registro do gravame, no caso de veículo novo;

d) código no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam);

e) ano de fabricação; e

f) ano do modelo;

V - contrato da operação de crédito ou de arrendamento mercantil ou título de crédito representativo da operação de crédito:

a) data de contratação da operação;

b) código do contrato no Sistema de Informações de Crédito (SCR);

c) tipo do gravame financeiro;

d) taxa de juros anual;

e) valor contratado;

f) data de vencimento da primeira parcela da operação;

g) data de vencimento da última parcela da operação;

h) data da liberação dos recursos;

i) cidade e unidade da federação de liberação dos recursos; e

j) Identificador Padronizado de Operação de Crédito (IPOC).

Parágrafo único. O registro da informação mencionada no inciso II do caput poderá ocorrer em até trinta dias após o registro das demais informações, caso não disponível de imediato.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A IMÓVEIS

Art. 3º O registro, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, referente às operações mencionadas no art. 1º, inciso II, inclusive as operações decorrentes de portabilidade, em sistema de entidade registradora de ativos financeiros, deve conter as seguintes informações relativas ao(s):

I - credor:

a) razão social; e

b) número de inscrição no CNPJ;

II - vendedor(e s), quando couber:

a) nome ou razão social; e

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

III - devedor(e s):

a) nome ou razão social; e

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - contrato da operação de crédito:

a) código do contrato no SCR;

b) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;

c) valor contratado; e

d) IPOC; e

V - imóvel sobre o qual tenha sido constituída a garantia:

a) número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

b) identificação do Cartório de Registro de Imóveis;

c) data e número do registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis;

d) grau da garantia constituída no Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso;

e) endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) data e valor da avaliação;

g) data e valor de compra e venda, quando couber;

h) tipo do imóvel, classificado em:

1. casa; ou

2. apartamento;

i) tipo de implantação, classificado em:

1. condomínio; ou

2. isolado;

j) estado de conservação, classificado em:

1. bom;

2. regular;

3. ruim; ou

4. em construção;

k) padrão de acabamento, classificado em:

1. alto;

2. normal;

3. baixo; ou

4. mínimo;

l) áreas total e de uso privativo, em metros quadrados;

m) quantidade de dormitórios;

n) quantidade de vagas de garagem privativas; e

o) estado de conservação do condomínio, caso existente, classificado em:

1. bom;

2. regular;

3. ruim; ou

4. em implantação.

§ 1º Na hipótese de garantia constituída sobre imóvel classificado, quanto ao tipo de implantação, como isolado, o registro de que trata o caput deve conter, adicionalmente, as seguintes informações relativas à topografia do terreno onde estiver localizado o imóvel:

I - área do terreno, em metros quadrados; e

II - testada(s), em metros.

§ 2º As informações de que tratam o inciso V e o § 1º do caput devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, ou documento equivalente, se houver, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora.

§ 3º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada mês:

I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis no mês anterior; e

II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês anterior.

§ 4º Para fins da conciliação de que trata a regulamentação que disciplina a atividade de registro de ativos financeiros, com relação ao registro de que trata o caput, são suficientes as informações constantes do inciso IV.

§ 5º As instituições mencionadas no caput ficam dispensadas do encaminhamento das informações de que tratam as alíneas "j", "k" e "o" do inciso V, nos casos em que tenha sido empregado modelo de precificação, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º O registro de que trata esta Resolução deve ser realizado em sistema de entidade registradora de ativos financeiros que assegure o intercâmbio das informações com outros sistemas similares, permitindo a realização de consulta com resposta única e automática, abrangendo informações de âmbito nacional.

Art. 5º As entidades registradoras responsáveis pelos sistemas de registro mencionados no art. 1º devem encaminhar ao Banco Central do Brasil, até o décimo dia útil de cada mês, as informações de que tratam o art. 3º, caput e § 1º.

Art. 6º O formato das informações descritas nos arts. 2º e 3º deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada.

Art. 7º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 8º da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020;

II - a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012;

III - a Circular nº 3.747, de 27 de fevereiro de 2015;

IV - a Circular nº 3.767, de 7 de outubro de 2015;

V - a Circular nº 3.793, de 2 de junho de 2016;

VI - a Circular nº 3.828, de 15 de fevereiro de 2017; e

VII - a Circular nº 3.967, de 9 de outubro de 2019.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização