Circular BACEN/DC nº 3747 DE 27/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2015

Dispõe sobre as condições para registro das informações a respeito das garantias constituídas sobre imóveis, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, relativas às operações de crédito que especifica.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 217 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2015, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o disposto nesta Circular para fins do registro, nos termos da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012, das informações referentes às garantias constituídas sobre imóveis urbanos, exceto terrenos não construídos, em operações de crédito contratadas a partir da entrada em vigor desta Circular.

§ 1º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial (home equity), inclusive as operações decorrentes de portabilidade, devendo conter as seguintes informações relativas ao(s): (Redação dada pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O registro de que trata o caput aplica-se às operações de financiamento para a aquisição de imóvel residencial e de empréstimo a pessoa natural garantido por imóvel residencial, inclusive as operações decorrentes de portabilidade, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações relativas ao(s):

I - credor:

a) razão social; e

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - vendedor(es), quando couber:

a) nome ou razão social; e

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ;

III - devedor(es):

a) nome ou razão social; e

b) número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

IV - contrato da operação de crédito:

a) código do contrato no Sistema de Informações de Crédito (SCR);

b) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) códigos de modalidade e de submodalidade no SCR; e

c) valor contratado; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) código de portabilidade, quando couber; e

d) taxa de juros efetiva anual; e (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

e) data de quitação, quando couber; e (Alínea acrescentada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

V - imóvel sobre o qual tenha sido constituída a garantia:

a) número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;

b) identificação do Cartório de Registro de Imóveis;

c) data e número do registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis; (Redação da alínea dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) número do registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis;

d) grau da garantia constituída no Cartório de Registro de Imóveis, quando for o caso;

e) endereço completo, com o Código de Endereçamento Postal (CEP);

f) data e valor da avaliação;

g) data e valor de compra e venda, quando couber;

h) tipo do imóvel, classificado em:

1. casa; ou

2. apartamento;

i) tipo de implantação, classificado em:

1. condomínio; ou (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. loteamento;

2. isolado; (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. condomínio; ou

3. isolado;

j) estado de conservação, classificado em:

1. bom;

2. regular; (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. regular; ou

3. ruim; ou (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. ruim;

4. em construção; (Acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

k) padrão de acabamento, classificado em:

1. alto;

2. normal;

3. baixo; ou

4. mínimo;

l) áreas total e de uso privativo, em metros quadrados;

m) quantidade de dormitórios;

n) quantidade de vagas de garagem privativas; e

o) estado de conservação do condomínio, caso existente, classificado em:

Nota: Redação Anterior:
o) estrutura dos serviços condominiais e benfeitorias, caso existentes, classificada, quanto ao padrão, em:

1. bom; (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. alto;

2. regular; (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. normal;

3. ruim; ou (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. baixo; ou

4. em implantação. (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
4. mínimo.

§ 2º Na hipótese de garantia constituída sobre imóvel classificado, quanto ao tipo de implantação, como isolado, o registro de que trata o § 1º deve conter, adicionalmente, as seguintes informações relativas à topografia do terreno onde estiver localizado o imóvel:

I - área do terreno, em metros quadrados; e

II - testada(s), em metros.

§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, ou documento equivalente, se houver, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora. (Redação do parágrafo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3967 DE 09/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel, cabendo às instituições mencionadas no caput assegurar a conformidade entre as informações registradas em seus livros e sistemas e as encaminhadas à entidade registradora. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º, inciso V, e 2º devem ser registradas de acordo com as informações constantes do laudo de avaliação do imóvel.

(Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016):

§ 4º As instituições mencionadas no caput devem, até o último dia útil de cada mês:

I - efetuar o registro, de que trata o caput, das garantias registradas no Cartório de Registro de Imóveis no mês anterior; e

II - informar à entidade registradora as operações anteriormente registradas que tenham sido liquidadas no mês anterior.

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015):

§ 4º O registro de que trata o caput deve:

I - ser realizado até o último dia útil do mês subsequente ao da data de registro da garantia no Cartório de Registro de Imóveis; e

II - ser complementado, em relação à informação de que trata o § 1º, inciso IV, alínea "e", até o último dia útil do mês subsequente ao da data de quitação da operação de crédito.

§ 5º Para fins da conciliação de que trata o art. 12 do Regulamento anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015, são suficientes as informações constantes do § 1º, inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016).

§ 6º As instituições mencionadas no caput ficam dispensadas do encaminhamento das informações de que tratam as alíneas "j", "k" e "o" do inciso V do § 1º, nos casos em que foi empregado modelo de precificação, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3967 DE 09/10/2019, efeitos a partir de 01/12/2019).

Art. 2º O formato das informações previstas no art. 1º deve ser compatível com o formato das remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas a esse sistema de forma individualizada. (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O formato das informações previstas no art. 1º deve permitir sua conciliação com as remetidas ao SCR, ainda que essas informações não sejam fornecidas ao respectivo sistema de forma individualizada.

Art. 3º Ficam o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizados a divulgar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular e no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4.088, de 2012. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Ficam o Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizados a estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 31 de outubro de 2017. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3828 DE 15/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2017. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3793 DE 02/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2016. (Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3767 DE 07/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1º de fevereiro de 2016.

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização e de Regulação