Resolução BACEN nº 2.164 de 19/06/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 1995

Dispõe sobre encargos financeiros e renegociação de dívidas no crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 16.06.1995, com base no art. 8º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.004, de 19.05.1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, e dos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.1995,

Resolveu:

Art. 1º As operações contratadas no período de 09.06.1995 a 31.07.1996, ao amparo de recursos controlados do crédito rural, destinam-se exclusivamente a financiamentos de despesas de custeio e a Empréstimos do Governo Federal (EGF), concedidos diretamente ao produtor ou repassados por suas cooperativas, e ficam sujeitas à taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano).

§ 1º Consideram-se como recursos controlados do crédito rural aqueles oriundos da exigibilidade de que trata o MCR 6-2, das Operações Oficiais de Crédito (OOC) sob Supervisão do Ministério da Fazenda (MCR 6-6), destinados às mencionadas finalidades, e outros que vierem a ser especificados.

§ 2º O EGF fica restrito a produtos de safras futuras, inclusive a de inverno, em curso, admitida a inclusão de semente destinada ao plantio da safra 1995/1996.

Art. 2º O montante de crédito a cada beneficiário, sob as condições estabelecidas no artigo anterior, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado ao custeio ou EGF/SOV de algodão, hipótese em que:

a) se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos II e III;

b) se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos no inciso II, observado o critério ali estabelecido;

II - R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a custeio ou EGF/SOV, de arroz, feijão, mandioca, milho e/ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nos incisos I e III;

III - R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer custeio (agrícola ou pecuário) e EGF, desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que:

a) os financiamentos destinados ao custeio de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até esse limite, podem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, à opção do tomador, observadas as disposições do art. 3º da Resolução nº 2.100, de 24.08.1994;

b) a utilização de crédito com equivalência em produto, em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário de se utilizar dos limites de crédito previstos nos incisos I e II;

IV - os limites estabelecidos neste artigo não são acumulativos e devem ser observados em função de cada safra e finalidade (custeio e EGF);

V - a instituição financeira deve exigir do produtor, no momento da formalização do crédito, sob as penas da lei, declaração minuciosa sobre o montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados;

VI - o limite de EGF destinado a produto classificado como semente será estabelecido nas normas operacionais da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

Art. 3º As operações de crédito rural ao amparo de outras fontes de recursos, não considerados como controlados, contratadas no período de 09.06.1995 a 31.07.1996, ficam sujeitas a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes.

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as operações formalizadas com base em recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou sujeitos a regulamentação própria.

Art. 4º Admite-se a concessão de financiamento para custeio das atividades rurais sob a modalidade de crédito rotativo, mediante apresentação de orçamento simplificado.

Parágrafo único. O crédito rotativo ao amparo de recursos controlados fica restrito a mini produtores e pequenos produtores e ao limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 5º Autorizar a renegociação, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, de parcela mínima de 20% (vinte por cento) e máxima de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vencidas em 1995 e ainda não pagas ou vincendas até 31.12.1995, decorrentes de financiamentos rurais - admitida a inclusão de parcelas de EGF contratados até a publicação desta Resolução e vencíveis até 31.01.1996 - observadas as seguintes condições:

I - excluído o valor de parcela de EGF vincendo, exigência de pagamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor das prestações a que se refere este artigo, apurado mediante aplicação dos encargos originalmente pactuados;

II - aplicação de abatimento sobre os encargos financeiros, equivalente a 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre os valores a serem pagos e renegociados, calculado a partir de 01.06.1995 até a data do pagamento/renegociação;

III - a partir da data de formalização da renegociação a dívida repactuada passa a sujeitar-se a encargos financeiros limitados à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 1º O percentual a ser renegociado deve ser definido mediante exame caso a caso, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, e o máximo admitido pode ainda ser elevado, a critério da instituição financeira, quando se tratar de situações especiais previstas no MCR 2-6-9.

§ 2º No caso de financiamento de custeio com cláusula de equivalência em produto, o pagamento de que trata o inciso I pode ser efetuado mediante entrega de documento representativo de estocagem de unidades equivalentes proporcionais ao percentual exigido, ficando assegurado ao devedor o mecanismo de equivalência para quitação do percentual renegociado, com a entrega de produto da safra seguinte.

§ 3º A parcela de EGF renegociada deve ser mantida sob a modalidade original (COV ou SOV) e, no caso de EGF/COV, a quantidade correspondente de produto pode ser liberada para o mutuário, para reposição mediante entrega da mesma quantidade de produto da safra seguinte.

§ 4º Deve ser mantido o prazo original de vencimento para exigência da parcela não renegociada de EGF vincendo.

§ 5º Haverá concessão de subvenção econômica pela União ante o custo específico da fonte de recursos utilizada nas operações, inclusive para cobertura dos efeitos financeiros decorrentes do abatimento sobre os encargos, conforme autorizado pela Medida Provisória nº 1.023, de 08.06.1995.

§ 6º Os valores renegociados podem ser computados para satisfação da exigibilidade que vier a lastreá-los.

Art. 6º A renegociação a que se refere o artigo anterior deve ser requerida e formalizada:

I - até 31.08.1995, nas operações com vencimento no período de 01.01.1995 até a data de publicação desta Resolução e nos EGF vincendos;

II - até 30 (trinta) dias após a data de vencimento, nas demais operações vincendas até 31.12.1995.

Art. 7º Alterar para 31.05.1996 o prazo estabelecido no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.1994, e admitir prazo até 31.07.1995 para as renegociações com base na mencionada Resolução.

Art. 8º Para novas operações de EGF da safra 1994/1995, prevalecem as normas operacionais divulgadas por meio da Resolução nº 2.146, de 02.03.1995, e os encargos anteriormente vigentes.

Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, autorizadas a adotar as medidas e a promover os ajustes, inclusive quanto aos produtos a que se destinam os recursos controlados, indispensáveis à implementação das disposições desta Resolução, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 10. Ficam revogados os itens 3-2-7, 3-2-8, 3-3-13, 3-3-15, 6-2-13 a 17, 6-2-19, 6-2-25, 6-6-6 e 6-6-7 do Manual de Crédito Rural (MCR) e as Resoluções nºs 2.102, de 24.08.1994, 2.133, de 26.12.1994, e 2.160, de 05.05.1995, sem prejuízo das disposições codificadas no mencionado Manual.

Art. 11. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR), abrangendo inclusive as alterações promovidas por meio da Resolução nº 2.132, de 21.12.1994, que ora também se revoga.

Art. 12. As presentes disposições não impedem que seja utilizado para satisfação dos percentuais de exigibilidade o estoque de operações computável até esta data, sob as condições anteriormente estabelecidas.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente

ANEXOS
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - 1
Seção
Beneficiários - 4

1 - É beneficiário do crédito rural:

a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);

b) cooperativa de produtores rurais.

2 - Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;

c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração da pesca, com fins comerciais;

f) medição de lavouras.

3 - O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que também deve assinar o instrumento de crédito.

4 - Não é beneficiário do crédito rural:

a) estrangeiro residente no exterior;

b) sindicato rural;

c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.

5 - É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:

a) a filial de empresa sediada no exterior;

b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

6 - A restrição do item anterior:

a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;

b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;

c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.

7 - O beneficiário classifica-se como:

a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);

c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

8 - Para efeitos do item anterior:

a) considera-se como renda agropecuária bruta anual a prevista para o período de 1 (um) ano de produção normal, englobando todas as atividades agropecuárias exploradas pelo produtor, tendo por base o preço mínimo na data da classificação ou, à sua falta, o preço de mercado apurado pela agência operadora;

b) a classificação como miniprodutor e pequeno produtor fica condicionada a que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual sejam provenientes da atividade agropecuária;

c) deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente da avicultura, olericultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura e suinocultura;

d) no caso de condômino ou parceiro, deve ser considerada apenas a renda bruta proporcional à sua participação no condomínio ou parceria.

9 - A classificação de cooperativas é feita com base em parâmetros estabelecidos em capítulo específico deste manual.

10 - A posterior reclassificação do beneficiário não atinge operações já formalizadas.

11 - A classificação do beneficiário é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, que deve efetuá-la pelos meios a seu alcance, mantendo em seus arquivos os comprovantes cabíveis, para efeitos de fiscalização.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
CONDIÇÕES BÁSICAS - 2
Seção
Despesas - 4

1 - O crédito rural sujeita-se às seguintes despesas:

a) remuneração financeira;

b) imposto sobre operações de crédito;

c) custo de prestação de serviços;

d) comissão sobre Empréstimos do Governo Federal - EGF;

e) adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO);

f) sanções pecuniárias.

2 - Nenhuma outra despesa pode ser exigida do mutuário, salvo o exato valor de gastos efetuados a sua conta pela instituição financeira ou decorrentes de expressas disposições legais.

3 - As remunerações financeiras são as seguintes, segundo a origem dos recursos aplicados:

a) recursos controlados: taxa efetiva de juros de até 16% a.a. (dezesseis por cento ao ano);

b) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes.

4 - O crédito concedido a cooperativa para repasse aos cooperados sujeita-se à mesma remuneração prevista para os subempréstimos, deduzida a remuneração a que tem direito a cooperativa.

5 - A remuneração financeira é exigível juntamente com as prestações de principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma.

6 - A Taxa Referencial (TR) é utilizada na forma da regulamentação aplicável às operações ativas e passivas praticadas no âmbito do mercado financeiro, baixada pelo Banco Central do Brasil, e a época e forma de cálculo da parcela fixa de juros é de livre convenção entre financiado e financiador.

7 - É vedada a concessão de crédito rural a taxas inferiores às praticadas nos financiamentos com recursos obrigatórios, salvo na hipótese de:

a) norma expressa do Banco Central do Brasil, em programa ou linha de crédito específica;

b) operação amparada por recursos fiscais transferidos à instituição financeira pelo erário público federal ou estadual.

8 - O imposto sobre operações de crédito é devido, calculado e recolhido segundo alíquotas e forma estabelecidas no Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil - MNI.

9 - Pode-se cobrar do mutuário o custo de:

a) orientação técnica a nível de empresa;

b) estudo técnico (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;

c) outros serviços de terceiros.

10 - No caso de orientação técnica grupal a nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento ou do Valor Básico de Custeio (VBC), exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.

11 - No caso de orientação técnica individual a nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) 2% (dois por cento) do valor do orçamento ou do VBC, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento ou na liquidação da dívida, se antecipada, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos obrigatórios.

12 - As despesas totais de estudo técnico isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento ou do VBC referentes à operação proposta;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescidos dos recursos próprios proporcionais, corrigidos pelos mesmos critérios aplicáveis ao crédito rural concedido com recursos próprios.

13 - O custo do estudo técnico (plano ou projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica a nível de empresa, quando for exigida sua prestação.

14 - O custo de estudo técnico isolado referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro ano.

15 - Não podem ser cobradas do mutuário despesas de cadastro, assessoramento técnico a nível de carteira, fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, salvo permissão explícita neste manual.

16 - O ressarcimento do custo de medição de lavouras ou pastagens, quando exigível do mutuário ou do PROAGRO, não pode exceder os limites fixados no documento nº 28 deste manual, vedada a cobrança de despesas adicionais (transportes, hospedagens, alimentação e similares).

17 - O pagamento de serviço a terceiros depende de:

a) evidência de sua necessidade;

b) prévia autorização do mutuário por escrito.

18 - Faculta-se capitalizar na conta vinculada à operação, na data de exigibilidade, o custo de prestação de serviços.

19 - As normas referentes ao adicional do PROAGRO e comissão sobre EGF constam de seções específicas deste manual.

20 - As sanções pecuniárias, independentemente da origem dos recursos, são pactuadas entre financiado e financiador com base nos mesmos parâmetros aplicáveis às operações bancárias comuns.

21 - Salvo disposição expressa em contrário, quando exigíveis das instituições financeiras, as sanções pecuniárias no crédito rural consistem em:

a) atualizar diariamente os valores em débito, com base na Taxa Referencial (TR);

b) aplicar sobre os valores atualizados na forma da alínea anterior taxa efetiva de juros de 24% a.a. (vinte e quatro por cento ao ano).

22 - Por delegação do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo, estabelecer novos parâmetros para efeitos de sanções pecuniárias, se entender que as condições de mercado o recomendam.

23 - A cobrança de despesas indevidas ou em excesso conceitua-se como infração grave, para efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
CONDIÇÕES BÁSICAS - 2
Seção
Fiscalização - 7

1 - É obrigatória a fiscalização do crédito rural.

2 - A fiscalização deve ser efetuada:

a) no crédito de custeio agrícola: pelo menos uma vez no curso da operação, antes da época prevista para liberação da última parcela ou até 60 (sessenta) dias após a utilização do crédito, no caso de liberação em parcela única;

b) no Empréstimo do Governo Federal (EGF): conforme previsto no Manual de Operações de Preços Mínimos;

c) nos demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.

3 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos orçamentários, o desenvolvimento das atividades financiadas e a situação das garantias, se houver.

4 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta aplicação dos recursos orçamentários constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções regulamentares.

5 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo específico, cabendo ao assessoramento técnico a nível de carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo, integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para sanar eventuais irregularidades verificadas.

6 - A fiscalização pode ser realizada por elemento da própria instituição financeira ou por pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio.

7 - É vedada a fiscalização:

a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para lhe prestar assistência técnica a nível de empresa;

b) por empresa de que o mutuário participe direta ou indiretamente.

8 - Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos controles indiretos.

9 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente pelo menos 10% (dez por cento) dos créditos indicados no item anterior, deferidos em cada agência nos últimos doze meses.

10 - A agência deve selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla diversificação de mutuários, finalidades e regiões.

11 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

12 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também exercê-la, se julgar conveniente.

13 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem, como parte integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento se destinar exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e respectiva aplicação.

14 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.

15 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a extensão da área plantada.

16 - A comprovação de área não superior a 1.000 hectares deve ser efetuada como parte dos serviços normais de fiscalização, sob os métodos de rotina.

17 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) indicar essa conveniência.

18 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a área medida exceder 1.000 hectares.

19 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de serviços, profissional contratado especificamente para a finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira.

20 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de subempréstimos.

21 - Exceto nas perícias do PROAGRO, a medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador.

22 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil, seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras, proporcionalmente à área financiada em cada uma.

23 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens, no caso de:

a) fiscalização ou medição frustradas por culpa sua;

b) fiscalização ou medição extraordinárias, realizadas em virtude de irregularidade de sua conduta;

c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de 20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a declarada no instrumento de crédito.

24 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.

25 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar vistorias a nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal designação for solicitada pela fiscalização daquele Órgão.

26 - O Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR) sobre os recolhimentos exigidos de instituições financeiras em processos administrativos e similares, referentes a crédito rural, quando ocorrer sua devolução por força do provimento de recurso interposto.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
OPERAÇÕES - 3
Seção
Créditos de Custeio - 2

1 - O custeio classifica-se como:

a) custeio agrícola;

b) custeio pecuário;

c) custeio de beneficiamento ou industrialização.

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas normais:

a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos, incluindo o beneficiamento primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;

b) de exploração pecuária;

c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários.

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a piscicultura e a sericicultura são consideradas exploração pecuária.

4 - O montante de créditos de custeio ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão, hipótese em que:

I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";

II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali estabelecido.

b) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "a" e "c";

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer custeio (agrícola ou pecuário), desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que:

I - os financiamentos destinados ao custeio de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, à opção do tomador;

II - a utilização de crédito com equivalência em produto, em qualquer montante, ou para custeio de lavoura que não seja de arroz, algodão, feijão, milho, mandioca ou trigo, impede o beneficiário de se utilizar dos limites de crédito previstos nas alíneas "a" e "b".

5 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o produto da exploração no mesmo ciclo (reparos ou reformas de bens de produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, desmatamento, destoca e similares);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar).

6 - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e de sua família não pode exceder o correspondente a R$ 100,00 (cem reais) por mês, ficando limitada ainda a:

a) 15% (quinze por cento) do montante do crédito, quando houver pagamento de mão-de-obra a terceiros;

b) 30% (trinta por cento) da produção estimada, quando não houver pagamento de mão-de-obra.

7 - Admite-se que a cooperativa de crédito rural, com recursos próprios, conceda a pequeno produtor financiamento isolado de custeio, para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades domésticas e satisfação de outros gastos fundamentais ao bem-estar familiar.

8 - Na concessão de crédito de custeio agrícola de produtos com Valor Básico de Custeio (VBC) dispensa-se a apresentação de orçamento analítico, cabendo ao mutuário destinar os recursos aos gastos normais das explorações, de acordo com suas peculiaridades.

9 - Na hipótese de consorciação, o limite de financiamento incide sobre a soma do VBC atribuído a cada lavoura.

10 - Para definição do VBC segundo a faixa de produtividade, conforme documentos nºs 2 e 3, devem ser observados os seguintes critérios:

a) cultivo da mesma espécie, conduzido com assistência técnica: considera-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas tecnicamente;

b) cultivo inicial, conduzido com assistência técnica: considera-se a produtividade média regional, admitindo-se a prevista no projeto, quando tecnicamente justificada;

c) cultivo da mesma espécie, conduzido sem assistência técnica: considera-se a maior produtividade alcançada em uma das três últimas safras normais;

d) cultivo inicial, conduzido sem assistência técnica: admite-se como máxima a produtividade média regional.

11 - O VBC não inclui as despesas de assistência técnica, que podem ser integralmente financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento, independentemente do porte do produtor ou cooperativa.

12 - É vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas épocas ou ciclos de realização já tenham decorrido, admitindo-se, porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.

13 - A concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

14 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza e restauração de pastagens, fenação, silagem e formação de forragens periódicas de ciclo não superior a dois anos, para consumo de rebanho próprio.

15 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:

a) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio agrícola ou pecuário;

b) só pode ser deferido a cooperativa quando mais da metade da matéria-prima a beneficiar ou industrializar for de produção própria ou de associados.

16 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:

a) custeio agrícola ......................................................................... 2 anos

b) custeio pecuário ........................................................................ 1 ano

c) custeio de beneficiamento ou industrialização .......................... 2 anos

17 - O prazo do crédito de custeio de beneficiamento ou industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias do término do período de utilização nem o início da safra seguinte, salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.

18 - Para concessão de crédito de custeio devem-se observar ainda, quando for o caso, as normas especiais contidas no documento nº 4 deste manual, as quais prevalecem sobre as desta seção, se com elas conflitantes.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
OPERAÇÕES - 3
Seção
Créditos de Investimento - 3

1 - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a cinco anos;

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;

d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;

e) formação de lavouras permanentes;

f) formação ou recuperação de pastagens;

g) eletrificação e telefonia rural.

2 - São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:

a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a cinco anos;

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.

3 - O orçamento pode incluir verbas para:

a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);

c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.

4 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária:

5 - São financiáveis os seguintes tipos de veículos:

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;

c) jipes e outros utilitários rurais;

d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.

6 - O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante cento e vinte dias por ano no mínimo.

7 - É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.

8 - Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.

9 - Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.

10 - Compete ao Banco do Brasil S.A., no ato da concessão de empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.

11 - O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;

b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.

12 - Veda-se a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.

13 - O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:

a) investimento fixo ............................... 12 anos;

b) investimento semifixo ......................... 6 anos.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
FINALIDADES ESPECIAIS - 4
Seção
Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1

1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) compreendem:

a) com opção de venda (EGF/COV) - visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) o produto financiado;

b) sem opção de venda (EGF/SOV) - visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.

2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de normas, fiscalização e controle relacionadas com EGF.

3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:

a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;

b) articular-se com a CONAB, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.

4 - Cumpre à CONAB:

a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;

b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;

c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;

d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.

5 - Cumpre a instituição financeira:

a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;

b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;

c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.

7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:

a) produtores rurais ou suas cooperativas;

b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.

8 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinado a algodão, hipótese em que:

I - se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "b" e "c";

II - se utilizado parcialmente o limite, o beneficiário pode obter os créditos previstos na alínea "b", observado o critério ali estabelecido.

b) R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), deduzida a metade dos valores dos créditos concedidos para algodão, quando destinado a arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo. Se utilizado integralmente o limite, o beneficiário fica impedido de obter os créditos previstos nas alíneas "a" e "c";

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando destinado a qualquer produto, desde que concedido a produtor com no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual proveniente da atividade agropecuária, observado que o beneficiário de EGF para produto que não seja arroz, feijão, mandioca, milho ou trigo, fica impedido de utilizar dos limites previstos nas alíneas "a" e "b".

9 - Salvo quando concedido a produtores rurais ou suas cooperativas, o EGF está sujeito à comissão de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) em favor da CONAB, incidente sobre o valor total do financiamento.

10 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.

11 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.

12 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.

13 - Os produtos financiáveis estão indicados no documento nº 15 deste manual.

14 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.

15 - Até o terceiro dia útil de cada decêndio, a instituição financeira deve prestar ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) do Banco Central do Brasil as informações indicadas no documento nº 16 deste manual, abrangendo as operações formalizadas no ano, de forma cumulativa, até o decêndio anterior.

16 - Aplicam-se aos EGF:

a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;

b) as normas elaboradas pela CONAB, que não conflitarem com as disposições deste manual.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
RECURSOS - 6
Seção
Disposições Gerais - 1

1 - O crédito rural pode ser concedido com recursos:

a) obrigatórios, tal como conceituado na seção seguinte;

b) da captação em depósitos a prazo vinculados ao financiamento da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12.04.1990);

c) da caderneta de poupança rural;

d) da caderneta de poupança livre;

e) de fundos, programas e linhas específicas;

f) livres.

2 - A instituição financeira deve consignar no instrumento de crédito a fonte dos recursos utilizados no financiamento, observada a classificação do item anterior, registrando a denominação do fundo, programa ou linha específica, se for o caso.

3 - Consideram-se como recursos controlados do crédito rural os obrigatórios, os oriundos das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda e outros que vierem a ser especificados.

4 - Admite-se a utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) como instrumento complementar de aplicações no setor rural.

5 - Aplica-se ao DIR a regulamentação pertinente a depósitos interfinanceiros, exceto quanto aos limites, que estão sujeitos apenas ao excesso de aplicações da instituição depositária nas condições estabelecidas para recursos obrigatórios.

6 - É vedada a transferência de dívida amparada por recursos obrigatórios ou das Operações Oficiais de Crédito, salvo quando:

a) imprescindível à recuperação do crédito ou à preservação do empreendimento assistido;

b) decorrente de divisão de imóvel rural, doação, inventário, separação judicial de cônjuges ou divórcio;

c) o assuntor for empresa da qual participe majoritariamente o devedor primitivo.

7 - Quando tiver como fundamentação apenas o propósito de recuperar o crédito ou preservar o empreendimento assistido, a transferência de dívida prevista no item anterior subordina-se a que os juros sejam elevados aos níveis vigentes para operações de igual natureza e finalidade na data de sua efetivação.

8 - Cabe à instituição financeira, em qualquer hipótese e sob fundamentação específica, decidir o pedido de transferência de dívida.

9 - A definição de normas, procedimentos e condições operacionais para aplicação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional é atribuição das instituições financeiras gestoras dos recursos.

10 - Seja qual for a origem dos recursos, sua aplicação no setor agropecuário só é considerada crédito rural quando observadas as normas estabelecidas neste manual, ressalvado o disposto no item anterior.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
RECURSOS - 6
Seção
Recursos Obrigatórios - 2

1 - Conceitua-se como recursos obrigatórios a exigibilidade de aplicações em crédito rural, apurada na forma dos itens seguintes.

2 - As instituições financeiras são obrigadas a manter saldo médio diário de aplicações em crédito rural não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo médio diário das rubricas contábeis sujeitas ao recolhimento compulsório.

3 - Para cálculo do saldo médio das rubricas contábeis e das aplicações são desprezados os dias não úteis.

4 - O período de cálculo da exigibilidade tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil de cada mês.

5 - Entende-se por período de ajustamento aquele em que deve ser cumprida a exigibilidade apurada no período de cálculo.

6 - O período de ajustamento tem início no primeiro dia útil e término no último dia útil do mês seguinte ao do período de cálculo.

7 - Para cumprimento da exigibilidade as aplicações são computadas pelo saldo devedor das operações.

8 - Não estão sujeitos à exigibilidade:

a) bancos de investimento;

b) bancos de desenvolvimento;

c) Caixa Econômica Federal;

d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

e) cooperativas de crédito;

f) sociedades de crédito, financiamento e investimento.

9 - Podem ser computados para satisfação da exigibilidade créditos concedidos para custeio e comercialização (EGF).

10 - Também podem ser computados para satisfação da exigibilidade:

a) os juros capitalizados em operações de crédito rural realizadas com recursos de programas de fomento, transferidas pelo Tesouro Nacional, desde que lastreados com recursos das instituições financeiras;

b) o excesso de aplicações em operações de crédito rural realizadas com recursos dos Depósitos Especiais Remunerados (DER), até a sua extinção, desde que formalizadas até 09.06.1995 e direcionadas para as finalidades previstas nesta seção;

c) pela instituição financeira depositante, independentemente de comprovação dos direcionamentos ora estabelecidos, os quais são de responsabilidade da instituição depositária, o valor do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR), com prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo vedada sua negociação no mercado secundário.

11 - Não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade as operações ou parcelas de crédito cujos encargos financeiros tenham sido reajustados em decorrência de inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte ao do inadimplemento.

12 - No mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da exigibilidade devem ser satisfeitos com créditos concedidos diretamente, ou repassados por cooperativas, a miniprodutor e a pequeno produtor.

13 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil do mês subseqüente ao término do período de ajustamento, demonstrativo de controle do cumprimento da exigibilidade, conforme documento nº 24 deste manual.

14 - A instituição financeira que não cumprir a exigibilidade fica sujeita ao pagamento de custo e de pena pecuniária.

15 - O custo é devido sobre a deficiência diária verificada em relação aos seguintes percentuais da exigibilidade:

a) 25% (vinte e cinco por cento), do primeiro ao quinto dia útil do mês;

b) 50% (cinqüenta por cento), do sexto ao décimo dia útil do mês;

c) 75% (setenta e cinco por cento), do décimo-primeiro ao décimo-quinto dia útil do mês;

d) 100% (cem por cento), do décimo-sexto ao último dia útil do mês.

16 - O custo sobre a deficiência diária, apurada na forma do item anterior, é devido no dia útil seguinte, sendo calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), independentemente das características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento) ao ano.

17 - A pena pecuniária é devida sobre a deficiência da média de aplicações do período de ajustamento em relação ao total da exigibilidade.

18 - A pena pecuniária é devida no dia útil subseqüente ao período de ajustamento, incidindo sobre o valor da deficiência apurada, considerando-se o número de dias do período e a taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 45% (quarenta e cinco por cento) ao ano.

19 - Em lugar da pena pecuniária, a instituição financeira pode optar por recolher ao Banco Central do Brasil, no primeiro dia útil seguinte ao período de ajustamento, o valor da deficiência apurada.

20 - O valor recolhido na forma do item anterior ficará retido no Banco Central do Brasil, sem qualquer remuneração, até o último dia do novo período de ajustamento ou, se de interesse da instituição financeira, até o último dia de períodos subseqüentes, podendo ser computado para satisfação da exigibilidade.

21 - Cabe à instituição financeira a iniciativa de pagamento do custo e da pena pecuniária, bem como a iniciativa do recolhimento do valor da deficiência apurada, mediante autorização de débito na conta "RESERVAS BANCÁRIAS", nas datas devidas, independentemente de qualquer aviso ou cobrança por parte do Banco Central do Brasil.

22 - Considera-se falta grave a omissão da providência de que trata o item anterior.

23 - O pagamento do custo e da pena pecuniária em atraso sujeita-se ao acréscimo das sanções pecuniárias previstas neste manual, desde a data em que eram devidos até o efetivo recolhimento.

24 - O valor a recolher deve ser informado pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro/Divisão de Crédito Rural e Agroindustrial (DEORF/DIRAI) até as 16:00 (dezesseis) horas do dia previsto para o recolhimento, para efeito do débito tempestivo na conta "RESERVAS BANCÁRIAS".

25 - Aplicam-se às operações amparadas por recursos obrigatórios as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
RECURSOS - 6
Seção
Depósitos Vinculados - 3

1 - As instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) autorizadas a receber depósitos a prazo podem acolher depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural de que trata o art. 9º da Lei nº 8.023, de 12.04.1990, observadas as seguintes condições:

a) sem emissão de certificado;

b) modalidade nominativa intransferível;

c) prazo e remuneração livremente ajustados entre as partes.

2 - A totalidade dos depósitos captados deve ser direcionada a operações de crédito rural, observadas as seguintes condições:

a) no mínimo 60% (sessenta por cento) sob as condições estabelecidas para financiamentos com recursos obrigatórios;

b) até 40% (quarenta por cento) sob as condições estabelecidas para financiamentos com recursos livres.

3 - A instituição financeira que não desejar aplicar em crédito rural os recursos captados pode transferi-los a outra, mediante utilização do Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR).

4 - Cabe à instituição depositária dos recursos recebidos nos termos do item anterior aplicá-los em financiamentos rurais, sob as condições previstas nesta seção.

5 - A instituição financeira que deixar de aplicar os recursos nas finalidades previstas nesta seção deve recolhê-los ao Banco Central do Brasil, onde ficarão retidos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer remuneração.

6 - A instituição financeira deve manter controle dos recursos captados, de modo a lhe permitir fornecer ao depositante, até 30 de janeiro do ano subseqüente, documento informativo do saldo médio anual de seus depósitos, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

7 - A instituição financeira deve apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, demonstrativo de controle dos valores captados e aplicados no mês anterior, conforme documento nº 26 deste manual.

8 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
RECURSOS - 6
Seção
Caderneta de Poupança Rural - 4

1 - Esta seção trata das operações de crédito rural realizadas ao amparo de recursos da Caderneta de Poupança Rural, captados segundo as normas fixadas para os depósitos de poupança livre e destinados ao desenvolvimento da agricultura.

2 - Estão autorizadas a conceder crédito com recursos da Caderneta de Poupança Rural as seguintes instituições financeiras:

a) Banco da Amazônia S.A.;

b) Banco do Brasil S.A.;

c) Banco do Nordeste do Brasil S.A.

3 - No mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos recursos captados em Caderneta de Poupança Rural devem ser destinados a operações de crédito rural, podendo ser computados, para cumprimento desse percentual, os excessos de aplicações ocorridos em outras exigibilidades.

4 - O Banco da Amazônia S.A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A. devem aplicar em créditos para irrigação pelo menos 10% (dez por cento) do percentual indicado no item anterior.

5 - O remanescente dos recursos captados em Caderneta de Poupança Rural, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de captação, pode ser aplicado:

a) pelo Banco do Brasil S.A. em crédito agrícola complementar;

b) pelo Banco da Amazônia S.A. e Banco do Nordeste do Brasil S.A. em crédito agrícola com prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

6 - O disposto no item anterior não impede a aplicação do citado montante de 20% (vinte por cento), total ou parcialmente, em outras finalidades que não o crédito rural, conforme regulamentação específica baixada pelo Banco Central do Brasil.

7 - Os recursos destinados a crédito rural e não aplicados naquela finalidade são recolhidos ao Banco Central do Brasil, que os atualiza mensalmente pelo mesmo índice de atualização dos depósitos de poupança livre.

8 - O ajuste de posições é realizado no dia 15 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, caso aquela data coincida com dia não útil.

9 - Mensalmente a instituição financeira deve elaborar demonstrativo de controle, acompanhamento e ajuste de posições, conforme documento nº 27 deste manual.

10 - A primeira via do demonstrativo mensal deve ser remetida ao Banco Central do Brasil até o segundo dia útil anterior à data do ajuste de posições.

11 - Na hipótese de impontualidade no recolhimento de valores ao Banco Central do Brasil, por atraso na entrega do demonstrativo mensal ou em decorrência de sua reformulação, a instituição financeira fica sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Taxa Referencial (TR);

b) juros de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).

12 - Os encargos estabelecidos no item anterior incidem sobre os valores a recolher e são contados desde a data prevista para o ajuste de posição até o segundo dia útil posterior à entrega do demonstrativo.

13 - Os valores devidos pela instituição financeira são lançados a débito de sua conta "RESERVAS BANCÁRIAS", mediante aviso.

14 - O crédito rural lastreado em recursos da exigibilidade da Caderneta de Poupança Rural está sujeito a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes, ressalvada a hipótese de operações subvencionadas.

15 - Aplicam-se às operações às normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

TÍTULO
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO
RECURSOS - 6
Seção
Programas de Fomento - 6

1 - Esta seção trata das operações realizadas com recursos destinados a programas de fomento para a agricultura, consignados na Programação Especial para as Operações Oficiais de Crédito do Orçamento Geral da União.

2 - Compete à Secretaria do Tesouro Nacional a gestão dos recursos de que trata o item anterior.

3 - Cabe ao Secretário Executivo do Ministério da Fazenda decidir quanto ao limite de crédito de cada instituição financeira para realizar operações com recursos de programas de fomento, ouvida a Comissão de Limites de Crédito - CLC.

4 - Compete ao Banco Central do Brasil, na condução de operações com recursos de programas de fomento:

a) credenciar instituição financeira, obedecidos os parâmetros definidos pela CLC, para o fim específico de operar com recursos oriundos de empréstimo externo, quando prevista a exigência de credenciamento no acordo de empréstimo firmado com o organismo financeiro internacional;

b) divulgar normas e instruções necessárias ao cumprimento de deliberações do Conselho Monetário Nacional, relativas aos créditos concedidos pela instituição financeira;

c) fiscalizar, na amplitude que a Lei lhe atribui, as operações realizadas pela instituição financeira;

d) fiscalizar o cumprimento das normas referentes aos empréstimos concedidos à instituição financeira pelo Tesouro Nacional, inclusive quanto a cálculo de encargos devidos e de equalização de atualização monetária e juros;

e) encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional relatório sobre a atuação da instituição financeira, sempre que verificar irregularidades;

f) efetuar créditos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição financeira, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional;

g) efetuar débitos na conta "RESERVAS BANCÁRIAS" da instituição financeira, para crédito do Tesouro Nacional, mediante solicitação da Secretaria do Tesouro Nacional, após autorização da titular da conta.

5 - O Banco Central do Brasil, no exame do pedido de credenciamento da instituição financeira, levará em conta principalmente:

a) a evidência de equilíbrio de sua situação econômico-financeira;

b) a eficiência do setor especializado, do assessoramento a nível de carteira e da assistência técnica a nível de empresa;

c) a distribuição de suas agências em face do interesse de assegurar ampla disseminação dos recursos;

d) a tradição em crédito rural e agroindustrial.

6 - Aplicam-se às operações as normas gerais do crédito rural que não conflitarem com as disposições especiais desta seção.

MCR DOCUMENTO Nº 28

CUSTO DE MEDIÇÃO DE LAVOURAS OU PASTAGENS

1 - MÉTODO AEROFOTOGRAMÉTRICO:

- R$ 56,93 (cinqüenta e seis reais e noventa e três centavos) para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;

- R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilômetro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com área total superior a 50 ha.

2 - MÉTODOS TRADICIONAIS:

área tarifa  
até 5 ha R$ 38,21 
de 5 ha a 10 ha R$ 6,82/ha 
de 10 ha a 50 ha R$ 2,87/ha 
de 50 ha a 100 ha R$ 2,32/ha 
de 100 ha a 200 ha R$ 1,84/ha 
de 200 ha a 400 ha R$ 1,23/ha 
de 400 ha a 600 ha R$ 0,95/ha 
de 600 ha a 800 ha R$ 0,82/ha 
de 800 ha a 1.000 ha R$ 0,75/ha 
de 1.000 ha a 2.000 ha R$ 0,68/ha 
de 2.000 ha a 5.000 ha R$ 0,48/ha 
de 5.000 ha a 10.000 ha R$ 0,41/ha 
acima de 10.000 ha R$ 0,21/ha 

Notas:

a) o enquadramento nas diversas faixas é feito pela área total apurada, mesmo que as lavouras ou pastagens se localizem em glebas distintas;

b) em qualquer caso é assegurada a remuneração correspondente à área máxima da faixa imediatamente anterior.