Resolução BACEN nº 2.132 de 21/12/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1994

Dispõe sobre a extinção da Unidade de Referência Rural e Agroindustrial - UREF.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.164, de 19.06.1995, DOU 20.06.1995.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1664, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21.12.1994, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Extinguir a Unidade de Referência Rural e Agroindustrial (UREF).

Art. 2º Alterar o MCR 1-4-7, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7. O beneficiário classifica-se como:
a) miniprodutor - quando não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b) pequeno produtor - quando, superado o parâmetro indicado na alínea anterior, não contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c) demais produtores - quando contar com renda agropecuária bruta anual superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)."

Art. 3º Alterar o MCR 2-7-8, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8. Permite-se a fiscalização por amostragem em créditos de valor não superior a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos controles indiretos."

Art. 4º Alterar o MCR 2-7-11, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos em ser deferidos ao mesmo mutuário, quando a soma de seus valores ultrapassar R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)."

Art. 5º Os custos de medição de lavouras ou pastagens, para os efeitos do MCR 2-4-16, passam a ser os seguintes:

"1. Método Aerofotogramétrico:
- R$ 56,93 (cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) para lavouras ou pastagens com área não superior a 50 ha;
- R$ 18,97 (dezoito reais e noventa e sete centavos) por quilômetro do perímetro da área medida, no caso de lavouras ou pastagens com área total superior a 50 ha.
2. Métodos Tradicionais:
Área            Tarifa
até 5 ha         R$ 38,21
de 5 ha a 10 ha         R$ 6,82
de 10 ha a 50 ha      R$ 2,87
de 50 ha a 100 ha      R$ 2,32
de 100 ha a 200 ha      R$ 1,84
de 200 ha a 400 ha      R$ 1,23
de 400 ha a 600 ha      R$ 0,95
de 600 ha a 800 ha      R$ 0,82
de 800 ha a 1.000 ha      R$ 0,75
de 1.000 ha a 2.000 ha      R$ 0,68
de 2.000 ha a 5.000 ha      R$ 0,48
de 5.000 ha a 10.000 ha   R$ 0,41
acima de 10.000 ha      R$ 0,21"

Art. 6º As parcelas de financiamento a liberar, expressas em UREF, devem ser reconvertidas em moeda corrente pela paridade R$ 0,24 (vinte e quatro centavos) por UREF.

Art. 7º Fica delegada competência ao Banco Central do Brasil para baixar as normas complementares necessárias à execução desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 1.951 e 1.952, de 07.08.1992, 2.085, de 30.06.1994, e a Circular nº 2.223, de 03.09.1992.

Brasília, 21 de dezembro de 1994.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Presidente "