Resolução SEFAZ nº 2.142 de 25/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jul 2008

Dispõe sobre o prazo de pagamento do imposto nas hipóteses que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 4º do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

Considerando que o incremento das atividades sujeitas à incidência do ICMS resulta, conseqüentemente, no aumento da arrecadação;

Considerando o interesse da Administração Pública em, atendendo à reivindicação de entidades representativas dos contribuintes, estimular o esforço do comércio de Campo Grande no incremento das vendas, no mês de setembro deste ano, mediante a realização do evento denominado "Liquida Campo Grande", tendo em vista o resultado positivo para a arrecadação,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS relativo às operações realizadas no mês de setembro de 2008 pelos estabelecimentos inscritos no evento "Liquida Campo Grande".

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução:

I - os estabelecimentos interessados deverão inscrever-se no cadastro organizado e mantido pela entidade organizadora do evento;

II - a entidade organizadora do evento deverá encaminhar à Superintendência de Administração Tributária, até o dia 30 de setembro, uma relação contendo o nome e a inscrição estadual do estabelecimento inscrito no evento.

Art. 2º Os estabelecimentos inscritos no evento a que se refere o art. 1º desta Resolução poderão recolher o saldo devedor do ICMS relativo às operações realizadas no mês de setembro de 2008, nos seguintes prazos:

I - no caso de estabelecimentos que, no mês de setembro de 2007, já exerciam as suas atividades:

a) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, o valor correspondente ao saldo devedor do imposto relativo ao mês de setembro de 2007, ou, na sua inexistência, ao saldo devedor do imposto do primeiro mês subseqüente em que tenha sido apurado;

b) na data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2008, submetidos ao regime normal de apuração, o valor que exceder o saldo devedor a que se refere a alínea anterior;

II - no caso de estabelecimentos que tenham iniciado as suas atividades após o mês de setembro de 2007:

a) no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, o valor correspondente à média dos recolhimentos realizados nos meses de junho, julho e agosto de 2008;

b) na data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2008, submetidos ao regime normal de apuração, o valor que exceder a média dos recolhimentos realizados nos meses mencionados na alínea anterior.

§ 1º Os estabelecimentos que, enquadrados nas disposições deste artigo, optarem pelos prazos nele estabelecidos deverão:

I - no mesmo prazo para a apresentação da GIA, informar à Superintendência de Administração Tributária a sua opção, consignando, no respectivo documento, a ser apresentado no modelo constante no Anexo único a esta Resolução:

a) o valor do saldo devedor do ICMS relativo ao mês de setembro de 2008, bem como a parcela recolhida no prazo estabelecido no calendário fiscal relativo ao referido mês;

b) o valor dos recolhimentos realizados no mês de setembro de 2007, ou subseqüente, nos termos do inciso I, a, do caput deste artigo, ou nos meses de junho, julho e agosto de 2008, conforme o caso;

II - anotar, na coluna "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor de cada uma das duas parcelas do saldo devedor do ICMS relativo ao mês de setembro de 2008, e os respectivos prazos de vencimento.

§ 2º O acompanhamento dos contribuintes no cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução será feito pela Unidade Gestora de Fiscalização Norte.

§ 3º Na hipótese em que o saldo devedor do mês de setembro de 2008 seja inferior ou igual aos valores a que se referem os incisos I, a, e II, a, deste artigo, o pagamento deve ser feito integralmente no prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o pagamento do imposto relativo ao referido mês.

Art. 3º Não se incluem nesta Resolução as operações cujo imposto esteja sujeito ao pagamento antecipado, mediante retenção pelo estabelecimento fornecedor, localizado em outra unidade da Federação, ou recolhimento, pelo próprio revendedor, estabelecido neste Estado, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de julho de 2008.

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 2.142, DE 25 DE JULHO DE 2008.

OPÇÃO PELO PRAZO DE PAGAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº

CONTRIBUINTE:
 
ENDEREÇO:
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 
REPRESENTANTE (se for o caso):
 

À Superintendência de Administração Tributária Informamos a nossa opção pelo pagamento do ICMS relativo ao mês de setembro de 2008, na forma e prazo estabelecidos na Resolução/SEFAZ nº.___/2008, e declaramos, para os devidos fins, os seguintes dados:

SALDO DEVEDOR E/OU RECOLHIMENTO
 
MÊS
VALOR
Setembro de 2008 R$
 
*
R$
* Conforme exigido no art. 2º, I, a, II, a, c/c o art. 2º, § 1º, I, b da Resolução/SEFAZ
 
n. _____/2008
 
Valor Recolhido em outubro de 2008 (na data fixada no Calendário Fiscal para setembro de 2008)
R$
Valor a ser recolhido em dezembro de 2008 (na data fixada no Calendário Fiscal para novembro de 2008)
R$

.............................................., ........ de setembro de 2008.

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Assinatura do Titular ou Representante