Resolução BACEN nº 2.046 de 19/01/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1994

Altera dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.079, de 15.06.1994, DOU 16.06.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 19.01.94, com base no disposto nas Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385 de 07.12.76, e nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86, resolveu:

Art. 1º. Alterar os seguintes dispositivos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87, que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estrangeiros:

I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adquiridas em bolsa ou por subscrição;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";

II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";

III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos disponíveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento, isolada ou cumulativamente:
I - outros valores mobiliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
II - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
III - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
IV - quotas de Fundos de Aplicação Financeira.";

IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Regulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mobiliários, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, deverão obrigatoriamente destinar-se à aplicação em:
I - Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos representativos de securitização de dívidas do governo federal e créditos cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, bem assim direitos e opções para a aquisição de referidos títulos;
II - operações realizadas nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, observadas as condições estabelecidas na Resolução nº 1.935, de 30.06.92, e no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93;
III - quotas de Fundo de Aplicação Financeira;
IV - outras modalidades de investimento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários."

Art. 2º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 2.013, de 19.08.93.

Brasília, de 19 de janeiro de 1994.

Pedro Sampaio Malan

Presidente"