Resolução INSS nº 203 de 27/04/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1994

Dispõe sobre convênio com sindicatos e entidades de aposentados para processamento de benefícios previdenciários e acidentários e realização de exames médico-periciais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 502, de 02.12.1997

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso de suas atribuições previstas no artigo 163, inciso V, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº MPS 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que estabelece o artigo 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Considerando o disposto no artigo 218 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992;

Considerando a necessidade da conjugação de esforços com sindicato e entidades de aposentados, para melhorar o atendimento aos beneficiários, agilizando a concessão dos benefícios;

Considerando a necessidade de disciplinar os convênios com mencionados órgãos de classe para assistirem seus associados em assuntos previdenciários,

Resolve:

1. Os sindicatos de categorias profissionais ou econômicas poderão ser credenciados pelo INSS, mediante convênio, para prestação de serviços a seus associados, compreendendo:

a) instrução dos requerimentos de benefícios previdenciários e acidentários de seus associados e dependentes destes, desde que a respectiva empresa empregadora não mantenha convênio ou credenciamento com o Instituto para os mesmos serviços, bem como encaminhamento ao INSS e acompanhamento até a expedição da carta de concessão;

b) realização de exames médico-periciais necessários à concessão dos benefícios previdenciários que dependam de avaliação da capacidade laborativa;

c) pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo pelo respectivo sindicato.

2. Os exames médico-periciais referidos na letra b do item 1 restringir-se-ão aos iniciais, para concessão de benefícios previdenciários, ficando a cargo do INSS e os de prorrogação bem como os necessários à concessão de benefícios por acidente do trabalho.

3. Na hipótese de o sindicato não se interessar pela realização das perícias médicas a ele facultadas, esse encargo ficará sob a responsabilidade do INSS.

4. Entidades de aposentados devidamente legalizadas poderão encarregar-se dos pagamentos de benefícios do INSS a seus associados e, relativamente aos respectivos dependentes, instruir pedidos de pensão e efetuar os pagamentos correspondentes, desde que os interessados não estejam amparados por igual convênio ou credenciamento mantido pela empresa a que o falecido estivera vinculado.

5. Os credenciamentos de sindicatos em vigor continuarão a ser executados, devendo ser adaptados às normas estabelecidas neste ato.

6. Caberá ao INSS acompanhar a execução dos serviços, homologar os exames médico-periciais que forem realizados pelo sindicato, conceder os benefícios e efetuar os respectivos pagamentos.

7. Para ser credenciado junto ao INSS o sindicato ou entidade de aposentados deverá apresentar os seguintes documentos:

a) fotocópia autenticada do estatuto do sindicato ou entidade, bem como da ata de posse de sua atual diretoria e competente registro legal;

b) aprovar o contrato de convênio em Assembléia-Geral convocada para este fim, anexando cópia do edital de resoluções sobre a proposta do convênio;

c) relação atualizada de seu quadro de associados.

7.1. Os sindicatos e as entidades de aposentados conveniados fornecerão, trimestralmente, informações atualizadas sobre o seu quadro de associados, esclarecendo, conforme o caso, o quantitativo de trabalhadores em gozo de benefícios, desemprego e óbitos.

8. A pessoa designada para atuar como representante do sindicato ou da entidade de aposentados no acompanhamento dos processos junto ao INSS deve estar munida de autorização emitida pelo representante legal da entidade.

9. Os termos de convênio deverão ser firmados pela autoridade competente do INSS e pelo representante legal do sindicato ou entidade de aposentado.

9.1. Firmarão referidos termos, pelo INSS, os Chefes de Serviços, Seções ou Setores de Convênios e Acordos Internacionais, das Superintendências Estaduais, na forma do artigo 153, inciso II, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº MPS-458, de 24.11.1992.

9.2. O convênio para aplicação no âmbito do Distrito Federal será firmado pelo Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social, na forma do artigo 193, V, do Regimento Interno do INSS.

9.3. Os convênios serão homologados pelos Coordenadores ou Chefes de Divisão do Seguro Social, nos Estados ou pelo Diretor do Seguro Social, quando celebrado no Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

10. Dos convênios deverá ser publicada uma síntese no Boletim de Serviço Local - BSL, da Superintendência Estadual, ou no Boletim de Serviço - BS da Direção-Geral, na hipótese de convênio celebrado no Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

11. Da síntese referida no item anterior deverão constar: nº do processo, espécie (regional ou local), partícipes, serviços previstos, abrangência, vigência, data da assinatura, prazo, número de beneficiados e nomes e cargos dos signatários.

12. A qualquer tempo o INSS ou o sindicato ou a entidade de aposentados poderá propor a rescisão do convênio mediante denúncia, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

13. Ocorrendo infringência de cláusula do termo de convênio, a rescisão deverá ser imediata, cabendo ao partícipe prejudicado denunciá-lo.

14. O INSS fornecerá ao sindicato ou à entidade de aposentados, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o resultado dos pedidos de benefícios que houver recebido, desde que corretamente instruídos.

15. O INSS prestará assistência permanente e regular aos sindicatos e entidades de aposentados conveniados, assegurando-lhes:

a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos serviços que lhes forem atribuídos ou delegados;

b) conhecimento de relatórios e análise periódicas referentes à execução dos serviços a seu cargo, tanto em relação aos aspectos do atendimento dos usuários, quanto aos atinentes ao padrão dos serviços;

c) participação em reuniões e seminários, para debates de medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento dos usuários e o padrão dos serviços;

d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na execução das tarefas;

e) participação em reuniões para solução de problemas decorrentes da prestação de serviços;

f) treinamento de pessoal para execução das rotinas de serviços, conhecimento dos atos normativos que regulam as situações a serem atendidas, modernização e racionalização dos serviços a serem prestados aos beneficiários;

g) cursos periódicos de formação de pessoal para o cumprimento das tarefas próprias dos convênios de prestação de serviços previdenciários e médico-periciais;

h) fornecimento de manuais, roteiros e folhetos explicativos das obrigações, direitos e vantagens dos beneficiados;

i) atendimento em setor próprio dotado de recursos materiais e humanos satisfatórios.

16. A programação e realização do treinamento e dos cursos periódicos referidos nas letras f e g do item 15 estarão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social, conforme artigo 157, V, do Regimento Interno do INSS.

17. O sindicato ou a entidade de aposentados não receberá qualquer remuneração, nem do INSS, nem dos associados ou dependentes, pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se a prestação do serviço como relevante colaboração com o esforço do INSS para melhoria do atendimento.

18. O sindicato e a entidade de aposentados se obrigarão a:

a) preencher os formulários fornecidos pelo INSS, formando e acompanhando o requerimento do benefício até a solução final;

b) cumprir e fazer cumprir as normas técnicas e instruções baixadas pelo Instituto;

c) assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e fiscalização dos serviços convencionados, inclusive consulta aos associados amparados pelo convênio quanto à execução do mesmo;

d) divulgar entre os associados a existência do convênio, os serviços convencionados e os locais de atendimento;

e) treinar o seu novo "representante" em caso de substituição.

19. Os sindicatos e entidades de aposentados conveniados com o INSS responderão civilmente pela idoneidade dos documentos e informações que fornecerem a este Instituto, bem como do procedimento adotado para o requerimento dos benefícios junto a este órgão, respondendo seu dirigente criminalmente pelas irregularidades cometidas, de acordo com o disposto nos Códigos Civil e Penal Brasileiro, ressalvado o direito de regresso contra a empresa que vier a fornecer documento inidôneo.

20. Os segurados, para requererem os benefícios do INSS através do sindicato, deverão, antes, obter das empresas os dados necessários à instrução do respectivo processo.

21. É presumida a concordância dos associados com os convênios celebrados pelos seus sindicatos ou entidades de aposentados.

22. Mediante solicitação, acompanhada de Laudo de Perícia Médica - LPM e Conclusão de Realização de Exame Médico-CREM, o INSS reembolsará o sindicato das despesas havidas com a realização de exames médico-periciais, obedecidos os valores constantes de tabelas vigentes no INSS.

23. As Superintendências Estaduais, por intermédio das Coordenações e Divisões do Seguro Social, bem como o Núcleo Executivo do Seguro Social do DF deverão aparelhar-se no sentido de manter controle permanente sobre a execução dos convênios.

24. A Diretoria do Seguro Social expedirá os atos complementares necessários, inclusive no tocante às formas de acompanhamento, auditagem e controle de execução dos serviços objeto dos convênios.

25. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, particularmente a RS nº 170, de 30.08.1993, no que diz respeito a convênio com sindicatos e entidades de aposentados.

Luiz Carlos de Almeida Capella"