Resolução INSS nº 502 de 02/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Dispõe sobre convênios para processamento, habilitação no aplicativo prisma e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, realização de exames médico-periciais, reabilitação profissional, e dá outras providências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 8.666, de 21.06.1993; Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, e Portaria MPS nº 458, de 24.09.1992.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V, Artigo 163 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS Nº 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e melhorar os serviços de atendimento dos segurados da Previdência Social, nas atividades de habilitação, concessão, manutenção de benefícios e reabilitação profissional; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a apresentação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos assuntos próprios das rotinas dos convênios junto às Empresas/Sindicatos/Entidades de Aposentados, resolve:

1. A prestação de serviços referente a benefícios, aos segurados da Previdência Social, poderá ser realizada mediante a lavratura de convênio com terceiros, a saber:

1.1. Empresas;

1.2. Sindicatos;

1.3. Entidades de Aposentados;

2. Os serviços de benefícios a serem prestados pelas convenentes poderão abranger:

2.1. Pela Empresa:

2.1.1. Processamento, habilitação no aplicativo prisma e pagamento de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados, pensão por morte e auxílio-reclusão a seus dependentes.

2.1.2. Realização de perícias médicas previdenciárias e acidentárias iniciais e de prorrogação de seus empregados.

2.2. Pelo Sindicato:

2.2.1. Processamento e habilitação no aplicativo prisma de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados/associados, desde que a empresa empregadora não mantenha convênio com o Instituto para os mesmos serviços.

2.2.2. Pagamento de benefícios a seus empregados.

2.2.3. Realização de perícias médicas previdenciárias iniciais de seus empregados/associados.

2.2.4. Pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não.

2.3. Entidades de aposentados:

2.3.1. Processamento e habilitação no aplicativo prisma de benefícios previdenciários e acidentários de seus empregados.

2.3.2. Processamento e habilitação no aplicativo prisma de pensão por morte devida aos dependentes dos associados aposentados.

2.3.3. Pagamento de aposentadorias devidas aos associados.

3. O INSS poderá, ainda, celebrar convênios de acordo com suas possibilidades administrativas, técnicas e financeiras.

3.1. Com os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para seus funcionários, para fins de contagem recíproca.

3.2. Com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, para atender o Serviço Social, conforme o disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2172/97.

3.3. De cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional.

3.4. Com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, para prestação de serviços referentes à reabilitação profissional, por delegação ou simples cooperação técnica, nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social.

4. Os convênios de benefícios a serem firmados deverão amparar, no mínimo, cem empregados/associados.

4.1. As empresas/sindicatos/entidades de aposentados que não atenderem ao previsto neste item poderão formar "pool" para celebrar convênio.

4.2. As Fundações/Fundos de Pensões/Caixas de Previdência/Patrocinadoras, devidamente registradas, mantidas pelas empresas ou grupo de empresas, poderão participar dos convênios de benefícios como intervenientes executoras, podendo, também, amparar os seus empregados.

5. A empresa ou "pool" de empresas que possuir um quadro de pessoal de 4.000 (quatro mil) empregados ou mais, poderá solicitar ao INSS a criação de Posto Prisma-Empresa, desde que atenda a todos os pré-requisitos exigidos para sua implantação, nos termos estabelecidos pela Autarquia.

6. Os convênios de benefícios poderão ser de âmbito nacional, regional ou local, estabelecendo ou não pagamento de benefícios.

7. Os convênios deverão ser firmados pela autoridade competente do INSS e pelo representante legal da proponente e da Fundação, se esta for interveniente executora e testemunhas, observando:

7.1. A assinatura dos convênios Prisma-Empresa é de competência exclusiva do Presidente do INSS.

7.1.1. Os Termos Aditivos referentes às alterações cadastrais do Convênio Prisma-Empresa ficarão a cargo do Superintendente Estadual, com posterior ciência do Diretor do Seguro Social.

7.2. Os demais convênios de benefícios, de âmbito nacional, serão assinados pelo Coordenador-Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.

7.3. Os convênios de âmbito local e regional serão assinados pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito Federal, a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo do Seguro Social.

8. Os convênios somente poderão ser firmados após a apresentação pelas empresas/sindicatos e entidades de aposentados, da regularização fiscal perante o INSS, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal e demais documentos exigidos na proposta de convênio.

9. As empresas/sindicatos e entidades de aposentados não receberão qualquer remuneração do INSS, nem dos empregados, associados e/ou dependentes, pela execução dos serviços objeto dos convênios de benefícios, considerando-se a prestação do serviço como relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

10. As empresas/sindicatos e entidades de aposentados indicarão, no mínimo, dois representantes para atuar junto ao INSS, que deverão ser, obrigatoriamente, seus empregados ou das entidades citadas no subitem 4.2.

11. Caberá às empresas/sindicatos e entidades de aposentados a indicação de Médicos(s) a ser(em) credenciado(s) junto ao INSS, para realização de perícias médicas.

12. A prestação de serviço pelo representante e Médico Perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes.

13. A homologação dos exames médico-periciais e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente de trabalho, são de competência exclusiva do Médico Perito do INSS.

14. A concessão e formatação dos benefícios são de competência exclusiva de servidores do INSS.

15. As convenentes que efetuam pagamento de benefícios serão reembolsadas de acordo com as relações de crédito apresentados pelo INSS, conforme as normas vigentes.

15.1. As despesas com exames médico-periciais, realizadas pelas convenentes, serão reembolsadas mensalmente pelo INSS, de acordo com as normas vigentes.

16. O treinamento, a execução e o acompanhamento dos serviços das convenentes serão da competência da Gerência Regional do Seguro Social, a qual o convênio estiver vinculado, com o apoio das Superintendências Estaduais ou do Núcleo Executivo do Seguro Social no Distrito Federal.

17. Será assegurado entre as partes envolvidas: treinamento, acompanhamento, supervisão e fiscalização, constante nas cláusulas dos convênios.

18. A qualquer tempo, o INSS e a convenente poderão propor a rescisão do convênio de benefícios, por denúncia expressa, de imediato ou com antecedência mínima de sessenta dias, quando houver infringência de cláusula contratual.

19. A síntese da celebração, rescisão e Termo Aditivo dos convênios de benefícios serão publicados no Diário Oficial da União (DOU), Boletim de Serviço (BS) e Boletim de Serviço Local (BSL), conforme o caso.

20. Os convênios de benefícios e de reabilitação profissional terão validade por cinco anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com os interesses de ambas as partes, por meio de Termo Aditivo específico.

21. Os convênios de benefícios e de reabilitação profissional, em vigor, continuarão a ser executados, podendo, no entanto, serem adaptados às normas estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da continuidade dos serviços celebrados anteriormente.

21.1. Os credenciamentos para processamento de benefícios, a partir da presente Resolução, serão denominados convênio sem pagamento de benefícios.

22. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e informações que fornecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de qualquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

23. É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios de benefícios celebrados, sendo os segurados atendidos diretamente pela convenente.

24. A Diretoria do Seguro Social expedirá os atos complementares necessários à execução dos serviços objeto dos convênios.

25. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Resoluções INPS/059.2, de 14.09.1983; INSS/PR/170, de 30.08.1993 e 203, de 27.04.1994.

Crésio de Matos Rolim