Resolução NFG nº 20 DE 13/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2021

Regulamenta as formas de premiação do Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, denominado Nota Fiscal Gaúcha - Programa NFG.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, e o Decreto nº 49.479 , de 16 de agosto de 2012:

Resolve

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Estabelecimentos e Documentos Fiscais

Art. 1º Participam do Programa os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul e que praticam saídas a consumidor final.

Art. 2º O Programa NFG admitirá apenas a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, efetivamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda, não sendo consideradas aquelas emitidas em contingência, devendo o cidadão consumidor:

I - cadastrar-se no Programa Nota Fiscal Gaúcha;

II - informar o seu CPF no documento fiscal no momento da aquisição.

Seção II - Premiação

Art. 3º O Programa NFG distribuirá prêmios aos cidadãos consumidores cadastrados.

§ 1º Os prêmios serão ofertados em moeda corrente, produtos ou serviços, sejam físicos ou eletrônicos.

§ 2º Por definição da Seção Nota Fiscal Gaúcha - Seção NFG da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios - DRCM da Receita Estadual, poderão ser ofertadas premiações especiais em datas comemorativas.

§ 3º A premiação de cada sorteio ou ação do Programa NFG deverá ser previamente publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada no site www.nfg.sefaz.rs.gov.b r.

§ 4º O valor total dos prêmios distribuídos em cada exercício financeiro deverá observar a previsão constante na Lei Orçamentária Anual, respeitado o limite de cota orçamentária e financeira liberada pelo Tesouro do Estado, órgão da Secretaria da Fazenda.

§ 5º Não poderão ser distribuídos a título de prêmios:

I - medicamentos e congêneres;

III - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido e congêneres;

III - beb idas alcoólicas, fumo e congêneres.

§ 6º Será assegurada opção ao cidadão consumidor de participar no Programa NFG sem participar da premiação.

§ 7º Os prêmios ofertados deverão ser divulgados em valores líquidos, descontados os tributos incidentes.

Seção III - Execução de Ações Por Solicitações de Terceiros

Art. 4º Entidades empresariais, sociais ou governamentais poderão utilizar plataforma do Programa NFG para distribuir prêmios aos cidadãos consumidores cadastrados no Programa NFG.

§ 1º As entidades interessadas deverão solicitar junto à Seção NFG e, se deferida a solicitação, assinar Termo de Adesão disponível no site do Programa NFG e encaminhar os documentos requisitados em endereço, físico ou eletrônico, estipulado.

§ 2º Os softwares aplicativos somente serão utilizados em consonância com os objetivos e finalidades do Programa NFG.

§ 3º A responsabilidade da Receita Estadual se limita a processar e disponibilizar o resultado dos cidadãos consumidores contemplados às entidades aderentes, assim como auxiliar na divulgação da promoção, por meio do site do Programa NFG, redes sociais e mídias que tem acesso.

§ 4º A responsabilidade pelo processamento do pagamento, pela retenção de tributos e pela relação de consumo compete à entidade aderente.

§ 5º Em nenhuma hipótese serão repassados dados ou informações que estejam ao abrigo de sigilo fiscal ou que tenham a privacidade assegurada pela Receita Estadual.

CAPÍTULO II - SORTEIOS MENSAIS REGULARES E ESPECIAIS

Seção I - Geração Dos Bilhetes

Art. 5º A geração dos bilhetes será efetuada eletronicamente e levará em consideração a pontuação total obtida pelo cidadão consumidor, decorrente da pontuação normal, da pontuação extra, bem como de outras bonificações concedidas pelo Programa NFG.

Art. 6º Os bilhetes gerados na forma estabelecida no art. 5º serão distinguidos por origem, ou seja, se oriundos da pontuação normal, da pontuação extra ou se derivados de outras bonificações concedidas pelo Programa NFG.

Art. 7º O número máximo de bilhetes, em cada sorteio, será o somatório do número de bilhetes a que fizer direito cada cidadão consumidor.

Art. 8º A numeração dos bilhetes de cada cidadão consumidor será aleatória.

Art. 9º O saldo de pontos de cada período base não convertidos em bilhetes será transferido para o período base subsequente.

Art. 10. Todos os bilhetes gerados terão indicação do sorteio a que se referem.

Art. 11. Os bilhetes gerados só serão válidos para participação no sorteio a que se referem e, realizado este, não poderão, em nenhuma hipótese, ser utilizados para participação em qualquer outro sorteio.

Art. 12. Para cada sorteio serão gerados dois arquivos eletrônicos, os quais conterão a relação de bilhetes gerados por CPF, um denominado arquivo público de bilhetes, e o outro denominado arquivo privado de bilhetes.

§ 1º O arquivo público de bilhetes conterá uma máscara na indicação do CPF de cada cidadão consumidor, a fim de proteger o sigilo pessoal, e o arquivo privado conterá o CPF completo dos cidadãos.

§ 2º O arquivo público será de conhecimento geral e será disponibilizado no site do Programa, sendo publicado o respectivo código HASH MD5 no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.

§ 3º O arquivo privado será utilizado apenas para fins de auditoria do sorteio, sendo o respectivo código HASH MD5 publicado no Diário Oficial do Estado do RS, antes da realização de cada sorteio.

§ 4º Será disponibilizada no site do Programa NFG, para consulta individual, antes da realização de cada sorteio, a relação contendo os números dos bilhetes com os quais o cidadão consumidor concorrerá.

Seção II - Realização Dos Sorteios

Art. 13. Os sorteios do Programa NFG ocorrerão, em regra, mensalmente, em datas e horários previamente estabelecidos, preferencialmente após a extração da Loteria Federal da última quarta-feira do mês e comunicados aos cidadãos por meio do site do Programa NFG, bem como mediante publicação no Diário Oficial do Estado do RS, podendo ser utilizadas outras formas de divulgação.

Art. 14. Os sorteios mensais ou sorteios especiais serão realizados, eletronicamente, por meio de software aplicativo a fim de gerar, de forma aleatória, os números dos bilhetes contemplados, utilizando como parâmetros:

I - os cinco primeiros números sorteados da extração da Loteria Federal referida no art. 13;

II - o número da extração de que trata o inciso I;

III - a data da extração a que se refere o inciso I;

IV - o número do sorteio do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Gaúcha;

V - a data do sorteio referido no inciso anterior;

VI - o número total de bilhetes que concorrerão ao sorteio;

VII - o número de prêmios do sorteio;

VIII - a data de publicação no Diário Oficial do Estado das informações do sorteio referido no item IV.

Art. 15. A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados ocorrerá de forma decrescente, de modo que ao primeiro bilhete sorteado corresponda o maior prêmio, e ao último bilhete contemplado corresponda o prêmio de menor valor.

Parágrafo único. Havendo mais de um prêmio do mesmo valor, o software aplicativo vai gerar tantos bilhetes contemplados quantos forem os respectivos prêmios. Atingido esse número, o primeiro bilhete sorteado a seguir corresponderá ao prêmio imediatamente seguinte na escala decrescente de valor.

Art. 16. Todos os sorteios serão públicos e os resultados serão divulgados no site do Programa NFG.

Art. 17. O cidadão consumidor poderá consultar no site do Programa NFG a relação de seus bilhetes sorteados e os respectivos prêmios.

Art. 18. Os cidadãos consumidores poderão ser contemplados com mais de um prêmio, podendo ser de mesmo valor ou de valores distintos.

Art. 19. Os sorteios serão acompanhados por dois Auditores-Fiscais da Receita Estadual, os quais serão designados previamente ao sorteio.

§ 1º Serão publicados no site do Programa NFG os nomes dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual referidos neste artigo.

§ 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Estadual designados para fiscalizar o sorteio não poderão participar dele, sendo os pontos a que fizerem direito durante o período do impedimento transferidos para o período base subsequente, sendo utilizados em futuro sorteio do qual possam participar.

Art. 20. O software aplicativo para o sorteio dos bilhetes contemplados será disponibilizado no site do Programa NFG, juntamente com os códigos-fonte.

Parágrafo único. A disponibilização do software aplicativo referido no "caput", juntamente com as informações do art. 14, permitirá ao cidadão efetuar uma simulação do sorteio realizado, podendo comparar o resultado assim obtido com o resultado oficial.

CAPÍTULO III - RECEITA DA SORTE

Seção I - Ciclos Dos Sorteios

Art. 21. Pela ação Receita da Sorte serão distribuídos prêmios instantâneos aos cidadãos consumidores cadastrados no Programa NFG.

Art. 22. Ciclos compreendem períodos em que serão ofertadas as premiações, que poderão ser diários, semanais, mensais ou qualquer outro período estipulado pela Seção NFG.

§ 1º Cada ciclo inicia-se às 00h00min01s do primeiro dia e se encerra-se às 23h59min59s do último dia, conforme estabelecido pela Seção NFG.

§ 2º No início de cada ciclo serão sorteados, de forma eletrônica, números elegíveis a serem premiados, no intervalo de 00 a 99, de 000 a 999 ou de 0000 a 9999, conforme estipulado pela Seção NFG e divulgados no site do Programa NFG, previamente ao início dos sorteios.

Seção II - Requisitos para Participar do Sorteio

Art. 23. Para participar da ação Receita da Sorte o cidadão consumidor deverá:

I - instalar e manter atualizado o aplicativo do Programa Nota Fiscal Gaúcha no seu tablet ou smartphone;

II - informar o seu CPF na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e no momento da aquisição;

III - ler o Código QR da NFC-e com o aplicativo do Programa NFG instalado (ícone "Receita da Sorte").

§ 1º A NFC-e lida deve conter o CPF da pessoa logada no aplicativo do Programa NFG.

§ 2º A NFC-e lida deve ser um documento fiscal válido.

§ 3º A leitura do Código QR da NFC-e deve ser feita dentro do prazo do ciclo previsto no § 1º do art. 22.

§ 4º O CPF informado na NFC-e não pode ser de sócio ou proprietário do estabelecimento emitente do documento fiscal.

§ 5º A quantidade de leituras de um estabelecimento para um mesmo CPF deve estar dentro do limite máximo estipulado pela Seção NFG.

Seção III - Procedimentos do Cálculo do Sorteio

Art. 24. O número com o qual o cidadão consumidor irá participar do sorteio será a somatória dos seguintes elementos, conforme detalhamento disponibilizado no site do Programa NFG:

I - soma dos últimos números da NFC-e, a depender do intervalo definido pela Seção NFG, conforme previsto no § 2º do art. 22;

II - números do CPF do cidadão consumidor;

III - ultimos dígitos do protocolo de autorização, a depender do intervalo definido pela Seção NFG, conforme previsto no § 2º do art. 22;

IV - horário completo da autorização.

Parágrafo único. Será contemplado, unicamente, o primeiro cidadão consumidor que fizer coincidir o número processado pelo aplicativo do Programa NFG, conforme regras do "caput" deste artigo, com algum dos números sorteados e disponibilizados no site do Programa NFG, de acordo com o § 2º do art. 22, cuja leitura tenha ocorrido dentro do mesmo ciclo.

Art. 25. Caso o cidadão consumidor não seja contemplado, lhe será concedido um bilhete-bônus para participar do Sorteio Mensal Estadual subsequente.

CAPÍTULO IV - RECEITA CERTA

Seção I - Apuração do Incremento da Arrecadação

Art. 26. Será considerado para fins de mensuração do montante de aumento real na arrecadação:

I - arrecadação bruta: valores de ICMS do comércio a varejo, inclusive o AMPARA/RS, no período determinado, caracterizado pelo ingresso do tributo proveniente de estabelecimentos que possuam registro no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC-TE), tendo como atividade principal aquelas listadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47, na data do fechamento mensal da arrecadação, exceto os provenientes de Autos de Lançamentos e Dívida Ativa (AUL/DAT);

II - arrecadação ajustada: valores resultantes de ajustes promovidos para adequação de anomalias na Arrecadação Bruta;

III - arrecadação corrigida: valores decorrentes da arrecadação ajustada corrigidos pela variação mensal do IPCA-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 27. O percentual de incremento real da arrecadação será determinado pela divisão entre a soma da arrecadação corrigida no período do 1º mês ao 12º mês, anteriores ao da apuração, e a soma da arrecadação corrigida no período do 13º mês ao 24º mês, anteriores ao da apuração.

§ 1º Sobre o incremento apurado, será descontada a variação do índice PIB-IBGE (Produto interno Bruto do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

§ 2º Serão utilizados os índices do PIB publicados pelo IBGE até o último mês que antecede ao início do trimestre da apuração, caso não esteja disponível período mais atual.

Seção II - Acumulação de Pontos Pelos Cidadãos Consumidores

Art. 28. A pontuação utilizada na ação Receita Certa será calculada com as mesmas regras empregadas na ação dos Sorteios Mensais, destinada a geração dos bilhetes.

Parágrafo único. Não haverá aproveitamento de pontos de um período em apurações subsequentes.

Seção III - Remuneração Dos Pontos Acumulados

Art. 29. O valor total a ser distribuído em premiação trimestral será determinado em razão do montante de incremento apurado na arrecadação, previsto no Anexo Único da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, acrescido do valor distribuído e não resgatado pelos cidadãos no trimestre anterior, observado o disposto no § 2º do art. 38. (Redação do artigo dada pela Resolução NFG Nº 22 DE 25/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. O valor total a ser distribuído em premiação no trimestre será determinado em razão do montante de incremento apurado na arrecadação, previsto no Anexo Único da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012.

Art. 30. O valor correspondente a 1 (um) ponto será obtido pela divisão do valor total a ser distribuído em premiação, apurado na forma do artigo anterior, pelo total de pontos dos cidadãos consumidores no período apurado.

Art. 31. O prêmio individual de cada cidadão consumidor será estabelecido pela multiplicação da quantidade de pontos que acumular no período apurado pelo valor correspondente a 1 (um) ponto, calculado na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO V - PROCEDIMENTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRÊMIOS

Seção I - Auditoria

Art. 32. O resultado das ações do Programa NFG estará sujeito a processo de auditoria, previamente à homologação e à divulgação.

§ 1º Somente após a homologação e a divulgação o resultado do sorteio será considerado definitivo.

§ 2º Constatada irregularidade, fraude ou ação de má fé, o cidadão contemplado perderá o direito aos prêmios por meio delas obtidos, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.

§ 3º Os prêmios não resgatados em virtude do disposto no § 3º serão destinados a sorteios subsequentes.

§ 4º Publicada a homologação do sorteio no Diário Oficial do Estado, poderá o cidadão solicitar, por meio do site ou aplicativo do Programa NFG, o resgate dos prêmios a que tiver direito.

§ 5º Após a solicitação do resgate, na forma estabelecida no § 5º, será disponibilizada no site do Programa NFG, no Extrato do Cidadão, a data da liberação do recurso financeiro por parte do Estado.

Seção II - Do Resgate

Art. 33. Os cidadãos contemplados terão o prazo de 90 (noventa) dias para resgatarem seus prêmios, contados a partir:

I - da homologação do resultado do sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado, nas hipóteses de Sorteios mensais, Sorteios especiais ou Sorteios instantâneos - Receita da Sorte.

II - da homologação do resultado dos valores a serem distribuídos, publicada no Diário Oficial do Estado, na hipótese da Receita Certa.

Parágrafo único. Serão extintos os prêmios não resgatados no prazo do "caput" e aqueles cujo pagamento tenha sido rejeitado pela instituição financeira sem que o contemplado tenha tomado providências no sentido de corrigir o erro em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de solicitação de correção de dados bancários.

Art. 34. Fica a Seção NFG autorizada a fixar valor mínimo de resgate de prêmios, o qual não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único. Os valores inferiores ao previsto neste artigo serão acumulados pelo tempo necessário ao atingimento e não incidirá o prazo previsto no artigo anterior.

Seção III - Demais Procedimentos

Art. 35. No prazo estabelecido para o resgate, o cidadão contemplado deverá requerer, pelo site ou aplicativo do Programa NFG, uma das formas disponíveis de pagamento.

§ 1º O depósito, transferência ou qualquer outro tipo de transação adotada, por intermédio de instituição financeira ou fintech, deverá ocorrer na titularidade do cidadão contemplado e o CPF nela registrado coincidir com aquele que conste no cadastro do Programa.

§ 2º Na hipótese de o pagamento ocorrer por entrega de produtos ou serviços, sejam físicos ou eletrônicos, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverá ocorrer na titularidade do cidadão contemplado e o CPF nela registrado coincidir com aquele que conste no cadastro do Programa.

§ 3º Poderão, ainda, serem oferecidas outras formas de resgate dos valores aos cidadãos.

Art. 36. Na hipótese do art. 4º, as entidades empresariais, sociais ou governamentais terão o prazo de até 30 (trinta) dias corridos de prazo para efetuar a entrega do prêmio ao cidadão consumidor contemplado, a contar da data de disponibilização da apuração do resultado pela Receita Estadual.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os documentos fiscais em formato não eletrônico serão recepcionados até 5 de dezembro de 2021 e não gerarão benefícios aos cidadãos consumidores do Programa NFG após esta data.

Art. 38. A primeira apuração da ação Receita Certa considerará a pontuação de documentos fiscais emitidos no intervalo de setembro a novembro de 2021.

§ 1º A partir do ano de 2022, o trimestre de apuração coincidirá com o trimestre civil.

§ 2º A apuração de pontos do trimestre compreendido entre janeiro e março de 2022 deverá contemplar a pontuação dos documentos fiscais eletrônicos emitidos no mês de dezembro de 2021.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2021.

RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual