Lei Complementar nº 13452 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2010

Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I - DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Receita Estadual, instituição de caráter permanente vinculada ao interesse público como atividade essencial ao funcionamento do Estado, organizada sob a forma de sistema, obedecerá ao regime jurídico especial estabelecido por esta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, é responsável pela administração tributária estadual.

Art. 2º São funções institucionais da Receita Estadual:

I - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;

II - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a arrecadação das receitas públicas estaduais;

III - gerir, administrar, planejar, normatizar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive a inscrição como dívida ativa;

IV - expedir, quando for sua atribuição, ou propor a expedição de atos normativos e, ainda, elaborar e propor anteprojetos de lei e regulamentos que versem sobre as matérias de sua competência;

V - preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, de contencioso fiscal, inclusive nos casos de pedidos de reconhecimento de imunidade, de não-incidência e de isenção;

VI - prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios fiscais e incentivos financeiros e fiscais oriundos de fundos de desenvolvimento setorial, com base em estudos e análises de natureza econômico-fiscal;

VII - decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não-tributário, conforme estabelece a legislação própria;

VIII - gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação, na área de sua competência;

IX - dar solução a consultas relativas à matéria tributária;

X - supervisionar, planejar e coordenar programas de promoção e de educação tributárias, podendo, inclusive, propor parcerias com outras entidades da administração pública e da sociedade civil;

XI - divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;

XII - representar a Secretaria da Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;

XIII - exercer o acompanhamento e o controle das transferências intergovernamentais, no âmbito de sua competência;

XIV - participar de órgãos colegiados de coordenação tributária de abrangência regional, nacional ou internacional, ressalvados os de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda;

XV - apurar a participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei;

XVI - pronunciar-se em processos de inventários, arrolamentos e separações sobre o valor de bens e de direitos a eles relativos, bem como representar a Secretaria da Fazenda, como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias;

XVII - efetuar a estimativa do valor dos bens, inclusive a contraditória, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos estaduais e de garantias;

XVIII - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da legislação tributária estadual, bem como efetuar sua consolidação;

XIX - preparar e julgar os processos administrativos, em primeira instância, de pedidos de restituição de qualquer receita pública de competência do Estado;

XX - celebrar ajustes, protocolos e outros acordos, bem como prestar assessoramento nas proposições de convênios, a serem firmados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XXI - preparar informações a serem prestadas em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;

XXII - prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes do Estado, inclusive prestando assistência técnica em perícias judiciais relacionadas com matéria de sua competência;

XXIII - prestar assessoramento à Administração Indireta na área de sua competência;

XXIV - orientar e supervisionar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração tributária estadual;

XXV - executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime nos crimes praticados contra a ordem tributária;

XXVI - celebrar ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da administração municipal, estadual, federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas, de acordo com a competência definida nas normas vigentes;

XXVII - realizar auditorias nos agentes arrecadadores, cartórios de registros de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a administração tributária estadual;

XXVIII - planejar, programar, orientar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades setoriais de administração tributária estadual;

XXIX - decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não-tributários;

XXX - exercer outras atribuições ou encargos que lhe sejam correlatos.

Parágrafo único. Além das funções institucionais referidas neste artigo, compete à Receita Estadual:

I - elaborar sugestão de proposta orçamentária do órgão a ser encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda;

II - gerenciar as despesas da sua unidade orçamentária;

III - submeter ao Secretário de Estado da Fazenda a política de seleção e capacitação de recursos humanos.

Art. 3º A Receita Estadual terá recursos prioritários e suficientes para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, cabendo-lhe:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - elaborar a proposta de sua estrutura organizacional;

III - propor o regimento interno necessário ao seu funcionamento;

IV - realizar, com exclusividade, Processo Administrativo-Disciplinar dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício no Órgão;

V - exercer outras competências que lhe sejam próprias.

Parágrafo único. Fica assegurada autonomia funcional aos integrantes da carreira de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 4º A Receita Estadual será dirigida pelo Subsecretário da Receita Estadual, designado dentre os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado ativos com mais de 8 (oito) anos de exercício no cargo.

Parágrafo único. O Subsecretário da Receita Estadual tomará posse em sessão pública e solene.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL

Art. 5º A Receita Estadual terá uma organização básica que contemple as funções de tributação, arrecadação e fiscalização, com a seguinte estrutura:

I - Gabinete da Receita Estadual;

II - Conselho Superior;

III - Órgãos de Execução;

IV - Órgãos de Execução Direta.

Parágrafo único. São vinculados à Receita Estadual o quadro de pessoal efetivo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e o quadro de pessoal efetivo de Técnicos do Tesouro do Estado.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL

Art. 6º Ao Subsecretário da Receita Estadual compete, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I - dirigir a Receita Estadual;

II - propor ao Secretário de Estado da Fazenda a estrutura básica do Órgão e suas alterações;

III - aplicar penalidades disciplinares aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em exercício no Órgão, na forma desta Lei Complementar;

IV - apresentar relatório anual das atividades da Receita Estadual ao Secretário de Estado da Fazenda;

V - elaborar, com o objetivo de assegurar a transparência das contas públicas, o Demonstrativo das Desonerações Fiscais, documento integrante da Proposta Orçamentária Anual;

VI - expedir atos normativos, na área de sua competência.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 7º O Conselho Superior terá a seguinte composição:

I - Subsecretário da Receita Estadual, que exercerá a presidência;

II - Subsecretários Adjuntos da Receita Estadual;

III - 3 (três) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas funções, pertencentes ao último nível da carreira, indicados pelo Subsecretário da Receita Estadual.

IV - 4 (quatro) membros, Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no efetivo exercício de suas funções e pertencentes ao último nível da carreira, escolhidos em processo eleitoral pelos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado em efetivo exercício na Receita Estadual, para um mandato de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. No impedimento do Subsecretário da Receita Estadual, assumirá a presidência do Conselho o seu substituto legal.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - pronunciar-se sobre o desempenho de integrante da carreira que esteja cumprindo estágio probatório;

III - reexaminar matérias conflitantes com vistas a manter a unidade de orientação do Órgão;

IV - pronunciar-se sobre alterações na estrutura do Órgão;

V - manifestar-se sobre a concessão de licença para qualificação profissional;

VI - manifestar-se sobre o exercício de Agentes Fiscais do Tesouro do Estado e de servidores da Receita Estadual, em funções externas;

VII - exercer funções de consultoria, no âmbito da Receita Estadual, em matéria de ética funcional e de normas disciplinares;

VIII - pronunciar-se nos Processos Administrativo-Disciplinares em que Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em exercício na Receita Estadual, figure como indiciado, após o relatório e antes do julgamento;

IX - expedir, após aprovação do Subsecretário da Receita Estadual, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Receita Estadual;

X - exercer outras atividades, sempre que solicitado pelo Subsecretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso VIII quando o relatório da comissão de sindicância indicar a aplicação de penalidade prevista no inciso III do art. 121.

CAPÍTULO V - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO E DE EXECUÇÃO DIRETA

Art. 9º São Órgãos de Execução da Receita Estadual aqueles com funções de coordenação, administração, integração ou especializadas em razão da matéria.

Art. 10. A constituição do crédito tributário pelo lançamento compete exclusivamente ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

TÍTULO II - DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 11. A carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado constitui-se de 830 (oitocentos e trinta) cargos de provimento efetivo de nível superior, distribuídos em cinco classes conforme segue:

I - classe A 170 cargos;
II - classe B 140 cargos;
III - classe C 140 cargos;
IV - classe D 180 cargos;
V - classe E 200 cargos.

Parágrafo único. Para os fins da distribuição prevista no caput ficam acrescidos nas classes "D" e "E" os cargos providos na data de publicação desta lei complementar, excedentes ao previsto nos incisos IV e V deste artigo, que se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 12. Compete privativamente ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado o exercício da ação fiscal relativa aos tributos de competência do Estado e das demais prerrogativas e atribuições estatuídas nesta Lei Orgânica.

Art. 13. São assegurados ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. Aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul e a legislação tributária.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 14. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado são assegurados especificamente:

I - garantia de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, observado o disposto no art. 46, não podendo ser demitido senão:

a) mediante Processo Administrativo-Disciplinar em que se lhe assegure ampla defesa;

b) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho;

II - garantia de remoção somente motivada com fundamento no interesse do serviço ou em decorrência de promoção, observadas as disposições transitórias;

III - direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente, exceto em relação a autoridades de nível hierárquico superior ao do Subsecretário da Receita Estadual;

Art. 15. O cônjuge do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, quando servidor estadual, será removido, se o requerer, para a sede da unidade operacional onde este tiver exercício ou lotação.

Parágrafo único. Não havendo condições de exercício no quadro da respectiva repartição, será o cônjuge posto à disposição de outro serviço público estadual local.

Art. 16. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que tenha sido removido e possua filho matriculado em estabelecimento de ensino estadual de qualquer grau, terá assegurada a matrícula em estabelecimento congênere, na sede da nova unidade operacional em que tiver exercício o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 17. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, no exercício de seu cargo, são assegurados os seguintes direitos e prerrogativas funcionais:

I - utilizar a carteira de identidade funcional, inclusive na inatividade, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, segundo modelo aprovado em regulamento, com força legal em todo o território do Estado;

II - solicitar auxílio ou colaboração das autoridades administrativas e policiais do Estado, civis e militares, e seus agentes, sempre que lhes for solicitado;

III - exercer outros encargos ou funções correlatas com a atividade pública, de relevante interesse do Estado, a juízo do Governador do Estado, ouvido o Secretário de Estado da Fazenda;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - exercer outras atribuições ou encargos que lhe confira esta Lei Orgânica, inclusive em disposições transitórias, e a legislação pertinente a suas atribuições ou encargos ou em sua decorrência.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Compete ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, entre outras derivadas desta Lei Orgânica ou cometidas por outras leis ou regulamentos, as seguintes atribuições correspondentes:

I - ao exercício exclusivo da administração tributária estadual, compreendendo fundamentalmente:

a) lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, na conformidade da legislação competente;

b) dar início à ação fiscal, executar a auditoria fiscal em relação a contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária e constituir o crédito tributário mediante o respectivo lançamento;

c) exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas cabíveis, nos termos da lei;

d) proceder à apreensão, mediante lavratura de termo, de bens, equipamentos, objetos, livros, papéis e documentos em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal;

e) requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso;

f) proceder à verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;

g) determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem;

h) proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e na forma previstos em lei;

i) proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;

j) proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para garantias exigidas nas hipóteses e na forma estabelecidas na legislação tributária;

l) proceder à intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária ou não;

m) proceder ao registro de ocorrência no relacionamento fisco-contribuinte, através da lavratura de termo ou peça fiscal competente, nos casos e na forma prescritos na legislação tributária;

n) proceder à lavratura de auto de desacato à autoridade fiscal, encaminhando-o à autoridade competente para fins de direito;

o) providenciar para que seja ordenada, por intermédio da representação judicial do Estado, a exibição de livros e documentos em casos de recusa de sua apresentação;

p) encaminhar ao Ministério Público os elementos comprobatórios para denúncia por crime contra a ordem tributária;

q) executar auditoria nos agentes arrecadadores, cartórios de registro de imóveis e tabelionatos, nas atividades que envolvam a Receita Estadual;

r) representar a Receita Estadual, pronunciando-se em procedimentos judiciais e extrajudiciais de inventários, arrolamentos, separações, divórcios e sobrepartilhas, acerca dos valores de bens e de direitos a eles relativos, inclusive como assistente técnico, nas avaliações judiciais contraditórias, e do correto lançamento do cálculo de liquidação judicial e demais fatos geradores de tributos de competência estadual;

s) proceder à estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de tributos;

t) administrar e executar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários, inclusive sua inscrição em dívida ativa;

u) gerenciar e, em fase administrativa, conceder moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários;

v) promover o encaminhamento dos créditos tributários e não-tributários à cobrança judicial, gerenciando os procedimentos administrativos relacionados e expedindo a Certidão de Dívida Ativa;

x) proceder a acertos de saldos nos créditos tributários e não-tributários, no âmbito de sua competência;

z) proceder ao arrolamento administrativo de bens e direitos de devedores;

aa) gerenciar a inclusão e a exclusão de devedores inadimplentes em cadastro informativo, no âmbito de sua competência;

ab) expedir Certidão de Situação Fiscal;

ac) orientar tecnicamente as diversas áreas da Receita Estadual, no que se relacione com a recuperação dos créditos tributários e não-tributários;

ad) administrar e controlar os agentes arrecadadores e devedores do Estado;

ae) controlar as metas de recuperação administrativa de créditos, avaliando o desempenho de cada unidade da Receita Estadual;

af) responder a consultas formuladas por contribuintes no âmbito da administração tributária estadual;

ag) prover a interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária estadual;

ah) proceder ao levantamento de importâncias no cumprimento de alvarás judiciais;

ai) elaborar e expedir normas jurídicas e propor a edição de leis e decretos pertinentes, relativos às atividades da Receita Estadual;

aj) atuar no procedimento administrativo-tributário de primeira instância, em qualquer fase do processo, inclusive no julgamento, e em segunda instância na qualidade de membro julgador, representante da Secretaria da Fazenda, ou de Defensor da Fazenda Pública;

al) gerenciar, supervisionar e especificar os sistemas de informação da Receita Estadual;

am) homologar sistemas de informação e equipamentos utilizados por força de Lei no cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária;

an) prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, na área de sua competência;

ao) participar de comissões técnicas e assessorar o Subsecretário da Receita Estadual em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual;

ap) prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do Estado e aos demais órgãos e poderes, em matéria tributária;

aq) exercer, inclusive em substituição, cargos ou funções de direção, chefia ou coordenação na Receita Estadual;

ar) exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à ação fiscal relativa aos tributos dos quais o Estado detenha capacidade tributária ativa;

II - ao exercício privativo das demais funções e atividades de administração tributária do Estado, compreendendo fundamentalmente:

a) dar cumprimento à legislação tributária;

b) exercer a fiscalização preventiva através de orientação aos contribuintes com vistas ao exato cumprimento da legislação tributária;

c) proceder à verificação de veículos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributo;

d) determinar o deslacramento ou o descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja indícios ou suspeita de evasão fiscal;

e) requisitar o auxílio de força pública, como medida de segurança, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas atividades ou funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;

f) gerir os cadastros de contribuintes, de acordo com a legislação pertinente;

g) promover a integração e o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias na forma da lei ou convênio;

h) planejar e controlar a evolução da cobrança administrativa, propondo, inclusive, programas especiais de cobrança;

i) acompanhar, controlar e gerir o cadastro dos créditos tributários e não-tributários inscritos ou não como dívida ativa do Estado;

j) acompanhar e controlar moratória e parcelamento dos créditos tributários e não-tributários, na sua área de competência;

l) analisar, planejar, programar, acompanhar, interpretar, controlar e executar a arrecadação das receitas estaduais;

m) proceder a correções de dados nos documentos de arrecadação;

n) programar, acompanhar e controlar a arrecadação das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência;

o) preparar a documentação, inclusive o levantamento da situação patrimonial do contribuinte, com vistas à execução fiscal;

p) preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra autoridades em exercício na Receita Estadual;

q) elaborar estimativas de receita pública na sua área de competência;

r) propor intercâmbio com os órgãos responsáveis pela defesa judicial do Estado, no sentido de agilizar o ingresso dos créditos tributários e não-tributários;

s) proceder à interpretação de normas que envolvam matéria de natureza fiscal, econômica e tributária;

t) promover estudos e análises sobre tributação, arrecadação, fiscalização e cobrança, visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária;

u) apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos Municípios no produto da arrecadação dessas receitas;

v) promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;

x) realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal;

z) atuar na promoção de campanhas que visem à educação tributária;

aa) coordenar o desenvolvimento de sistemas corporativos, buscando a harmonização e integração entre os diversos projetos e compatibilizando esses sistemas com as novas alternativas tecnológicas disponíveis;

ab) prestar apoio em matéria organizacional e operacional;

ac) exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes as demais áreas administrativas da Secretaria da Fazenda;

ad) exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados pela legislação tributária ou pelas autoridades competentes;

ae) VETADO;

III - Ao exercício das seguintes atividades vinculadas à administração tributária do Estado:

a) desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção em cursos de treinamento, aperfeiçoamento, especialização e outras formas de qualificação profissional;

b) desempenhar funções docentes, de coordenação ou de direção de cursos, em programas de educação e promoção tributária destinados à orientação de contribuintes ou de profissionais de atividades vinculadas a tributos, promovidos pela Receita Estadual;

c) exercer, inclusive em substituição, outros cargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em áreas da Secretaria da Fazenda;

d) exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhe sejam determinados por lei ou pela autoridade competente;

IV - ao exercício das seguintes atividades vinculadas à correição:

a) fiscalizar as atividades da Receita Estadual, bem como de seus agentes, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

b) efetuar com exclusividade os Processos Administrativo-Disciplinares em que sejam indiciados Agentes Fiscais do Tesouro do Estado;

c) requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

d) exercer atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas.

§ 1º As informações e os esclarecimentos prestados à autoridade administrativa revestir-se-ão de caráter sigiloso, sendo vedada a sua divulgação pelas autoridades a quem forem prestados tais esclarecimentos ou informações.

§ 2º Para o exercício das atividades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado fará jus a honorários adicionais, inclusive durante o horário de trabalho, nos limites e condições previstas em regulamento.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES

Art. 19. Constituem deveres do Agente Fiscal do Tesouro do Estado:

I - dar cumprimento à legislação relativa aos tributos estaduais e nesse sentido informar e orientar os contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas sujeitas a suas normas;

II - manter conduta compatível com a dignidade do cargo e da função pública, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal e pelo prestígio da carreira e da instituição em que está integrado;

III - tratar com urbanidade as partes intervenientes, no desempenho de suas atribuições, prestando as informações e a orientação pertinentes;

IV - desempenhar com zelo, diligência e presteza as atribuições do cargo, assim como os encargos que lhe forem cometidos, na forma de lei, regulamento e instruções emanadas das autoridades competentes;

V - zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha no exercício de suas atribuições;

VI - manter-se atualizado nos conhecimentos profissionais pertinentes ao exercício de seu cargo;

VII - manter devidamente organizada sua coleção de leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, que lhe são fornecidos pelo Estado;

VIII - encaminhar aos órgãos e autoridades competentes, dentro dos prazos estabelecidos, a documentação referente às atividades desenvolvidas no exercício do cargo;

IX - dar ciência ao superior hierárquico imediato, sempre que se afastar da respectiva sede de lotação ou designação;

X - guardar sigilo profissional, ressalvados os casos de requisição de autoridade judicial no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da legislação fiscal;

XI - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho, dentro dos princípios da ética profissional;

XII - identificar-se funcionalmente sempre que necessário;

XIII - atender aos encargos especificados nas disposições transitórias.

Art. 20. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado é vedado exercer outra atividade pública ou privada.

§ 1º Para os efeitos desta Lei Orgânica, considera-se atividade privada proibida aquela:

I - exercida na qualidade de empregado, mandatário ou representante mercantil, profissional liberal, trabalhador autônomo ou similar;

II - decorrente da participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, bem como de atividade comercial, industrial, financeira ou de prestação de serviços, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

III - resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e seja de objetivo filantrópico, assistencial, associativo, cultural, científico, recreativo ou desportivo, e desde que o exercício da função ou mandato, nesses casos, seja gratuito e compatível com o exercício normal das atribuições do cargo.

§ 2º Não se aplica a proibição prevista neste artigo ao exercício de cargo de magistério, ao mandato eletivo de cargo público e aos casos em que o Agente Fiscal do Tesouro do Estado desempenhar funções em entidades da Administração Indireta do Estado, observadas as prescrições constitucionais.

Art. 21. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido em sábados, domingos e feriados ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviços para esse fim, assegurado o descanso estabelecido em lei.

CAPÍTULO VI - DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 22. O ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro Estado dar-se-á na classe inicial, após aprovação em concurso público de provas escritas, realizado nos termos desta Lei Orgânica e da legislação aplicável.

§ 1º O concurso de ingresso poderá ser desdobrado em duas fases, ambas de caráter eliminatório, sendo a primeira de provas escritas, seguida de outra por frequência regular e aprovação em curso ministrado em grau de especialização superior, em escola mantida ou designada pela administração fazendária, hipótese em que o edital de abertura do concurso proverá sobre essa modalidade de ingresso e a ajuda de custo devida ao candidato no valor de 50 (cinquenta) por cento dos vencimentos da classe A do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, facultada ao servidor público estadual a opção por valor correspondente aos vencimentos a que fizer jus no cargo que ocupar.

§ 2º O concurso de ingresso deverá ser aberto sempre que o número de vagas na classe inicial corresponder a 60% (sessenta por cento) dos cargos na referida classe, apurado nos meses de junho e de dezembro de cada ano.

§ 3º A critério do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, fica facultada a realização de concurso público por formação profissional e/ou por área de atuação.

Art. 23. O prazo para inscrição no concurso não será inferior a 30 (trinta) dias, a contar do trigésimo primeiro dia da publicação do edital de abertura no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. O edital de abertura do concurso para Agente Fiscal do Tesouro do Estado conterá, entre outras disposições sobre o assunto, os requisitos e as condições para a inscrição, o prazo para entrega dos pedidos, o número de vagas existentes na classe inicial a preencher, os programas das matérias sobre os quais versarão as provas escritas e os critérios de sua avaliação.

Art. 25. São requisitos para inscrição no concurso:

I - ser brasileiro;

II - encontrar-se no gozo e exercício dos seus direitos civis;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

IV - ter concluído curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena, em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, ou outro curso de mesmo nível e graduação correlato com as atividades de administração tributária, conforme ficar estabelecido no regulamento do concurso;

V - ter ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais;

VI - haver recolhido a taxa de inscrição especificada no edital.

Art. 26. O edital de abertura do concurso poderá prever uma fase preliminar de realização de uma ou mais provas escritas de caráter eliminatório, hipótese em que serão encaminhados à Comissão de Ingresso exclusivamente os prontuários dos candidatos aprovados nessa etapa.

Art. 27. O pedido de inscrição, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, conterá o nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data do nascimento, profissão atual e anteriores e endereços do candidato, e será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 25, observadas as demais prescrições do edital de abertura do concurso.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato declarará o atendimento dos requisitos exigidos no inciso V do art. 25.

Art. 28. A seleção dos candidatos admitidos ao concurso de ingresso compete à Comissão de Ingresso, a cuja apreciação serão submetidos os pedidos de inscrição devidamente instruídos, após o encerramento do prazo fixado para sua apresentação ou concluído o processamento da fase de provas preliminares.

Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, providenciará a designação, dentre os titulares da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, de um Secretário Executivo do concurso, com dois suplentes incumbidos dos encargos de auxiliá-lo e substituí-lo nos seus impedimentos.

Parágrafo único. As atribuições do Secretário Executivo, coadjuvado por seus auxiliares, compreendem, além de presidir a Comissão de Ingresso, a execução de todo o projeto do concurso em todas as suas fases até a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Art. 30. Compete à Comissão de Ingresso, que será constituída por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, e terá atuação em todas as fases do concurso, decidir fundamentadamente a respeito da seleção dos candidatos, atendendo a suas qualificações e aptidões para o cargo, bem como proceder ao julgamento do concurso até a classificação final dos candidatos aprovados.

§ 1º A Comissão deliberará por maioria de votos, com a presença da totalidade dos seus membros.

§ 2º Será excluído, ainda que admitido à realização das provas, o candidato a cujo respeito se verificar que não preenchia os requisitos exigidos para inscrição.

§ 3º As decisões da Comissão de Ingresso, quanto ao deferimento de pedidos de inscrição ou quanto à exclusão de candidatos do concurso, serão dadas a conhecer aos interessados por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, indicando apenas o número do protocolo de inscrição correspondente, para efeito de sigilo quanto à identidade do candidato.

§ 4º A competência da Comissão de Ingresso alcança, inclusive, a apreciação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 25, antes da nomeação do candidato, se julgar necessário.

Art. 31. Concluído o julgamento dos pedidos de inscrição, o Secretário de Estado da Fazenda promoverá a publicação da lista dos candidatos admitidos ao concurso, determinando o início das provas.

Art. 32. Encerradas as provas, a Comissão de Ingresso procederá ao julgamento do concurso, propondo em relatório a listagem dos candidatos com as respectivas notas e classificação.

Art. 33. O resultado do concurso de ingresso será homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando determinará a elaboração e publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, de acordo com os graus obtidos e a classificação.

Art. 34. O concurso de ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período. (Redação do artigo dada pela pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 34. O concurso de ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá validade por dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período."

Art. 35. Os membros da Comissão de Ingresso terão direito de afastar-se de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, durante o tempo em que devam estar presentes às reuniões, ou quando em realização de tarefas ou diligências de caráter especial, no interesse das atribuições do Órgão.

CAPÍTULO VII - DA NOMEAÇÃO

Art. 36. A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, obedecida a rigorosa ordem de classificação, será feita nos cargos de classe inicial da carreira, em estágio probatório, pelo Governador do Estado, mediante encaminhamento do Secretário de Estado da Fazenda, atendida a existência de vaga e a conveniência do serviço.

§ 1º A nomeação será em estágio probatório, ainda que estável no serviço público estadual o candidato.

§ 2º A nomeação será tornada sem efeito se o candidato não tomar posse no prazo previsto.

CAPÍTULO VIII - DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 37. O Secretário de Estado da Fazenda dará posse ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em ato solene, perante o Conselho Superior, até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, período que poderá ser prorrogado por igual prazo, por motivo justificado.

Art. 38. Constituem condições para a posse do candidato nomeado:

I - apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior exigido para a inscrição no concurso;

II - comprovar aptidão física e psíquica para o cargo, mediante laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

III - apresentar prova de inexistência de antecedentes criminais, mediante folha corrida de todas as comarcas e órgãos da justiça em cujo território tiver o candidato residido nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da nomeação;

IV - apresentar declaração de bens, conforme legislação vigente.

§ 1º Para comprovação da ilibada conduta social e profissional, a Comissão de Ingresso poderá colher informações e provas documentais a respeito do candidato nomeado.

§ 2º A prova de conduta funcional, para servidor público, será feita por atestado fornecido pela chefia da repartição em que o candidato estiver exercendo ou tenha exercido função.

Art. 39. O candidato nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por mais 15 (quinze) dias requeridos por motivo justificado, para a apresentação dos documentos comprobatórios mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor público em férias ou licenciado, salvo nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, a fluência do prazo aludido neste artigo terá início na data em que deveria retornar ao serviço.

Art. 40. Nomeado o candidato, ser-lhe-ão designados dia, hora e local para a posse, do que será cientificado pessoalmente por escrito e por edital publicado no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º Por ocasião da posse, o empossando prestará o compromisso de bem desempenhar as atribuições do cargo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 2º Empossado no cargo, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado deverá entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, renovável por até mais 15 (quinze) dias, mediante motivo justificado, sob pena de ser expedido ato administrativo que torne sem efeito a nomeação.

Art. 41. Entrando em exercício do cargo, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado ficará à disposição do Subsecretário da Receita Estadual, em estágio de orientação e treinamento profissional, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual começará a correr o período de trânsito de 8 (oito) dias para que inicie o exercício na sede da unidade operacional para a qual foi lotado ou designado.

Parágrafo único. A comunicação da efetividade correspondente ao período de estágio de orientação e treinamento profissional incumbirá ao responsável pela execução do estágio, em função de chefia.

CAPÍTULO IX - DA LOTAÇÃO

Art. 42. A lotação ou designação do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, para exercício em unidade operacional da Receita Estadual, decorrerá de ato do Secretário de Estado da Fazenda, respeitada a ordem de classificação no concurso de ingresso para fins de preferência.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de classe inicial da carreira, se lotado na Receita Estadual, cumprirá o estágio probatório em unidade operacional sediada no interior do Estado, salvo designação do Secretário de Estado da Fazenda na hipótese do § 3º do art. 22.

Art. 43. No interesse do serviço, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado poderá ser designado para, temporariamente, desempenhar as suas funções ou encargos específicos fora da sede de sua lotação ou designação, por determinação de autoridade competente.

Parágrafo único. Considera-se sede a zona urbana do município em que se situa a unidade operacional, para a qual for lotado ou designado o Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Art. 44. Os cônjuges titulares de cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado terão lotação ou designação na mesma sede de unidade operacional.

Parágrafo único. Não havendo vagas na mesma sede, o cônjuge de lotação ou designação ulterior permanecerá à disposição da unidade operacional onde estiver lotado o outro, até se compatibilizarem, via remoção ou promoção, as lotações ou designações de ambos.

Art. 45. O quadro de lotações do Agente Fiscal do Tesouro do Estado por unidade operacional será definido por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO X - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 46. O estágio probatório corresponderá ao período inicial de 3 (três) anos de exercício do Agente Fiscal do Tesouro do Estado no cargo, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua confirmação na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos básicos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI - capacidade de adaptação ao exercício das funções que lhe são pertinentes.

Parágrafo único. Fica vedada a cedência no período em que o Agente Fiscal do Tesouro do Estado estiver cumprindo o estágio probatório.

Art. 47. Será competente para apurar a conveniência ou não da confirmação de que trata o artigo anterior, o Conselho Superior.

Art. 48. O cumprimento dos requisitos pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório será apurado mediante a apreciação das informações prestadas em boletins semestrais preenchidos pela respectiva chefia, complementadas, se for o caso, por diligências promovidas por determinação do Conselho Superior, o qual, 90 (noventa) dias antes da conclusão do estágio, providenciará a emissão de parecer detalhado sobre o desempenho do Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório, em relação a cada um dos requisitos, opinando quanto à sua confirmação, ou não.

§ 1º Do parecer, se contrário à confirmação, será dada vista dos autos ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório, cabendo recurso ao Secretário de Estado da Fazenda no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Julgando o parecer e a defesa oferecida, se houver, o Secretário de Estado da Fazenda, se considerar aconselhável, encaminhará a exoneração do Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório.

§ 3º Se o despacho do Secretário de Estado da Fazenda concluir pela permanência do Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório, a confirmação não dependerá de novo ato, exceto a ciência ao interessado.

§ 4º A conclusão pela confirmação ou não do Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração, se ocorrer, ultime-se antes de findo o período de estágio.

§ 5º Fica vedado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em estágio probatório o exercício de função gratificada.

Art. 49. O funcionário estável no serviço público estadual, que se tenha exonerado em razão de sua investidura em estágio probatório no cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, retornará de imediato ao cargo anterior ou ficará em disponibilidade, se vier a ser exonerado na forma do artigo anterior.

CAPÍTULO XI - DA PROMOÇÃO

Art. 50. O provimento de cargos nas classes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado seguintes à inicial far-se-á em virtude de promoção considerando a disponibilidade de vagas nas unidades operacionais.

Art. 51. As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e de antiguidade na classe, alternadamente.

Parágrafo único. O ato de promoção mencionará o critério a que ela obedeceu, para os devidos efeitos.

Art. 52. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do Agente Fiscal do Tesouro do Estado na classe.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência sucessivamente:

I - o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II - o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III - o que tiver mais tempo de serviço público;

IV - o que tiver maior número de filhos dependentes;

V - o que for casado;

VI - o que for mais idoso.

§ 2º Para efeitos de antiguidade, o tempo de exercício na classe será apurado em dias.

§ 3º Da classificação por antiguidade caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, formulado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado da lista dos concorrentes com a respectiva classificação.

Art. 53. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício de cargo, função ou atividade em órgão não subordinado à Secretaria da Fazenda, ou de mandato eletivo, somente concorrerá à promoção por antiguidade.

Art. 54. Somente concorrerá à promoção o Agente Fiscal do Tesouro do Estado que tenha interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º Será dispensado o interstício previsto neste artigo quando:

I - nenhum concorrente o tenha completado; ou

II - os que o tenham completado estejam impedidos de concorrer à promoção ou a recusarem.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, serão consultados imediatamente os candidatos à promoção, juntando relação atualizada das unidades operacionais em que se verificarem vagas a prover.

Art. 55. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado na classe e aferido objetivamente, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. Em igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito segundo os critérios estabelecidos para promoção por antiguidade.

Art. 56. Poderá concorrer à promoção por merecimento exclusivamente o Agente Fiscal do Tesouro do Estado colocado nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Não prevalecerá a regra estabelecida no caput, devendo ser seguida a ordem de colocação no terço restante, quando, esgotadas as consultas nos dois primeiros terços da classe, ainda restarem vagas à promoção.

Art. 57. Após deliberação do Secretário de Estado da Fazenda, o Subsecretário da Receita Estadual determinará a elaboração da lista dos candidatos à promoção, organizada segundo os critérios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 58. Será tornado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover o Agente Fiscal do Tesouro do Estado indevidamente.

§ 1º Não se obrigará a restituir o que a mais tiver recebido o promovido indevidamente.

§ 2º Terá direito à diferença de vencimentos e demais vantagens o Agente Fiscal do Tesouro do Estado a quem cabia a promoção.

CAPÍTULO XII - DA REMOÇÃO

Art. 59. A remoção do Agente Fiscal do Tesouro do Estado dar-se-á por promoção, de ofício no interesse do serviço ou a pedido.

Art. 60. A remoção, voluntária ou compulsória, decorre de ato do Subsecretário da Receita Estadual, observadas as disposições transitórias.

§ 1º A remoção voluntária, de uma para outra unidade operacional, dependerá de pedido do interessado, atendida, em caso de dois ou mais pretendentes, a preferência estabelecida pelo critério de antiguidade na carreira, com precedência na classe superior.

§ 2º A remoção voluntária por permuta, possível entre Agentes Fiscais do Tesouro do Estado da mesma classe, dependerá de pedido de ambos os interessados.

§ 3º A remoção decorrente de promoção importará na lotação do promovido em unidade operacional de sua escolha, procedida em função da ordem de colocação para a promoção.

§ 4º A permanência do promovido na sede da unidade de origem será possível somente em caso de disponibilidade de vaga.

§ 5º A remoção compulsória, promovida de ofício no interesse do serviço, de uma para outra unidade operacional, dar-se-á mediante proposição motivada do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 61. Os pedidos de remoção serão formulados até 15 (quinze) dias após a comunicação do ato declaratório de vagas existentes em cada unidade operacional.

§ 1º Independentemente de outras comunicações a respeito, a de que trata este artigo será feita por meio de ato do Secretário de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias das promoções.

§ 2º Os pedidos de remoção não deverão alcançar as unidades operacionais declaradas indisponíveis por ato do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Subsecretário da Receita Estadual, em virtude de expressos motivos de interesse do serviço.

Art. 62. Nos casos de remoção, a qualquer título, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá direito a trânsito de no máximo 15 (quinze) dias contados da data do desligamento da unidade operacional de origem.

Parágrafo único. O mesmo direito caberá ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado designado para o exercício de função gratificada, ou dispensado desta, quando o ato implique o exercício em unidade operacional de sede diversa.

CAPÍTULO XIII - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 63. A reintegração, resultante de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do Agente Fiscal do Tesouro do Estado demitido ao cargo, com ressarcimento dos prejuízos, limitados à totalidade dos vencimentos deixados de perceber em razão do afastamento.

Parágrafo único. O período de afastamento será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para efeitos de promoção por merecimento.

Art. 64. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado.

§ 1º Se o cargo houver sido transformado, a reintegração dar-se-á no cargo resultante da transformação.

§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o reintegrando ficará em disponibilidade remunerada, aguardando aproveitamento.

Art. 65. O reintegrando será submetido à inspeção médica e, se verificada sua incapacidade para o exercício do cargo, será aposentado com todos os direitos e vantagens que lhe são inerentes.

CAPÍTULO XIV - DA REVERSÃO

Art. 66. A reversão é o reingresso, na carreira, do Agente Fiscal do Tesouro do Estado aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 67. Far-se-á reversão a pedido ou de ofício, em vaga na classe a que pertencia o aposentado, e dependerá:

I - de o revertendo:

a) não ter idade superior a 60 (sessenta) anos, na data da protocolização do pedido ou, se de ofício, na data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado;

b) preencher os requisitos previstos no inciso V do art. 25, mediante prova atualizada compreendendo o período de tempo desde sua aposentadoria;

c) ter aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado;

II - de não haver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, no caso de reversão na classe inicial.

Art. 68. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que haja revertido à atividade somente concorrerá a promoção após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo serviço, salvo se nenhum da classe o tenha adquirido ou se todos estiverem impedidos na forma da lei, contados, o mérito e a antiguidade, a partir da data da reversão.

Art. 69. O tempo em que o Agente Fiscal do Tesouro do Estado esteve aposentado será computado, na hipótese de reversão, exclusivamente para fins de nova aposentadoria.

CAPÍTULO XV - DO APROVEITAMENTO

Art. 70. Aproveitamento é o retorno ao efetivo exercício do cargo do Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de aptidão física e psíquica para o exercício do cargo, comprovada por laudo médico emitido por órgão oficial de saúde do Estado.

§ 2º Provada a incapacidade definitiva, será o Agente Fiscal do Tesouro do Estado aposentado na classe do cargo anteriormente ocupado.

Art. 71. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado será obrigatoriamente aproveitado em cargo da mesma classe que anteriormente ocupava, ou superior, se promovido, ou, ainda, equivalente, se extinto ou transformado.

§ 1º Enquanto não houver vaga, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado em disponibilidade poderá ser convocado para a prestação de serviço compatível com o cargo anteriormente ocupado.

§ 2º Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado aproveitado ou convocado não tomar posse no cargo, ou não entrar no exercício dele, será tornado sem efeito o aproveitamento ou a convocação e cassada a disponibilidade.

Art. 72. A cassação da disponibilidade será precedida de processo administrativo em que se assegure ao processado ampla defesa.

CAPÍTULO XVI - DA VACÂNCIA

Art. 73. A vacância de cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado decorrerá de:

I - promoção;

II - exoneração;

III - demissão;

IV - aposentadoria;

V - readaptação;

VI - recondução;

VII - falecimento.

Parágrafo único. A abertura da vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 74. A exoneração dar-se-á:

I - a pedido;

II - de ofício, quando:

a) não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) ocorrer exercício em outro cargo de provimento efetivo, ressalvados os casos de acumulação permitida em lei.

Art. 75. A demissão decorrerá da aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.

CAPÍTULO XVII - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 76. A apuração do tempo de serviço, tanto na classe como na carreira, para efeitos de promoção, substituição, aposentadoria e demais vantagens, será feita em dias convertidos em anos, considerados estes de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 77. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento de ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, até 8 (oito) dias;

IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;

V - exercício pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado de outro cargo de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;

VIII - missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;

IX - deslocamento para nova sede na forma dos arts. 41 e 62;

X - realização de provas, na forma do art. 123 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;

XI - assistência a filho portador de necessidades especiais, na forma do art. 127 da Lei Complementar nº 10.098/1994 ;

XII - prestação de prova em concurso público;

XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituídos, relacionados às atribuições do cargo;

XIV - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;

c) prêmio por assiduidade;

d) por motivo de acidente em serviço, agressão não provocada ou doença profissional;

e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

g) para qualificação profissional;

h) especial para fins de aposentadoria;

XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;

XVI - participação em assembleia e atividades sindicais;

XVII - convocação para serviço militar ou outros serviços por lei obrigatórios;

XVIII - disponibilidade remunerada.

Art. 78. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações de direito público, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

Art. 79. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Municípios, em autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Art. 80. Computar-se-á, para efeitos de aposentadoria, o tempo de contribuição, na forma da lei.

CAPÍTULO XVIII - DA REMUNERAÇÃO

Seção I - Dos Vencimentos

Art. 81. Os vencimentos dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado são constituídos de uma parte básica e de uma parcela variável, sendo-lhes aplicáveis, respectivamente, as disposições do art. 5º, do art. 6º e seu inciso I e do art. 9º-A da Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, e alterações.

Art. 82. O valor da parte básica de que trata o art. 81 será atribuído por lei ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência:

I - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "A" 100;

II - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "B" 104;

III - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "C" 107;

IV - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "D" 110;

V - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "E" 113. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 82. As alterações no valor da parcela básica de que trata o artigo anterior serão efetuadas por lei para o cargo da classe inicial da carreira, do qual derivarão os valores das demais classes, obedecidos, para seu cálculo, fatores de multiplicação, em escalonamento vertical.
Parágrafo único. O escalonamento da parcela básica dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado observará a seguinte correspondência:

I - classe A 100;
II - classe B 106;
III - classe C 111;
IV - classe D 116;
V - classe E 121.

Seção II - Das Vantagens Pecuniárias

Art. 83. Além dos vencimentos, aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão ser concedidas as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificações especiais:

a) de direção e de assessoramento;

b) de substituição;

II - avanços;

III - adicionais por tempo de serviço;

IV - gratificação de férias;

V - gratificação natalina;

VI - diárias;

VII - ajuda de custo;

VIII - auxílio-moradia;

IX - abono familiar;

X - auxílio-funeral;

XI - gratificação de permanência em serviço;

XII - outras gratificações estabelecidas em lei.

Seção III - Das Gratificações Especiais

Art. 84. Terão direito à gratificação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 83 os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado no exercício, na Secretaria da Fazenda, de funções de direção e de assessoramento, nos termos da lei.

Parágrafo único. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado designado para substituir o detentor de gratificação de direção perceberá a gratificação correspondente na proporção dos dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

Art. 85. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, ainda que parcialmente, perceberá, a título de gratificação de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 83, até o limite de um 1/3 (um terço) do vencimento de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, nos termos do regulamento.

§ 1º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que fizer jus à gratificação prevista no caput a perceberá na proporção dos dias de efetiva substituição, se em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituição por Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Nota: Ver Decreto nº 52.185 , de 19.12.2014, DOE RS de 22.12.2014, que regulamenta a gratificação de substituição, de que trata este artigo.

Seção IV - Dos Avanços

Art. 86. Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado perceberão automaticamente avanços na forma da lei, que incidirão sobre a parte básica do vencimento do respectivo cargo.

Seção V - Dos Adicionais por Tempo de Serviço

Art. 87. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado perceberá automaticamente, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre a parte básica do vencimento de seu cargo.

Parágrafo único. A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

Seção VI - Da Gratificação de Férias

Art. 88. A remuneração correspondente às férias será acrescida de gratificação de 1/3 (um terço).

Parágrafo único. O pagamento da remuneração mensal, juntamente com a gratificação de férias, será efetuado antecipadamente ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que o requerer.

Seção VII - Da Gratificação Natalina

Art. 89. Será concedida ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente à sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o Agente Fiscal do Tesouro do Estado no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral.

§ 2º O pagamento da gratificação natalina será efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

§ 3º A gratificação natalina é devida ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado afastado de suas funções sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.

§ 4º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado exonerado terá direito à gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada na forma do § 1º, sobre a remuneração do mês da exoneração.

§ 5º É extensiva aos inativos a percepção da gratificação natalina, cujo cálculo incidirá sobre as parcelas que compõem seus proventos.

Seção VIII - Das Diárias

Art. 90. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que se deslocar temporariamente de sua sede em objeto de serviço, terá direito a diárias, pagas antecipadamente e fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º A diária será para cobertura de despesas de alimentação e hospedagem e no valor de até 1/40 (um quarenta avos) da parte básica do vencimento da classe E.

§ 2º Quando se tratar de deslocamento para fora do Estado, o valor da diária corresponderá a até o quádruplo do previsto no parágrafo anterior.

Seção IX - Da Ajuda de Custo

Art. 91. Em razão de lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual perceberá, no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir, ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 14662 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 91. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011)"
"Art. 91. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, por ocasião da lotação inicial, de promoção ou de remoção compulsória, será paga uma ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente aos vencimentos do cargo que deva assumir."

§ 1º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de não haver mudança no domicílio do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, não será paga a ajuda de custo."

§ 2º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A ajuda de custo será paga antes da mudança do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive."

§ 3º Na hipótese de lotação inicial referida no "caput", a ajuda de custo somente será paga quando a lotação ou designação para o início do exercício ocorrer em unidade operacional sediada no interior do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 14662 DE 30/12/2014).

Seção X - Do Auxílio-Moradia

Art. 92. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado designado para ter exercício fora do Estado será pago auxílio-moradia com a função de ressarcimento de despesa com aluguel de residência, a ser fixado em lei, não excedente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos da Classe E do cargo.

Seção XI - Do Abono Familiar

Art. 93. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado ativo ou inativo será concedido abono familiar nos termos do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção XII - Do Auxílio-Funeral

Art. 94. Ao cônjuge sobrevivente ou companheiro, ou em sua falta, aos herdeiros do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago auxílio-funeral por ocasião do óbito, equivalente aos vencimentos do cargo titulado ou daquele em que se deu a inativação.

Parágrafo único. Aquele que, na falta das pessoas enumeradas no caput, houver custeado o funeral do Agente Fiscal do Tesouro do Estado será indenizado da despesa comprovada, limitada ao montante a que se refere este artigo.

Seção XIII - Da Gratificação de Permanência em Serviço

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 13925 DE 17/01/2012):

Art. 95. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público estadual poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação de permanência em serviço de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu vencimento básico.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo tem natureza precária e transitória e não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, nem será incorporada aos vencimentos ou proventos da inatividade.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será deferida por um período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Agente Fiscal do Tesouro do Estado, ratificada pelo Titular da Pasta, e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.

§ 3º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado, a quem for deferida a gratificação de que trata o caput deste artigo, poderá ser chamado a prestar serviço em local diverso de sua lotação durante o período da concessão da gratificação de permanência em serviço.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 95. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de 2 (dois) anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do Agente Fiscal do Tesouro do Estado e juízo de conveniência e oportunidade do Governador."

Seção XIV - Da Pensão

Art. 96. Aos dependentes do Agente Fiscal do Tesouro do Estado que vier a falecer é assegurada pensão na forma da lei.

CAPÍTULO XIX - DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 97. Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado são asseguradas as seguintes vantagens não pecuniárias:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por acidente em serviço;

IV - licença à gestante, à adotante e à paternidade;

V - licença para concorrer a mandato público eletivo;

VI - licença para exercer mandato público eletivo;

VII - licença especial para fins de aposentadoria;

VIII - licença para o desempenho de mandato classista;

IX - licença por motivo de doença em pessoa da família;

X - licença-prêmio;

XI - licença para tratar de interesses particulares;

XII - licença para qualificação profissional;

XIII - licença para casamento ou por luto;

XIV - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;

XV - assistência a filho portador de necessidades especiais.

Seção I - Das Férias

Art. 98. Os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado gozarão, anualmente, 30 (trinta) dias de férias individuais, de acordo com a escala aprovada pelas respectivas chefias.

§ 1º É facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, conforme regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 15680 DE 13/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 2º Na organização da escala, as chefias conciliarão as exigências do serviço com os interesses dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado.

§ 3º As férias dos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado poderão ser interrompidas por necessidade de serviço.

§ 4º Somente após o primeiro ano de exercício, adquirirão os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado direito a férias.

Art. 99. Ao entrar no gozo de férias e ao reassumir o exercício de seu cargo, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado comunicará à chefia.

Parágrafo único. Na comunicação do início das férias, deverá constar o endereço onde poderá ser encontrado.

Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 100. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado na forma do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção III - Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 101. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado acidentado em serviço será licenciado com vencimentos integrais, na forma do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção IV - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade

Art. 102. À Agente Fiscal do Tesouro do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Agente Fiscal do Tesouro do Estado reassumirá o exercício do cargo, salvo determinação médica em contrário.

Art. 103. À Agente Fiscal do Tesouro do Estado adotante será deferida licença a partir da concessão do termo de guarda, ou da adoção, sem prejuízo da remuneração, proporcional à idade do adotado:

I - de 0 (zero) a 2 (dois) anos, 180 (cento e oitenta) dias;

II - de mais de 2 (dois) até 4 (quatro) anos, 150 (cento e cinquenta) dias;

III - de mais de 4 (quatro) até 6 (seis) anos, 120 (cento e vinte) dias;

IV - de mais de 6 (seis) anos, desde que menor, 90 (noventa) dias.

Art. 104. Pelo nascimento ou adoção de filho, desde que menor de idade, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Seção V - Da Licença para Concorrer a Mandato Público Eletivo e para seu Exercício

Art. 105. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que concorrer a mandato público eletivo será licenciado na forma da legislação eleitoral.

Art. 106. Eleito, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado ficará afastado do exercício do cargo a partir da posse.

Art. 107. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado investido em mandato público eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

§ 2º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado investido em mandato público eletivo não poderá ser removido de ofício para sede diversa daquela onde exerce o mandato.

Seção VI - Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

Art. 108. Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º O pedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.

§ 2º O período de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Seção VII - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Art. 109. É assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista, com a remuneração do respectivo cargo, sendo considerado de efetivo exercício o afastamento, exceto para efeito de promoção por merecimento.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida nos casos e termos da lei.

Seção VIII - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 110. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela, desde que indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Art. 111. O Secretário de Estado da Fazenda concederá a licença à vista do laudo de inspeção de saúde expedido pelo órgão estadual competente e das informações prestadas pelo Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Art. 112. A licença de que trata o art. 110 será concedida:

I - com a remuneração total, até 90 (noventa) dias;

II - com 2/3 (dois terços) da remuneração, no período que exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias;

III - com 1/3 (um terço) da remuneração, no período que exceder a 180 (cento e oitenta) dias e não ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IV - sem remuneração, no período que exceder a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias até o máximo de 730 (setecentos e trinta) dias.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

Seção IX - Da Licença-Prêmio

Art. 113. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que, por 1 (um) quinquênio ininterrupto, não houver se afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício.

§ 1º O gozo de licença-prêmio será autorizado na forma prevista nesta lei para o gozo de férias.

§ 2º A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a 1 (um) mês.

Seção X - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 114. Após 3 (três) anos de efetivo exercício, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) meses, nem ser repetida antes de 2 (dois) anos de seu término ou interrupção na forma do § 3º.

§ 2º A licença será negada pelo Secretário de Estado da Fazenda quando inconveniente ao interesse do serviço.

§ 3º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado poderá desistir da licença a qualquer tempo.

§ 4º O Agente Fiscal do Tesouro do Estado requerente, salvo motivo de imperiosa necessidade, a juízo do Secretário de Estado da Fazenda, deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Seção XI - Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 115. A qualificação profissional constitui prerrogativa inerente ao cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, que poderá obter licença do Secretário de Estado da Fazenda para afastar-se de suas funções, com ou sem prejuízo dos vencimentos, a fim de, no País ou no exterior, observada a regulamentação própria:

I - frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação;

II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares.

Parágrafo único. A licença para frequentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo e dependerá de deliberação do Conselho Superior.

Seção XII - Da Licença para Casamento ou por Luto

Art. 116. Serão concedidos, com todas as vantagens, até 8 (oito) dias de licença ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado que:

I - contrair matrimônio;

II - perder, por falecimento, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, cônjuge, companheiro, sogro, enteado, irmão, menor sob guarda ou tutela e incapaz sob curatela.

Parágrafo único. As licenças de que trata o caput independem de requerimento escrito e serão concedidas pelo superior imediato, à vista da respectiva certidão.

Seção XIII - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro

Art. 117. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge ou companheiro, independentemente de solicitação, for transferido para o exterior ou para Município situado em outro Estado.

§ 1º A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo em que perdurar o afastamento do cônjuge ou companheiro, observado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sem que possa exceder, no entanto, 10 (dez) anos.

§ 2º Durante a licença de que trata este artigo, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

Art. 118. Cessado o motivo da licença, ou concluído o período desta sem que tenha sido requerida a sua renovação, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado deverá reassumir o exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Seção XIV - Da Assistência a Filho Portador de Necessidades Especiais

Art. 119. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado pai, mãe ou responsável por portador de necessidades especiais, físicas ou mentais, em tratamento, fica assegurado, quando necessária, a redução de 50% (cinquenta) por cento de sua carga de trabalho, na forma da lei.

CAPÍTULO XX - DA APOSENTADORIA

Art. 120. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado será aposentado nos termos da legislação aplicável aos servidores regidos pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO XXI - DAS NORMAS DISCIPLINARES

Seção I - Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 121. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado está sujeito às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público;

VI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 122. A pena de advertência será aplicada quando ocorrer:

I - negligência no exercício das atribuições funcionais;

II - desobediência às determinações e instruções das chefias e órgãos superiores.

Parágrafo único. A pena de advertência será aplicada verbal e pessoalmente, de forma reservada, e não constará dos assentamentos funcionais.

Art. 123. A pena de censura, imposta por escrito em caráter reservado, será aplicada nos casos de:

I - violação intencional dos deveres funcionais;

II - negligência ou desobediência reiterada;

III - incontinência de conduta;

IV - reincidência em falta punida anteriormente com pena de advertência.

Art. 124. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I - reincidência em falta punida com pena de censura;

II - afastamento do exercício da função, fora dos casos admitidos em lei, salvo se cominada pena mais grave;

III - prática de ato incompatível com a dignidade do cargo ou da função.

§ 1º A pena de suspensão, que não excederá 60 (sessenta) dias, importará na perda de 50% (cinquenta por cento) da remuneração e da contagem total do tempo de serviço nesse período, não podendo coincidir com férias ou licença concedida a qualquer título.

§ 2º Serão consideradas atenuantes, na aplicação da pena de suspensão, a ausência de antecedentes disciplinares desabonatórios e a prestação de bons serviços à Secretaria da Fazenda.

Art. 125. Por conveniência do serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, hipótese em que o punido permanecerá em exercício da função com a perda de 1/3 (um terço) da remuneração e sem interrupção da contagem do tempo de serviço.

Art. 126. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - abandono de cargo, assim considerada a interrupção injustificada do exercício das funções inerentes por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

II - ausência ao serviço sem causa justificada por mais de 60 (sessenta) dias, intercaladamente, no período de 12 (doze) meses;

III - condenação judicial pela prática de crime ao qual seja cominada a pena de reclusão nos limites previstos na legislação penal.

Art. 127. A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada nos casos de:

I - improbidade administrativa;

II - condenação por crime contra a administração pública.

Art. 128. As penas previstas nos incisos IV, V e VI do art. 121 somente poderão ser aplicadas com base em Processo Administrativo-Disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. No caso de aplicação de pena decorrente de falta que constitua também crime de ação pública, a autoridade competente encaminhará os autos ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 129. Mediante Processo Administrativo-Disciplinar poderá ser cassada a aposentadoria ou disponibilidade de Agente Fiscal do Tesouro do Estado em virtude de ato ilícito que tenha praticado quando ainda em atividade funcional, nos casos em que esta Lei Orgânica comine penas de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 130. A reincidência caracteriza-se pelo cometimento de falta disciplinar, após a aplicação de pena definitiva, por falta a que se comine pena de igual natureza e grau, ou mais grave.

Parágrafo único. A reincidência somente opera efeitos se a segunda falta disciplinar for cometida antes de transcorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena anterior, em caráter definitivo.

Art. 131. Constarão dos assentamentos individuais do Agente Fiscal do Tesouro do Estado as penalidades que lhe forem impostas, sendo vedada a identificação nominal por ocasião da publicação, a não ser nos casos de demissão, de demissão a bem do serviço público, de cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade.

Parágrafo único. Fica vedado fornecer a terceiros certidão relativa a penalidades aplicadas, salvo nos casos estabelecidos em lei ou requisição judicial.

Art. 132. São competentes para a aplicação das penas disciplinares:

I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

II - o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pena de suspensão por até 60 (sessenta) dias ou multa;

III - o Subsecretário da Receita Estadual, na hipótese de pena de suspensão por até 30 (trinta) dias ou multa;

IV - o superior imediato nas hipóteses de advertência ou censura.

Parágrafo único. O Conselho Superior deverá apresentar parecer antes da aplicação das penas disciplinares a Agente Fiscal do Tesouro do Estado, em exercício na Receita Estadual.

Seção II - Da Prescrição da Aplicação das Penalidades

Art. 133. A aplicação das penas disciplinares prescreve:

I - em 6 (seis) meses, quanto à advertência e à censura;

II - em 12 (doze) meses, nos casos de suspensão ou multa;

III - em 18 (dezoito) meses, por abandono de cargo ou faltas sucessivas ao serviço;

IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - em 24 (vinte e quatro) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão."

§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O prazo de prescrição começa a fluir desde a data da ocorrência do ato faltoso e a contagem do mesmo é suspensa pela adoção de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído, não correndo no período de férias ou licença em relação aos incisos I e II deste artigo."

§ 2º Quando a falta constituir também crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

§ 3º A prescrição será objeto de:

I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído;

II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 13.887 , de 29.12.2011, DOE RS de 30.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Seção III - Da Sindicância

Art. 134. A sindicância será realizada como condição para a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 121 ou quando a falta funcional não se revelar evidente ou for incerta a sua autoria.

Art. 135. O Secretário de Estado da Fazenda ou o Subsecretário da Receita Estadual, ao determinar a sindicância, poderá, de acordo com a natureza da irregularidade, designar 1 (um) ou mais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, até o máximo de 3 (três), para realizá-la, mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 136. Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - a comissão, ou o sindicante, em sigilo, verificará os fatos e as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, inquirindo o autor da representação, se houver, e as testemunhas, e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;

II - a seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), oferecer alegações escritas e juntar documentos;

III - colhidas as provas, em 10 (dez) dias, o sindicante, ou a comissão, em idêntico prazo, apresentará relatório com as conclusões finais ao Subsecretário da Receita Estadual;

IV - recebido o processo apto para decisão, o Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de 20 (vinte) dias, pronunciar-se-á, e, caso a aplicação da pena sugerida não seja de sua competência, remeterá o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, que, no prazo de 10 (dez) dias, proferirá decisão, caso não sejam determinadas novas diligências.

Art. 137. A sindicância será realizada em 90 (noventa) dias, salvo motivo plenamente justificado.

Art. 138. Aplicam-se à sindicância, no que forem compatíveis, as normas do Processo Administrativo-Disciplinar.

Seção IV - O Processo Administrativo-Disciplinar

Art. 139. O Processo Administrativo-Disciplinar será instaurado por determinação do Secretário de Estado da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual, para apurar a responsabilidade de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, sempre que tiver notícia de irregularidades que possam importar na aplicação das penalidades previstas nos incisos IV a VI do art. 121, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos do Título V do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Seção V - Do Procedimento por Acumulação Proibida

Art. 140. Em caso de acumulação de cargos não permitida, será instaurado o procedimento administrativo ante o conhecimento do fato pela autoridade competente, o qual seguirá o rito prescrito nesta Lei Orgânica.

Art. 141. Verificada a acumulação proibida e provada a boa-fé do indiciado, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado optará por um dos cargos.

§ 1º Provada, porém, a má-fé no ato, o indiciado poderá ser demitido do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, devolvendo o que indevidamente houver recebido.

§ 2º Em relação ao outro cargo ou função, se de natureza pública, será comunicada a infração à autoridade competente.

Seção VI - Do Processo Disciplinar por Abandono de Cargo

Art. 142. Quando o número de faltas não justificadas de Agente Fiscal do Tesouro do Estado ultrapassar a 30 (trinta) consecutivas ou 60 (sessenta) intercaladas durante 1 (um) ano, seu chefe imediato encaminhará, ao Subsecretário da Receita Estadual, comunicação a respeito, com relatório de verificação sumária previamente realizada.

Art. 143. O Subsecretário da Receita Estadual, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:

I - as medidas cabíveis ao encerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico que não caracterize o abandono do cargo, ou que possa determinar a justificação das faltas;

II - a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar, se o Agente Fiscal do Tesouro do Estado for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior, ou existindo, forem julgadas insatisfatórias.

Art. 144. Mesmo ultrapassando 30 (trinta) faltas consecutivas, o Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, nele aguardando decisão final do processo, salvo se estiver com prisão ou suspensão preventiva decretada.

Art. 145. Instaurado o processo, o feito seguirá o rito estabelecido nesta lei, não obstante o indiciado conteste o fato do abandono ou procure justificá-lo.

Art. 146. Se o indiciado em abandono de cargo apresentar pedido de exoneração será encerrado o processo, a juízo da autoridade instauradora, desde que o mesmo verse exclusivamente sobre o abandono e não seja o requerente indiciado em outros processos administrativo-disciplinares.

Seção VII - Da Suspensão Preventiva

Art. 147. Poderá a autoridade instauradora do Processo Administrativo-Disciplinar, em despacho motivado, ordenar a suspensão preventiva do indiciado por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que sua permanência no exercício do cargo seja reputada inconveniente ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 148. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado suspenso preventivamente terá direito:

I - à contagem de tempo de serviço referente ao período em que tenha estado suspenso, quando não houver resultado aplicação de pena disciplinar ou quando esta se limitar à de censura ou multa;

II - à contagem, como tempo de efetivo exercício, do período de afastamento que exceder o prazo de suspensão disciplinar aplicada;

III - à percepção dos vencimentos e demais vantagens, como se em exercício estivesse, na hipótese de enquadramento no disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Caso o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, suspenso previamente, venha a ser punido com suspensão, computar-se-á o tempo de suspensão preventiva para integrar o prazo de cumprimento da penalidade, procedendo-se aos respectivos ajustes no tempo de serviço, vencimentos e demais vantagens, na forma que dispõe o § 1º do art. 124.

Seção VIII - Dos Recursos às Penas Disciplinares

Art. 149. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado punido é assegurado, mediante petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que tiver ciência da imposição da pena, o direito de:

I - pedir reconsideração à mesma autoridade que a tenha imposto;

II - recorrer, com efeito suspensivo, ao superior imediato de quem aplicou a pena.

Art. 150. O pedido de reconsideração ou o recurso será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do ingresso do requerimento.

Seção IX - Da Revisão das Penas Disciplinares

Art. 151. Admitir-se-á revisão do procedimento administrativo findo, de que haja resultado imposição de penalidade disciplinar, quando:

I - se comprovar que a decisão condenatória foi contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;

II - se comprovar que a decisão condenatória se fundamentou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - após a decisão condenatória, forem apresentadas novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem a redução da pena aplicada.

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nas hipóteses enumeradas neste artigo serão indeferidos liminarmente, assim como aqueles que tiverem por base simples alegação de injustiça na imposição da pena.

§ 2º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em fatos novos.

§ 3º Em se tratando de Agente Fiscal do Tesouro do Estado falecido, ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada pelo cônjuge, descendente, ascendente, sogro, irmão ou pessoa a eles equiparada pela legislação previdenciária do Estado, que poderão se fazer representar por advogado.

Art. 152. O pedido de revisão, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade que tenha imposto a pena.

§ 1º Se indeferido o pedido, caberá recurso ou reconsideração.

§ 2º Se deferido, o pedido será apensado aos autos do procedimento original, quando a autoridade mandará encaminhar os expedientes ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 153. O pedido de revisão será julgado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 154. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá absolver o punido, alterar a classificação da infração ou modificar a pena imposta, que não poderá resultar no agravamento da pena aplicada.

Seção X - Do Cancelamento de Notas

Art. 155. O Agente Fiscal do Tesouro do Estado que tenha sofrido pena disciplinar de censura ou de suspensão poderá obter o cancelamento das respectivas notas nos assentamentos funcionais, quando não haja sofrido outra punição disciplinar dentro dos seguintes prazos:

I - 3 (três) anos, no caso de censura;

II - 5 (cinco) anos, no caso de suspensão.

§ 1º O termo inicial dos prazos estipulados neste artigo recairá no dia imediato ao da aplicação da pena de censura e ao do cumprimento da pena de suspensão.

§ 2º O cancelamento das anotações relativas à pena de suspensão não implicará o pagamento de diferenças de vencimentos e demais vantagens pecuniárias, nem o cômputo de tempo de efetivo serviço correspondente ao período de cumprimento da pena.

Art. 156. A decisão será proferida pela autoridade que tiver imposto a pena em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Do indeferimento do pedido caberá reconsideração para a mesma autoridade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão denegatória.

§ 2º O pedido de reconsideração será julgado em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 157. São transformados 170 (cento e setenta) cargos vagos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado em cargos de Auditor do Estado e 100 (cem) cargos vagos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado em cargos de Auditor de Finanças do Estado, conforme definido nas respectivas Leis.

§ 1º Todos os direitos, as garantias, as prerrogativas e as atribuições inerentes à carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, na forma determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, em extinção, abrangidos pela Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, que originou o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, bem como pela Lei nº 8.118 , de 30 de dezembro de 1985.

§ 2º Todos os direitos inerentes à carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, na forma determinada nesta Lei Orgânica, bem como os efeitos remuneratórios, são extensivos aos servidores aposentados, abrangidos pela Lei Complementar nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, que originou o Agente Fiscal do Tesouro do Estado, bem como pelas Leis nºs 8.116, de 30 de dezembro de 1985, 8.117, de 30 de dezembro de 1985, 8.118, de 30 de dezembro de 1985, 8.123, de 31 de dezembro de 1985, e art. 15 da Lei nº 8.533 , de 21 de janeiro de 1988, e pelas Leis que definiam cargos absorvidos pelas precitadas normas, inclusive quanto ao art. 14 da Lei nº 4.470, de 31 de dezembro de 1962, e à Lei nº 4.940, de 26 de fevereiro de 1965.

Art. 158. A partir da publicação desta Lei Orgânica, os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que não se encontram em exercício na Receita Estadual, e que, por ocasião da publicação desta Lei Orgânica e por força da vigência da mesma, gozam de idênticos direitos e garantias daqueles em exercício na Receita Estadual, e que passam igualmente a compor o quadro da administração tributária estadual, com lotação na Receita Estadual em Porto Alegre, poderão, a critério do servidor e do interesse público, permanecer em exercício nos locais atuais, podendo, inclusive, ocupar funções gratificadas.

§ 1º Aplicam-se aos servidores em exercício na condição do caput deste artigo o disposto nos arts. 50 a 58.

§ 2º São mantidas para todos os fins, as atribuições plenas previstas nas Leis nºs 8.116/1985, 8.117/1985, 8.118/1985, 8.123/1985, e art. 15 da Lei nº 8.533/1988 , bem como pelas Leis Complementares nºs 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 11.124, de 3 de fevereiro de 1998, aos atuais ocupantes do cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

§ 3º Para efeito de aposentadoria e incorporação de vantagens, respeitado o disposto no art. 103 da Lei Complementar nº 10.098/1994 , os Agentes Fiscais do Tesouro do Estado de que trata este artigo são considerados como em efetivo exercício na Receita Estadual ainda que enquadrados na hipótese prevista no caput deste artigo.

Art. 159. Para os atuais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, o critério para remoção por necessidade de serviço é o de antiguidade na carreira, sendo removido preferencialmente o mais novo.

Art. 160. Aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado que se encontrem cedidos, licenciados ou afastados temporariamente por qualquer outra razão legalmente admitida, aplicam-se plenamente todas as disposições desta Lei Orgânica, especialmente o disposto no art. 158, sem qualquer prejuízo da manutenção do "status" funcional em que se encontrem na data de sua publicação.

Parágrafo único. Aos Técnicos do Tesouro do Estado que se encontrem cedidos, licenciados ou afastados temporariamente da Receita Estadual, por qualquer razão admitida legalmente, ficam assegurados idênticos direitos e garantias daqueles em exercício na Receita Estadual, inclusive o vínculo com esta.

Art. 161. As disposições desta Lei Orgânica aplicam-se, igualmente, aos servidores inativos da carreira que regula, bem como aos respectivos pensionistas.

Art. 162. No ato da nomeação ficam assegurados aos Agentes Fiscais do Tesouro do Estado aprovados em concurso público regido por normas anteriores à vigência desta lei, os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e atribuições dos atuais Agentes Fiscais do Tesouro do Estado.

Art. 163. Os casos omissos nesta Lei Orgânica regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 164. O Poder Executivo remeterá, no prazo de 90 (noventa) dias, à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o Quadro Único de Funções Gratificadas da Receita Estadual, constando número, atribuições e remuneração.

Art. 165. VETADO.

Art. 166. As despesas decorrentes desta Lei Orgânica correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 167. Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 168. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de abril de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

Projeto de Lei Complementar nº 301/2009, de iniciativa do Poder Executivo

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA

Chefe da Casa Civil.