Resolução EPTC nº 2 DE 12/04/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 18 abr 2023

Implanta o novo modelo institucional, operacional e de gestão do serviço público de transporte individual por táxi do Município do Porto Alegre, fixando o cronograma de recadastramento e migração das permissões para autorizações, em atenção ao art. 92 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, ao art. 27 da Lei nº 12.420 , de 08 de junho de 2018, e ao art. 65 do Decreto nº 20.438 , de 23 de dezembro de 2019.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Considerando a necessidade de efetivar a alteração do modelo institucional, operacional e de gestão do serviço público de transporte individual por táxi do Município do Porto Alegre, determinada pelo art. 27 da Lei nº 12.420 , de 08 de junho de 2018, e

Considerando a necessidade de disciplinar a migração dos permissionários que desejarem permanecer operando no serviço público de transporte individual por táxi do Município do Porto Alegre, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, no art. 27 da Lei nº 12.420 , de 08 de junho de 2018, e no art. 65 do Decreto nº 20.438 , de 23 de dezembro de 2019,

Resolve

Art. 1º Fica implantado o novo modelo institucional, operacional e de gestão do serviço público de transporte individual por táxi do Município do Porto Alegre, conforme determinado pelo art. 27 da Lei nº 12.420 , de 08 de junho de 2018.

Art. 2º Todos os permissionários dos prefixos do serviço público de transporte individual por táxi que desejarem permanecer operando, ou eventuais inventariantes ou representantes legais, deverão preencher e apresentar o Requerimento de Migração de Permissão para Autorização disponível no site da EPTC (www.eptc.com.br), observando o seguinte cronograma:

I - prefixos 1000 a 1500: de 01.05.2023 a 31.05.2023;

II - prefixos 1501 a 2000: de 01.06.2023 a 30.06.2023;

III - prefixos 2001 a 2500: de 01.07.2023 a 31.07.2023;

IV - prefixos 2501 a 3000: de 01.08.2023 a 31.08.2023;

V - prefixos 3001 a 3500: de 01.09.2023 a 30.09.2023;

VI - prefixos 3501 a 4000: de 01.10.2023 a 31.10.2023;

VII - prefixos 4001 a 4500: de 01.11.2023 a 30.11.2023 e,

VI - prefixos 4501 a 5100: de 01.12.2023 a 31.12.2023.

Art. 3º Nos termos do § 2º do art. 27 da Lei nº 12.420 , de 08 de junho de 2018, e do art. 69 do Decreto nº 20.438 , de 23 de dezembro de 2019, fica reconhecida a extinção da delegação do prefixo cujo titular, ou eventual inventariante ou representante legal, não observar o cronograma de recadastramento e migração fixado por esta Resolução ou os requisitos e procedimentos fixados na legislação correlata.

Art. 4º Nos prefixos que forem objeto de Processo de Inventário, havendo interesse da Sucessão na continuidade da prestação do serviço de táxi, compete ao inventariante protocolar na EPTC, observando o prazo estabelecido no art. 2º desta Resolução:

I - Requerimento de Migração de Permissão para Autorização e de Transferência, na hipótese da existência, no Inventário, de definição do herdeiro legítimo que assumirá a autorização, nos termos do art. 2º , § 4º, III, da Lei nº 11.582 , de 21 de fevereiro de 2014, ou

II - Requerimento de Cadastramento de Inventariante e/ou Juntada de Certidão Narratória Atualizada, na hipótese de não constar no Inventário a definição acerca do herdeiro legítimo que assumirá a autorização.

§ 1º O não atendimento, pelo Inventariante, ao disposto no caput deste artigo implicará a incidência dos efeitos do art. 3º desta Resolução, com a desativação do prefixo.

§ 2º Na hipótese referida no inc. II deste artigo, o inventariante permanecerá como responsável pela permissão do prefixo junto à EPTC até deliberação, no Inventário, acerca da partilha ou de ordem de transferência do prefixo.

§ 3º Ocorrendo a definição referida no § 2º deste artigo, compete ao herdeiro imediatamente protocolar, na EPTC, o Requerimento de Migração de Permissão para Autorização e de Transferência.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 12 de abril de 2023.

PAULO ROBERTO DA SILVA RAMIRES, Diretor-Presidente.