Resolução CRE/GAB nº 2 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 nov 2013

Altera dispositivos da Resolução N. 002/2002/GAB/CRE, que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos e dá outras providências.

O Coordenador da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO." (NR);

II - o artigo 2º:

"Art. 2º O contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE mediante acesso ao portal do contribuinte disponível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças na internet (www.sefin.ro.gov.br), para pagamento nos prazos referidos no artigo anterior." (NR);

III - o artigo 5º:

"Art. 5º Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, até a data do vencimento do DARE, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., anexando cópia digitalizada dos documentos fiscais." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 002/2001/CRE, de 25 de junho de 2001.

Art. 3º. Este Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2014. (Redação do artigo dada pela Resolução CRE/GAB Nº 4 DE 18/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual