Resolução CRE/GAB nº 4 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Resolução n. 002/2002/GAB/CRE, que dispõe sobre a cobrança do imposto devido pelas entradas no Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, não alcançadas por convênios ou protocolos, e dá outras providências.

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do Decreto nº 18.426, de 10 de dezembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O DARE de que trata o caput será emitido com base na Notificação de Débito Fiscal Eletrônica - NDF-e - código 941, que receberá numeração seqüencial e anual, devendo ser preenchido com os dados previstos no modelo constante do Anexo XVI do RICMS/RO." (NR);

II - o inciso II do artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

II - a critério do Fisco, na imposição de regime especial para cumprimento da obrigação principal, nos termos dos artigos 834 e 835 do RICMS/RO." (NR);

III - o artigo 5º:

"Art. 5º. Na hipótese de discordância com os valores e dados lançados, o contribuinte poderá apresentar contestação, por meio de processo eletrônico disponível no Portal do Contribuinte da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br., devendo informar os motivos da contestação, e instruirá o processo com a digitalização dos documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX e XXI do artigo 176 do RICMS/RO, se for o caso." (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 1º a 6º ao artigo 5º da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE:

"Art. 5º .....

§ 1º Apresentada a contestação, a exigibilidade do crédito tributário será automaticamente suspensa em relação a parcela do imposto controvertida, cabendo ao contribuinte recolher o saldo remanescente do imposto exigido na NDF-e, na data de vencimento originária.

§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais a análise e decisão da contestação apresentada pelo contribuinte, bem como a realização dos procedimentos para baixa ou correção do lançamento no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE.

§ 3º Deferida a contestação, a parcela do imposto contestada deverá ser baixada ou corrigida, conforme o caso.

§ 4º Na hipótese da correção do lançamento conforme o § 3º deste artigo, o valor do imposto corrigido deverá ser incluído na correspondente NDF-e:

I - relativa ao período compreendido na data do deferimento, quando apresentada a contestação no prazo original para pagamento do imposto lançado.

II - específica para esse fim, cobrando-se os acréscimos legais contados da data original do vencimento até a data de apresentação da contestação, quando a mesma for apresentada após o prazo para pagamento do imposto originalmente lançado, devendo ser recolhido o valor do imposto no prazo de 5 (cinco) dias após o deferimento.


§ 5º Indeferida a contestação, o valor do imposto objeto da contestação será exigível na data de vencimento originária com os correspondentes acréscimos legais.

§ 6º Tratando-se de lançamentos indevidos ou com incorreções, o fisco poderá efetuar as baixas ou correções de oficio.".

Art. 3 º O artigo 3º da Resolução nº 002/2013/GAB/CRE passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. Este Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2014.".

Art. 4º Fica revogado o Anexo Único da Resolução nº 002/2002/GAB/CRE.

Art. 5º Este Resolução entra em vigor:

I - em 01 de janeiro de 2014, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2014, em relação ao artigo 1º, 2º e 4º.

II - na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 07 de novembro de 2013 em relação ao artigo 3º.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual