Resolução CNSP nº 187 DE 29/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2008

Dispõe sobre os critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP Nº 2/2008 - na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001079/2008-67, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 14 de abril de 2008, e com base no inciso V, do art. 6º e inciso IV, parágrafo único, do art. 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e considerando o disposto na Resolução CMN nº 3.543, de 28 de fevereiro de 2008, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre os critérios para a realização de investimentos dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido.

Art. 2º Considerar-se-á, para efeito desta Resolução:

I - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

II - investimentos: os ativos financeiros e as modalidades operacionais detidas pelo ressegurador admitido, referentes aos recursos exigidos no País para a garantia das suas obrigações.

III - empresas ligadas:

a) aquelas em que o ressegurador admitido participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

b) aquelas em que os administradores do ressegurador admitido e respectivos parentes até o segundo grau, em conjunto ou isoladamente, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

c) aquelas em que os acionistas do ressegurador admitido com 10% (dez por cento) ou mais do capital, participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente; e

d) aquelas cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do ressegurador admitido, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos estatutária ou regimentalmente, e desde que seus ocupantes não exerçam funções com poderes de gestão.

Art. 3º Os recursos exigidos no País para a garantia das obrigações do ressegurador admitido serão mantidos em contas vinculadas à SUSEP e devem ser:

I - depositados, em moeda estrangeira, em banco autorizado a operar no País no mercado de câmbio; ou

II - aplicados, mediante conversão para reais, e registrados em nome do ressegurador admitido em contas específicas e individualizadas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, observada a Resolução CMN nº 3.543, de 28 de fevereiro de 2008.

§ 1º O ressegurador admitido deve autorizar a instituição financeira mantenedora da conta de que trata o inciso I do caput deste artigo a colocar à disposição da SUSEP informações relativas à movimentação diária e ao saldo da referida conta.

§ 2º O ressegurador admitido deve autorizar os gestores dos sistemas, as instituições e as entidades, de que tratam o inciso II do caput deste artigo, a disponibilizar à SUSEP as informações relativas a seus investimentos.

Art. 4º É vedado ao ressegurador admitido no que se refere aos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações:

I - locar, emprestar ou caucionar títulos e valores mobiliários;

II - ter como contraparte em suas operações, mesmo que indiretamente, a instituição administradora responsável pela gestão de seus investimentos ou pelo(s) fundo(s) de investimento classificado(s) como fundo(s) de dívida externa, bem como às empresas a ela ligadas;

III - ter como contraparte em suas operações, mesmo que indiretamente, empresas a ele ligadas;

IV - aplicar recursos em fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas, bem como em carteiras administradas por pessoas físicas;

V - aplicar recursos em fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação:

a) da própria instituição administradora, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e

b) da sociedade/entidade, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.

VI - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação do administrador responsável pela gestão de seus investimentos e de empresas a ele ligadas; e

VII - aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão e/ou coobrigação de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum.

Art. 5º Os títulos e valores mobiliários que integrem a carteira de investimentos do ressegurador admitido devem ser detentores de identificação com código ISIN - "International Securities Identification Number".

Parágrafo único. O prazo para adaptação ao disposto no caput é de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita o ressegurador admitido e seus administradores às sanções previstas na legislação e na regulamentação em vigor, sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicadas por outros órgãos fiscalizadores.

Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR