Resolução STF nº 186 de 24/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1999

Dispõe sobre o pagamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XVII, combinado com o artigo 363, inciso I, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º O pagamento da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, far-se-á nos termos do artigo 59, II §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O valor da multa será calculado pela Secretaria de Administração e Finanças/SAF.

Art. 2º O depósito mencionado no art. 1º será efetuado na Caixa Econômica Federal a favor do recorrido, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente. (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 446, de 26.11.2010, DJe STF 01.12.2010, com efeitos a partir de 04.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O depósito mencionado no artigo anterior será efetuado no Banco do Brasil S/A a favor do recorrido, devendo a guia de depósito conter, obrigatoriamente, a classe processual, o número do processo e o nome do recorrente."

Parágrafo único. A conta bancária será vinculada ao processo, ficando a importância depositada à disposição do Supremo Tribunal Federal e remunerada pelos índices financeiros aplicáveis.

Art. 3º O resgate do depósito, em qualquer época, dependerá de requerimento do beneficiário, a favor de quem mandará a Presidência do Supremo Tribunal Federal expedir o competente alvará de liberação da importância depositada, com os acréscimos devidos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro CARLOS VELLOSO