Resolução CMEM nº 18 DE 18/12/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 22 dez 2020

Altera a Resolução nº17/2020-CMEM, que estabelece normas quanto à reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo 2020, em decorrência das medidas de enfrentamento à disseminação da pandemia da COVID-19, para o sistema de ensino do Município de Macapá/AP, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Macapá - CMEM, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas e,

Considerando:

- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), de 11.03.2020, declarou ser a COVID-19, doença causada pelo novo corona vírus, caracterizada como uma pandemia. Estudos recentes, demonstram a eficácia das medidas de afastamento social para restringir o surto da COVID-19, além da necessidade de se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no transporte coletivo;

-O disposto nos artigos 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição Federal Brasileira, de 1988;

- O Estatuto da Criança e do Adolescente , no artigo 22 que dispõe sobre a incumbência dos pais quanto ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;

- A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, em atenção aos artigos 1º, 2º, 4º, 11, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 34 e 37, os quais tratam sobre a Educação Básica, especialmente, no que tange à Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos;

-A Base Nacional Comum Curricular - BNCC 2017/2018, define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica;

- A Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19;

- A Normativa nº 1/2020 - CEE/AP, cuja elaboração deu-se de forma conjunta com a Coordenação Estadual da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/AP, por meio da qual reafirma a importância do cumprimento das medidas de prevenção e de enfrentamento adotados pelo Governo do Estado, determinando sobre a suspensão das atividades escolares presenciais desenvolvidas pelas Instituições Particulares de Ensino e Congêneres, nos âmbitos Estadual e Municipais pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis, conforme o estabelecido no Decreto Estadual nº 1.377/2020 - GEA;

- A Nota Pública de Flexibilização do Calendário Escolar, de 30 de março de 2020, da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

- A Resolução nº 33/2020 - CEE/AP que dispõe sobre a reorganização dos calendários escolares e o regime especial de aulas e atividades não presenciais na escola, em caráter de excepcionalidade e temporalidade, como medida de enfretamento ao coronavírus, em seus artigos: 1º, 4º (nos incisos I, II, III, IV e VI) e 9º;

- A Medida Provisória nº 934 , de 1º de abril de 2020, do Diário Oficial da União, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da Educação Básica e do Ensino Superior decorrentes das medidas para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

- Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009;

- A Recomendação nº 0000005/2020-GAB/PGJMPAP, que dispõe no art. 1º a adoção de medidas necessárias para garantir o acesso à educação nas redes Municipais e Estadual de Ensino utilizando meios digitais disponíveis de ensino a distância e recursos de tecnologia de informação e comunicação, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais para garantir o acesso à educação básica;

- O Decreto Estadual nº 1.375, de 17 de março de 2020, que delibera sobre a Situação de Emergência em todo território do Estado do Amapá, visando á prevenção, mitigação, preparação e resposta ao risco de Desastre Natural - Biológico - Epidemia - Doença infecciosa viral causada pelo novo coronavírus - COVID-19, com Codificação COBRADE nº 1.5.1.1.0 e dá outras providências;

- O Decreto Estadual nº 1.376, de 17 de março de 2020, que institui no âmbito do Estado do Amapá o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP) em virtude do risco de epidemia causado pelo coronavírus (COVID-19), para o fim que específica e dá outras providências;

- O Decreto Estadual nº 1.413/GEA, de 20 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para fins de cumprimento do art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amapá, e adota outras providências;

- O Decreto Estadual nº 1.414, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de restrição de aglomeração de Pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências;

- O Decreto nº 1.495 , de 02 de abril de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 1.377, de 17 de março de 2020, em razão da continuidade ao combate do COVID-19, em todo o Território do Estado do Amapá;

- O Decreto nº 1.656/2020 - PMM, que suspendeu as atividades letivas de toda a Rede Municipal Púbica e Particular de Ensino do Município de Macapá, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, conforme orientações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19);

- O Decreto nº 1.799/2020-PMM, que dispõe sobre a prorrogação do prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 1.656 , de 16 de março de 2020;

- O Decreto nº 1.704 , de 20 de março de 2020, que dispõe no artigo 7º que todos os Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Macapá deverão entrar em regime de teletrabalho;

- O Decreto Municipal nº 1.711 de 23 de março de 2020, que declara o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

- O Decreto Municipal nº 1.997/2020 de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do Decreto nº 1.656 , de 16 de março de 2020.

Parecer nº 5/2020 CNE - Dispõe sobre a reorganização dos Calendários Escolares e Realização de Atividades Pedagógicas não presenciais durante o período de pandemia da COVID-19;

- O Decreto Municipal nº 3.210/2020 de 27 de novembro de 2020, com efeitos a contar do dia 30 de novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

- Parecer CNE/ CP nº 19/2020 de 08 de dezembro de 2020 que reexamina o parecer CNE/ CP , nº 15 de 06 de outubro de 2020, que tratou, das Diretrizes nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020;

- Resolução CNE/ CP nº 2 de 10 de dezembro de 2020, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos Sistemas de Ensino, instituições e Redes Escolares públicas, privadas, comunitárias e confessionais durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020

Resolve:

Art. 1º Estabelecer em caráter excepcional, normas para a reorganização do Calendário Escolar para o ano letivo de 2020 em decorrência das medidas de enfrentamento à disseminação da COVID-19, para as Escolas Públicas e Privadas que ofertam a Educação Infantil, Ensino Fundamental (anos iniciais) e a Educação de Jovens e Adultos pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Macapá-AP, no cumprimento da Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020.

§ A Educação infantil, está desobrigada do cumprimento mínimo da carga horária de 800 horas e 200 dias letivos.

§ O Ensino Fundamental (anos iniciais) e a Educação de Jovens e Adultos, estão desobrigados do cumprimento do mínimo de 200 dias letivos anual desde que cumpra a Carga Horária mínima de 800 horas anual estabelecida no art. 24 , da Lei nº 9.394/1996 .

Art. 2º Para a reorganização do Calendário Escolar, do ano letivo de 2020, as Instituições Escolares que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá poderão estabelecer um Regime Especial de Ensino, com horas/aulas sob a orientação da Equipe Gestora e Professor Regente da turma, por meio de atividades pedagógicas não presenciais, para os alunos desenvolverem em casa, durante o período da Pandemia da COVID-19. Este deverá ser implementado ao Regime de Ensino com horas/aulas presenciais, no retorno das aulas escolares, em continuidade ao processo de ensino aprendizagem do ano em curso.

Art. 3º O regime especial de atividades escolares não presenciais se estenderá enquanto durar a suspensão das aulas presenciais estabelecidas nos Decretos dispostos pelo Prefeito do Município de Macapá.

Art. 4º O planejamento e a organização das atividades escolares não presenciais para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos devem apresentar como premissa o respeito às especificidades, possibilidades e necessidades, em seus processos de desenvolvimento e aprendizagem, promovendo o atendimento, com vivências e experiências, que garantam seus direitos previstos no currículo escolar definidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC/2018).

Parágrafo único. A metodologia pedagógica adotada na construção do Plano das atividades não presenciais, para os alunos desenvolverem durante o período de isolamento social, não poderá ter caráter de Educação à Distância (EaD). Para tal, não há diretrizes legais e normativas nacionais que reconheçam o atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos anos iniciais, para a oferta da Educação à Distância, além de que a realidade social dos alunos em sua maioria é limitada quanto ao acesso a recursos tecnológicos.

Art. 5º As atividades pedagógicas não presenciais, destinadas aos alunos da Educação Especial, ou seja, aos estudantes em regimes especiais de ensino, que apresentam altas habilidades/superdotação, deficiência e Transtorno do Espectro Autista, deverão assegurar estratégias e medidas de acessibilidade, igualmente garantidas, enquanto perdurar a impossibilidade de atividades presenciais na escola. Para tanto, as Instituições de Ensino Municipais Públicas ou Privadas deverão disponibilizar materiais didáticos adequados para atender às necessidades e especificidades desses alunos, com orientações pedagógicas do Professor Regente, e do professor de atendimento especializado extensivas à família, durante o período de isolamento social, em decorrência da Pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deve ser igualmente garantido no período de isolamento social, dando suporte de apoio e orientações necessárias pelos professores regentes e professores especializados, em articulação com as famílias no que concerne a organização das atividades pedagógicas não presenciais propostas aos alunos.

Art. 6º A conclusão do ano letivo das Escolas, que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá, não necessariamente, deverá obedecer ao ano civil de 2020, respeitando-se, no entanto, a carga horária mínima anual exigida na legislação vigente.

Art. 7º Para garantir o direito à educação com qualidade e proteção a vida e a saúde dos: estudantes, professores, funcionários e demais integrantes da comunidade escolar o Calendário Escolar do ano letivo de 2020 deve obedecer os termos que seguem:

I - As Instituições Educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino do Município de Macapá deverão protocolar no CMEM os calendários escolares e respectivos Planos de Ação após a conclusão do ano letivo de 2020.

II - No cômputo anual das horas letivas poderão ser consideradas, além das atividades pedagógicas presenciais na escola, aquelas planejadas no regime especial de ensino, com atividades pedagógicas não presenciais, realizadas comprovadamente, por meio de Plano de Ação, descrevendo as atividades desenvolvidas para cada etapa e modalidade de ensino, especificando a carga horária, mencionando quais os recursos utilizados para facilitar a execução e compartilhamento de atividades, que viabilizem sua realização por meios digitais e/ou impressos por parte dos alunos, tendo os devidos cuidados com a garantia ao acesso de comunicação síncrona ou assíncrona, que as famílias dispõem, em especial, as famílias residentes em áreas quilombolas, no campo e nas águas;

III - Na Educação Infantil existem dificuldades de acompanhamento das atividades on-line, uma vez que as crianças encontram-se em fase de alfabetização formal, sendo necessária supervisão de adulto para realização de atividades pedagógicas não presenciais. Por isso, tais atividades devem ser estruturadas, visando à aquisição das habilidades básicas desse ciclo de alfabetização. Assim, recomenda-se que as Instituições de Ensino orientem as famílias com roteiros práticos, quanto ao acompanhamento de resolução das atividades por parte das crianças, organizando uma rotina diária de estudo. No entanto, as soluções propostas pelas escolas não devem pressupor que os "mediadores familiares" substituam a função do professor. Neste sentindo sugere-se:

a) Para crianças das Creches de 0 a 3 anos: as orientações para os pais devem indicar atividades de estímulo como leitura de textos, brincadeiras, jogos, músicas, entre outras. Devido alguns pais e/ou responsáveis não terem fluência na leitura, sugere-se que as escolas ofereçam alguns tipo de orientação concreta, como modelos de leitura em voz alta em vídeo ou áudio, para garantir a qualidade da leitura;

b) Para as crianças da Pré-Escola de 4 e 5 anos: as orientações para os pais ou responsáveis devem indicar atividades de estímulo às crianças, como leitura de textos, desenhos, brincadeiras, jogos, músicas, atividades em meios digitais quando for possível, conversas, entre outras. Sugere-se que, as escolas possam orientar as famílias no sentido de proporcionar condições para que as crianças sejam envolvidas nas atividades rotineiras, transformando os momentos cotidianos em espaços de interação e aprendizagem, fortalecendo os vínculos, potencializando dimensões do desenvolvimento infantil com ganhos cognitivos, afetivos e de sociabilidade.

IV - As Instituições Públicas e Privadas da Educação Infantil, que utilizam plataformas digitais para a realização de atividades pedagógicas, deverão planejar e organizar os conteúdos com material digital adequado à Educação Infantil, disponibilizando aos pais, para que possam orientar seus filhos na execução das tarefas em casa;

V - Na possibilidade do retorno das atividades pedagógicas presenciais, as unidades de ensino deverão realizar avaliações diagnósticas dos estudantes por meio de instrumentos adequados que verifiquem se os objetivos de aprendizagem e as habilidades que se procurou desenvolver com as atividades não presenciais foram alcançadas e construir um programa de recuperação caso necessário. Para que todos os estudantes possam desenvolver-se de forma plena. Os critérios e Mecanismos das avaliações diagnósticas deverão ser definidos, considerando-se as especificidades dos currículos de cada etapa de ensino.

Art. 8º O Calendário Escolar deverá definir com precisão:

I - Início e término do ano letivo de 2020;

II - Número de dias letivos presenciais (se houver);

III - Carga horária anual presencial e não presencial;

IV - Turnos de atendimento;

V - Carga horária diária presencial e não presencial;

VI - Indicação do período de férias e recesso escolar;

VII - Datas facultativas e feriados;

VIII - Sábados letivos, se houver;

IX - Datas para o planejamento das atividades pedagógicas e administrativas;

X - Datas de reuniões de Pais e Mestres (presencial e remota);

XI - Recuperação Processual e Final.

Art. 9º Às Escolas que integram o Sistema de Ensino do Município de Macapá, que fazem uso de plataformas digitais, este CMEM recomenda a utilização desse recurso para a mediação do trabalho técnico-pedagógico junto aos docentes, no período emergencial da COVID-19. Para tal, é necessário oportunizar Formação aos Gestores, Coordenadores Pedagógicos e Professores, quanto ao uso desse recurso tecnológico, no tocante à alimentação de dados no sistema da plataforma.

Art. 10. As escolas deverão aguardar as orientações deste Conselho para o envio do Calendário Escolar 2021, desconsiderando, excepcionalmente, o prazo estabelecido na Resolução nº 18/2015 - CMEM, de 60 dias antes do início do ano letivo.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à deliberação deste CMEM.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Macapá;

Gabinete da Presidência do Conselho Municipal de Educação de Macapá, 18 de dezembro de 2020.

José Wellington Ferreira

Presidente do Conselho Municipal de Educação de Macapá

Decreto nº 219/2020-PMM