Resolução CJF nº 175 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 20101611577, na sessão de 28 de novembro de 2011 e

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade da comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à magistratura nacional, em face da simetria constitucional existente entre os magistrados e os membros do Ministério Público Federal, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal ;

Considerando o teor da Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011 , editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que considera devida aos magistrados, cumulativamente com o subsídio, o recebimento do auxílio-alimentação;

Considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelecendo critérios uniformes,

Resolve:

Art. 1º A concessão aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus do auxílio-alimentação observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido, em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência do benefício, aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, desde que efetivamente no exercício das atividades do cargo.

Art. 3º O magistrado terá direito ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados.

§ 1º Para o pagamento do auxílio de que trata esta resolução, também são consideradas como dias trabalhados as ausências remuneradas.

§ 2º Para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, considerar-se-á a proporcionalidade de 22 dias.

Art. 4º As diárias, inclusive a meia diária, sofrerão o desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o magistrado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 2º do art. 3º desta resolução.

Art. 5º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado e atualizado mediante autorização do Presidente do Conselho da Justiça Federal, tendo por base estudos sobre a variação acumulada de índices oficiais, os valores adotados em outros órgãos públicos federais, os preços de refeição no mercado e a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º Não será percebido o auxílio cumulativamente com outros similares, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício à alimentação.

Art. 7º O auxílio-alimentação não será incorporado ao subsídio, aos proventos ou à pensão, não constitui salário-utilidade ou prestação salarial in natura, não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS) nem se configura como rendimento tributável.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação não poderá sofrer nenhum desconto, exceto o previsto no § 2º do art. 3º desta resolução.

Art. 8º O magistrado que estiver convocado ou prestando auxílio a outro órgão deverá optar pela percepção do auxílio-alimentação por um dos órgãos.

Art. 9º O magistrado que acumular licitamente cargos fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 10. Para habilitar-se a receber o auxílio-alimentação, o magistrado deverá preencher formulário próprio de cadastramento e, se for o caso, apresentar:

I - em se tratando de juiz convocado ou juiz auxiliar, declaração do outro órgão informando que não percebe o benefício;

II - na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, declaração do outro órgão informando que o magistrado não percebe auxílio de natureza idêntica.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, caso opte o magistrado por receber o auxílio-alimentação de órgão diverso daquele que paga sua remuneração, o valor do benefício será creditado em sua conta-corrente.

§ 2º A desistência da percepção do auxílio-alimentação, a solicitação de reinclusão e qualquer alteração na situação de optante ou de não optante deverão ser formalizadas junto à área competente.

Art. 11. Cabe às unidades técnicas competentes operacionalizar o disposto nesta resolução, bem como fiscalizar a ocorrência de acúmulo vedado nestas disposições.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 19 de maio de 2004. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 180, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 24 de junho de 2011, data da publicação da Resolução nº 133 do Conselho Nacional de Justiça."

Ministro ARI PARGENDLER