Resolução PGE nº 171 DE 09/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2020

Altera a Resolução nº 133/2018, de 10 de abril de 2018, que regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub -rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos fluxos para o processamento dos pedidos de sub-rogação de precatórios, aumentando a eficiência e a celeridade do instrumento jurídico

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 133, de 10 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação ou sub-rogação, ainda que não recebidas pelo destinatário, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br ou sub-rogacao@pge.rs.gov.br, conforme o caso, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente." (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 5º Será indeferido de plano, sem aplicação do prazo previsto no § 1º deste artigo, o novo pedido de compensação que não contemple a correção da causa que levou ao indeferimento do pedido anterior." (NR)

"Art. 25-A. O devedor originário ou o codevedor responsável poderão requerer a sub-rogação em favor do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações nos créditos dos precatórios penhorados em execuções fiscais para satisfação de seus débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado após o período de 12 (doze) meses a partir do ajuizamento da execução fiscal e se dará, mediante composição, perante o órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelas execuções fiscais de cujos débitos inscritos em dívida ativa se pretenda a sub-rogação.

.....

§ 3º O requerimento de sub-rogação conterá a indicação da forma de pagamento do valor em dinheiro a que se refere o art. 25-C desta Resolução e será acompanhado dos documentos a que se refere o art. 6º, ressalvado seu inciso VIII, bem como das declarações de que:

.....

§ 4º O requerente informará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações, devendo mantê-lo atualizado por meio de comunicação enviada ao endereço eletrônico sub-rogacao@pge.rs.gov.br.

§ 5º O pedido de sub-rogação e os documentos a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser encaminhados pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de processo administrativo eletrônico (PROA), para a Procuradoria Fiscal, que procederá à análise dos precatórios e realizará o posterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda.

§ 6º A guia de arrecadação para pagamento do valor a que se refere o § 2º do art. 25-C desta Resolução será remetida ao requerente pelo e-mail indicado no requerimento de sub rogação, salvo se, em razão da natureza do crédito, as guias puderem ser geradas pelo próprio contribuinte por meio de sistema informatizado.

§ 7º Efetuado o pagamento da primeira parcela, os créditos tributários submetidos à composição deverão ser reclassificados junto ao sistema de controle da dívida ativa para a fase 76.06, inclusive para os efeitos de expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

§ 8º Na hipótese de haver execuções fiscais contra o mesmo devedor em mais de uma Comarca, atendidas por diferentes órgãos de execução, a condução da negociação será feita pela unidade que atenda a sede do contribuinte, ou filial mais relevante no Estado, sem prejuízo da cientificação e colaboração de todos os órgãos responsáveis pela cobrança." (NR)

"Art. 25-B. Os créditos de precatórios a serem sub-rogados deverão estar vencidos e serão recebidos com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que a Procuradoria Fiscal ateste o preenchimento dos requisitos constantes do art. 18 desta Resolução." (NR)

"Art. 25-C. O débito inscrito em dívida ativa será objeto da sub-rogação até o limite de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, multa, juros e correção monetária.

.....

§ 2º A parte do débito não sub-rogada, em atenção ao limite estipulado no caput deste artigo, deverá ser quitada ou parcelada, ainda que por meio de penhora de faturamento, de acordo com as condições previstas na legislação.

.....

§ 4º Sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da sub-rogação e dos atos já perfectibilizados." (NR)

"Art. 25-E. .....

Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no caput do art. 25-C aos precatórios sub-rogados na forma do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos III e IV do art. 25-E da Resolução nº 133, de 10 de abril de 2018.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Victor Herzer da Silva,

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos.