Resolução PGE nº 133 DE 10/04/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 abr 2018

Regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub-rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual. (Redação da ementa dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, e no artigo 20 do Decreto Estadual nº 53.974, de 21 de março de 2018.

O Procurador-Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, no âmbito do Programa "COMPENSA-RS", instituído pela Lei Estadual nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, e pelo Decreto Estadual nº 53.974, de 21 de março de 2018, alterado pelo Decreto Estadual nº 53.996, de 03 de abril de 2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a sub-rogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de compensação e sub-rogação que envolvam dívida ativa em cobrança judicial, bem assim aos encaminhados pela Secretaria da Fazenda na hipótese de que trata o art. 26 desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Esta Resolução disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a organização e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei Estadual nº 15.038/2017 e no art. 20 do Decreto Estadual nº 53.974/2018.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução são aplicáveis aos pedidos de compensação que envolvam dívida ativa em cobrança judicial, bem assim aos encaminhados pela Secretaria da Fazenda na hipótese de que trata o art. 26 desta Resolução.

Art. 2º As intimações previstas nesta Resolução realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no requerimento de compensação ou sub-rogação. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As intimações previstas nesta Resolução realizar-se-ão por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado no requerimento de compensação.

§ 1º As respostas deverão ser direcionadas ao endereço eletrônico (e-mail) do remetente da intimação.

§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação ou sub-rogação, ainda que não recebidas pelo destinatário, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br ou sub-rogacao@pge.rs.gov.br, conforme o caso, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação ou sub-rogação, ainda que não recebidas pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br ou subrogacao@pge.rs.gov.br, a depender do caso, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço eletrônico (e-mail) informado no requerimento de compensação, ainda que não recebidas pelo interessado, se eventual modificação não tiver sido devidamente comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, indicando-se o número do processo administrativo eletrônico (PROA) correspondente.

§ 3º Os prazos indicados neste Resolução apuram-se na forma da lei processual civil e serão contados a partir do terceiro dia útil seguinte ao envio da intimação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os prazos indicados nesta Resolução contam-se na forma da lei processual civil e terão início no terceiro dia útil seguinte ao envio da intimação.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DA COMPENSAÇÃO

Seção I Do Requerimento

Art. 3º O requerimento de compensação será realizado exclusivamente pela internet, mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.

Parágrafo único. O acesso aos sistemas poderá ser realizado pelo sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.pge.rs.gov.br), onde estará disponível o banner intitulado "Compensa-RS", contendo informações a respeito do Programa e atalhos para os portais referidos no caput.

Art. 4º O precatório será identificado pelos seguintes elementos:

I - número, devedor e credor originário;

II - valor bruto, com discriminação do principal atualizado, juros e data de atualização do cálculo;

III - valores correspondentes ao desconto previdenciário e à contribuição ao IPE-Saúde;

IV - valor do imposto de renda, com referência ao número de parcelas, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente;

V - percentual de titularidade sobre o crédito do precatório;

VI - identificação do cedente e do cessionário, caso não se trate do credor originário;

VII - identificação do processo judicial onde houve a penhora do crédito, se for o caso.

§ 1º Ao requerente incumbe demonstrar a origem dos dados referidos no caput, mediante a apresentação de certidão extraída dos autos do precatório.

§ 2º O precatório ofertado à compensação deverá ser de titularidade do requerente, expedido originalmente ou em face de cessão devidamente homologada pelo juízo competente.

Art. 5º O requerente selecionará, dentre os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa "COMPENSA-RS", aquele(s) que pretende seja(m) compensado(s) com o(s) precatório(s) indicado(s).

§ 1º O requerente deverá ser devedor originário ou codevedor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa.

§ 2º Será indicada no requerimento a forma de pagamento:

a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017), que poderá ser por quitação à vista ou em parcelas mensais iguais e sucessivas até o número de seis, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 53.974/2018; (Redação da alínea dada pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) do valor correspondente a 10% (dez por cento) da dívida selecionada (art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017), que poderá ser quitado à vista, em duas ou em três parcelas, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º e no parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual nº 53.974/2018;

b) do saldo remanescente a que se refere o § 5º do art. 2º do Decreto Estadual nº 53.974/2018.

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 6º O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato ".PDF", não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 megabytes:

I - certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no art. 4º desta Resolução;

II - ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial;

III - comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;

IV - procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;

V - comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;

VI - comprovação da anuência de que trata o art. 8º, inciso V, desta Resolução, se for o caso;

VII - comprovação da desistência do pedido de adjudicação de precatórios, na hipótese do art. 28 desta Resolução;

VIII - outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.

Parágrafo único. A certidão de que trata o inciso I poderá ser apresentada até a efetiva quitação do valor de entrada previsto no art. 5º, § 2º, alínea "a" desta Resolução.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O requerimento de compensação será instruído com os documentos abaixo indicados, a serem anexados em formato ".PDF", não podendo cada arquivo ultrapassar o tamanho de 16 megabytes:

I - certidão(ões) do(s) precatório(s) contendo os dados indicados no art. 4º desta Resolução;

II - cópia do(s) instrumento(s) de cessão do(s) precatório(s), caso não se trate do credor originário;

III - ficha cadastral contendo o extrato atualizado dos dados da empresa na Junta Comercial;

IV - comprovante do pedido de desistência de recurso administrativo ou de impugnação judicial dos débitos inscritos em dívida ativa, se for o caso;

V - procuração, quando o pedido for formulado por mandatário;

VI - comprovação do redirecionamento da dívida, na hipótese do pedido ser formulado por codevedor que figure como parte no processo judicial;

VII - comprovação da anuência de que trata o art. 8º, inciso V, desta Resolução, se for o caso;

VIII - comprovação da desistência do pedido de adjudicação de precatórios, na hipótese do art. 28 desta Resolução;

IX - outros documentos pertinentes ao pedido de compensação.

Art. 7º O requerente indicará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações relativas ao processo de compensação.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da informação referida no caput, deverá esta ser comunicada ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com o devido registro no processo administrativo eletrônico (PROA).

Art. 8º No pedido de compensação, o requerente declarará que:

I - conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/2017, nos Decretos Estaduais nº 53.974/2018, nº 53.996/2018 e subsequentes, bem como nos atos normativos complementares estabelecidos pelo Poder Executivo, em especial, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 15.038/2017, nos Decretos Estaduais nº 53.974/2018 e nº 53.996/2018, e nos atos normativos complementares estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda;

II - reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa indicado(s) para a compensação;

III - renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) indicada(s) para a compensação;

IV - o(s) precatório(s) oferecido(s) para a compensação não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s) para a compensação;

V - o valor do(s) precatório(s) ofertado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;

VI - é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

Art. 9º Formalizado o pedido de compensação, serão disponibilizados ao requerente o relatório do pedido e a guia de arrecadação para pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial, no caso de opção pelo pagamento parcelado, com vencimento no próximo dia útil, desde que não ultrapasse o mês em curso.

§ 1º Os documentos referidos no caput, bem como as guias relativas às prestações seguintes do valor de entrada, no caso de opção pelo pagamento parcelado, ficarão disponíveis na consulta à tramitação do pedido de compensação mencionada no art. 10 desta Resolução.

§ 2º Enquanto não for paga a parcela inicial, o pedido de compensação poderá ser cancelado pelo requerente.

§ 3º O inadimplemento do valor de entrada no prazo devido acarretará o cancelamento do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto Estadual nº 53.974/2018 e no art. 31-B desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O inadimplemento do valor de entrada no prazo devido acarretará o cancelamento do pedido de compensação, podendo este ser renovado, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 5º do Decreto Estadual nº 53.974/2018.

Art. 10. O requerente poderá consultar a tramitação do pedido de compensação mediante identificação no portal e-CAC, para contribuintes com senha ou certificado digital, ou no portal público, para contribuintes sem senha.

§ 1º Os pedidos serão classificados pela Procuradoria-Geral do Estado no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em: (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os pedidos serão classificados no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme a sua situação, em:

a) Solicitado: pedido formalizado com pendência de formação do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA);

b) Em análise PGE: pedido em análise pela Procuradoria-Geral do Estado, com a formação de processo administrativo eletrônico (PROA), tendo como pressuposto o pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial;

c) Deferido: pedido de compensação homologado em sua integralidade pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;

d) Deferido parcialmente: pedido de compensação homologado parcialmente pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;

e) Indeferido: pedido de compensação não homologado pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Secretaria da Fazenda;

f) Compensado: compensação efetivada no sistema de controle de dívida ativa;

g) Cancelado: pedido cancelado por ausência de pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de alguma das suas parcelas.

§ 2º Os pedidos serão identificados por número sequencial e conterão, a partir da situação "em análise PGE", o número do respectivo processo administrativo eletrônico (PROA), devendo tais dados ser mencionados pelo interessado em todas as manifestações realizadas no processo.

Seção II Da Abertura do Processo Administrativo

Art. 11. Após o pagamento do valor de entrada indicado no art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei Estadual nº 15.038/2017, ou de sua parcela inicial, será inaugurado processo administrativo eletrônico (PROA) para a tramitação do pedido de compensação.

§ 1º Enquanto não automatizado o processo, a abertura de processo administrativo eletrônico (PROA) será feita pelo Setorde Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado, mediante acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e download dos documentos anexados aos pedidos.

§ 2º Enquanto não automatizado o processo, o Setor de Protocolo deverá inserir em cada pedido de compensação, por acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC), a informação relativa ao número do processo administrativo eletrônico (PROA).

Art. 12. Tomadas as providências referidas no artigo anterior, o processo será encaminhado pelo Setor de Protocolo da Procuradoria-Geral do Estado à Central de Apoio Processual da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 13. A abertura do processo administrativo dá início ao procedimento de análise do pedido de compensação, não suprimindo nenhuma de suas fases.

Seção III Do Cadastro do Precatório (Redação do título da seção dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 14. Ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA) relativo ao pedido de compensação, a Central de Apoio Processual providenciará:

I - o cadastro dos precatórios ainda não inseridos no CPJ, a partir dos registros no sistema Themis, devendo constar, no mínimo, o registro das partes e a correta indicação da Classe (precatório) e da Natureza (alimentar, não alimentar ou preferencial);

II - o cadastro do processo de origem do precatório, em caso de ainda não estar registrado no CPJ;

III - a vinculação do precatório ao processo executivo que lhe deu origem;

IV - a vinculação do processo administrativo eletrônico (PROA) ao precatório;

V - a alteração da fase do precatório no CPJ para: Compensação Lei 15038.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir inicialmente o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 2º da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6º, inciso I, e das declarações referidas no art. 8º, incisos IV, V e VI, desta Resolução.

§ 1º O pedido e os documentos referidos no caput serão anexados ao processo administrativo eletrônico (PROA).

§ 2º Os dados relativos ao novo precatório serão inseridos no pedido de compensação mediante acesso ao Sistema de Gestão de Crédito (SGC).

§ 3º Não será admitida a indicação de novo precatório após a análise de que trata a Seção V desta Resolução.

Art. 15. Adotadas as providências mencionadas no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado pela Central de Apoio Processual à Procuradoria Fiscal, para que seja operacionalizada a compensação de precatórios. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. A indicação de novos débitos inscritos em dívida ativa não é possível nos processos administrativos em curso, devendo ser objeto de novo requerimento.

§ 1º Na hipótese do caput, caso o requerente pretenda a compensação dos novos débitos com saldo de precatório já indicado anteriormente, deverá informar esta circunstância tanto no novo requerimento, utilizando o campo "observações", como no processo administrativo anterior.

§ 2º Os processos administrativos eletrônicos que digam respeito ao mesmo precatório poderão ser reunidos para tramitação conjunta, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção IV Da Análise dos Débitos (Redação do título da seção dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção III Do Cadastro do Precatório

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 16. A Procuradoria Fiscal, ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA), informará nos autos das respectivas execuções fiscais a existência de requerimento de compensação, bem como verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - juntada dos documentos obrigatórios e sua regularidade formal;

II - correspondência entre os dados inseridos pelo requerente e os existentes na certidão expedida pelo Tribunal competente;

III - consistência das declarações referidas no art. 8º desta Resolução;

IV - inscrição dos débitos indicados para compensação em dívida ativa até 25 de março de 2015;

V - ausência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos indicados para compensação, ressalvado o parcelamento;

VI - pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente até o limite 1/6 (um sexto) desse valor, na hipótese de parcelamento; (Redação do inciso dada pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente a 1/3 (um terço) desse valor, na hipótese de parcelamento;

VII - cumprimento dos pressupostos de incidência dos benefícios de redução de juros e multa previstos nos artigos 11 , 12 e 13 do Decreto nº 53.974/2018 , com as alterações trazidas pelo Decreto nº 53.996/2018 .

§ 1º Ausentes os requisitos elencados nos incisos I e II, o interessado será intimado para emendar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Ausentes os requisitos elencados nos incisos III, IV, V e VI, ou não supridas, no prazo indicado, as ausências referidas no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em relação ao(s) débito(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, será ele classificado como "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e a cobrança judicial da dívida será retomada.

§ 5º Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança judicial dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA) relativo ao pedido de compensação, a Central de Apoio Processual providenciará:

I - o cadastro dos precatórios ainda não inseridos no CPJ, a partir dos registros no sistema Themis, devendo constar, no mínimo, o registro das partes e a correta indicação da Classe (precatório) e da Natureza (alimentar, não alimentar ou preferencial);

II - o cadastro do processo de origem do precatório, em caso de ainda não estar registrado no CPJ;

III - a vinculação do precatório ao processo executivo que lhe deu origem;

IV - a vinculação do processo administrativo eletrônico (PROA) ao precatório;

V - a alteração da fase do precatório no CPJ para "Compensação Lei 15038".

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 17. A indicação de novos débitos inscritos em dívida ativa não é possível nos processos administrativos em curso, devendo ser objeto de novo requerimento.

§ 1º Na hipótese do caput, caso o requerente pretenda a compensação dos novos débitos com saldo de precatório já indicado anteriormente, deverá informar esta circunstância tanto no novo requerimento, utilizando o campo "observações", como no processo administrativo anterior.

§ 2º Os processos administrativos eletrônicos que digam respeito ao mesmo precatório poderão ser reunidos para tramitação conjunta, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Adotadas as providências mencionadas no artigo anterior, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado pela Central de Apoio Processual à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional, de acordo com o endereço indicado no formulário de requerimento.

§ 1º Caso o endereço não corresponda ao local onde as dívidas ativas estiverem em cobrança judicial, o processo administrativo eletrônico (PROA) poderá ser redistribuído à unidade competente.

§ 2º Ainda que apenas parte das dívidas ativas estiver em cobrança judicial na comarca correspondente ao endereço indicado no requerimento, prevalecerá o disposto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 1º, caso as dívidas ativas indicadas para compensação estejam em cobrança judicial em diferentes unidades da Procuradoria-Geral do Estado, a redistribuição será feita à unidade cuja soma dos débitos de suaresponsabilidade seja de maior valor.

§ 4º Sendo designado grupo de trabalho composto por força-tarefa, com atribuições para operacionalizar a compensação de precatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o encaminhamento referido no caput será feito exclusivamente ao referido órgão.

Seção V Da Análise dos Precatórios (Redação do título da seção dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção IV Da Análise dos Débitos

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 18. Após a análise dos débitos inscritos em dívida ativa, deverá ser verificado o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao precatório oferecido para compensação, a partir da certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário, ou dos autos do precatório, em sendo verificada inconsistência entre os elementos constantes da certidão e os documentos que instruem o pedido de compensação:

I - requisitório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

II - vencimento na data do oferecimento à compensação;

III - certeza sobre a titularidade do precatório, inexistência de controvérsia judicial ou pendência de solução pela Presidência do Tribunal, inclusive sobre a certidão de precatório emitida;

IV - habilitação do cessionário nos autos do precatório ou do processo de origem, salvo a hipótese de titularidade originária;

V - incidência, quando devidas, das retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;

VI - atualização do valor do crédito, com explicitação dos critérios aplicáveis para a incidência de juros e de correção monetária;

VII - exclusão dos honorários contratuais objeto de reserva no precatório, ou a anuência do advogado para a compensação desse valor.

§ 1º Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o requerente será intimado para emendar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não suprida a ausência no prazo informado, o pedido será indeferido em relação ao(s) precatório(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, a Procuradoria Fiscal classificará o pedido como "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e retomará a cobrança judicial da dívida.

§ 5º Será indeferido de plano, sem aplicação do prazo previsto no § 1º deste artigo, o novo pedido de compensação que não contemple a correção da causa que levou ao indeferimento do pedido anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 18. A Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional, ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA), informará nos autos das respectivas execuções fiscais a existência de requerimento de compensação, bem como verificará o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - juntada dos documentos obrigatórios e sua regularidade formal;

II - correspondência entre os dados inseridos pelo requerente e os existentes na certidão expedida pelo Tribunal competente;

III - consistência das declarações referidas no art. 8º desta Resolução;

IV - inscrição dos débitos indicados para compensação em dívida ativa até 25 de março de 2015;

V - ausência de causa suspensiva da exigibilidade dos débitos indicados para compensação, ressalvado o parcelamento;

VI - depósito prévio do valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente a 1/3 (um terço) desse valor, na hipótese de parcelamento;

VII - cumprimento dos pressupostos de incidência dos benefícios de redução de juros e multa previstos nos artigos 11, 12 e 13 do Decreto nº 53.974/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 53.996/2018.

§ 1º Ausentes os requisitos elencados nos incisos I e II, o interessado será intimado para emendar seu pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Ausentes os requisitos elencados nos incisos III, IV, V e VI, ou não supridas, no prazo indicado, as ausências referidas no parágrafo anterior, o pedido será indeferido em relação ao(s) débito(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, será ele classificado como "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC) e a cobrança judicial da dívida será retomada.

§ 5º Enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança judicial dos débitos ficarão suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 6º Preenchidos todos os requisitos, a Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Câmara de Conciliação de Precatórios.

Seção V Da Análise dos Precatórios

Art. 19. A Procuradoria Fiscal fará o registro do percentual de titularidade do requerente na aba "Anotações" do precatório respectivo no CPJ, segundo a informação existente na certidão do Tribunal de Justiça, resguardando registros anteriores, alusivos a outros processos administrativos eletrônicos (PROA). (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 19. A Câmara de Conciliação de Precatórios verificará o preenchimento dos seguintes requisitos relativos ao precatório oferecido para compensação, a partir da certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário, ou dos autos do precatório, em sendo verificada inconsistência entre os elementos constantes da certidão e os documentos que instruem o pedido de compensação:

I - requisitório devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações;

II - vencimento na data do oferecimento à compensação;

III - certeza sobre a titularidade do precatório, inexistência de controvérsia judicial ou pendência de solução pela Presidência do Tribunal;

IV - habilitação do cessionário nos autos do precatório ou do processo de origem, salvo a hipótese de titularidadeoriginária;

V - incidência, quando devidas, das retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária, à contribuição ao IPE-Saúde e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título;

VI - atualização do valor do crédito, com explicitação dos critérios aplicáveis para a incidência de juros e de correção monetária;

VII - exclusão dos honorários contratuais objeto de reserva no precatório, ou a anuência do advogado para a compensação desse valor.

§ 1º Ausente qualquer um dos requisitos elencados, o interessado será intimado para emendar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Não suprida a ausência no prazo informado, o pedido será indeferido em relação ao(s) precatório(s) que não preencha(m) os requisitos.

§ 3º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º Havendo o indeferimento integral do pedido de compensação, o processo administrativo eletrônico (PROA) será encaminhado à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional para classificar o pedido como "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), bem como retomar a cobrança judicial da dívida.

§ 5º Preenchidos todos os requisitos, a Câmara de Conciliação de Precatórios restituirá o processo administrativo eletrônico (PROA) à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional de origem para as providências indicadas no art. 21 desta Resolução.

Art. 20. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir o limite de 90% (noventa por cento) previsto no § 1º do art. 2º da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6º, inciso I, e das declarações referidas no art. 8º, incisos IV, V e VI, desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 20. O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) previsto no § 1º do art. 2º da Lei 15.038/2017 , será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6º, inciso I, e das declarações referidas no art. 8º, incisos IV, V e VI, desta Resolução.

§ 1º O pedido e os documentos referidos no caput serão anexados ao processo administrativo eletrônico (PROA).

§ 2º Os dados relativos ao novo precatório serão inseridos no Sistema de Gestão de Crédito (SGC).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A Câmara de Conciliação de Precatórios fará a anotação do percentual de titularidade do interessado no campo "observações" do precatório respectivo no CPJ, segundo o registro existente na certidão do Tribunal de Justiça, resguardando registros anteriores, alusivos a outros processos administrativos eletrônicos (PROA).

Seção VI Da Análise Prévia à Homologação

Art. 21. Preenchidos todos os requisitos do art. 19, a Procuradoria Fiscal verificará: (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. No retorno do processo administrativo eletrônico (PROA), a Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional verificará:

I - o pagamento integral do valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante atualizado dos débitos indicados para compensação, na hipótese em que o requerente tenha optado pelo pagamento parcelado;

II - o recolhimento em dia, pelo requerente, durante o trâmite do pedido de compensação, dos valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, se for o caso.

§ 1º Descumprido qualquer um dos requisitos acima, o pedido de compensação será indeferido.

§ 2º O requerente será intimado da decisão referida no parágrafo anterior, podendo formular pedido motivado de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Mantida a decisão de indeferimento, a situação do pedido será alterada para "indeferido" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), retomando-se a cobrança judicial da dívida.

Seção VII Da Homologação e dos Procedimentos Finais

Art. 22. Preenchidos os requisitos elencados no artigo anterior, o pedido de compensação será homologado.

Parágrafo único. O requerente será intimado da homologação e o pedido será classificado para "deferido" ou "deferido parcialmente" no Sistema de Gestão de Crédito (SGC), conforme o caso.

Art. 23. A Procuradoria Fiscal encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta: (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. A Procuradoria Fiscal ou a Procuradoria Regional encaminhará o processo administrativo eletrônico (PROA) à Secretaria da Fazenda, a fim de que esta:

I - proceda aos ajustes necessários no débito inscrito em dívida ativa;

II - intime o devedor para o pagamento ou o parcelamento do valor do saldo remanescente da dívida, no prazo de 30 dias, assegurando-se a aplicação ao saldo dos descontos, reduções ou outros benefícios anteriormente pactuados para a mesma dívida;

III - efetue o repasse das retenções legais do precatório aos órgãos credores, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 8º do Decreto Estadual nº 53.974/2018, anexando ao processo administrativo eletrônico (PROA) os respectivos comprovantes;

IV - proceda aos registros orçamentários, financeiros e contábeis da operação, na forma do § 1º do art. 19 do Decreto Estadual nº 53.974/2018.

§ 1º Havendo indicação prévia de pagamento parcelado do saldo remanescente da dívida, na forma do art. 5º, § 2º, alínea "b", desta Resolução, a opção será implementada independentemente de novo pedido do devedor, o qual, em substituição da intimação referida no inciso II deste artigo, será notificado do fato e informado acerca da data do vencimento das prestações pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Não havendo o pagamento ou o parcelamento do saldo da dívida no prazo indicado no inciso II deste artigo, ou perdido o parcelamento implementado na forma do § 1º, os atos de cobrança judicial da dívida serão retomados, cessando o direito à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

Art. 24. A Procuradoria Fiscal informará a compensação nos autos do precatório, solicitando os ajustes necessários na dívida, e comprovará o repasse das retenções legais obrigatórias referidas no inciso III do art. 23 desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. A Câmara de Conciliação de Precatórios informará a compensação nos autos do precatório, solicitando os ajustes necessários na dívida, e comprovará o repasse das retenções legais obrigatórias referidas no inciso III do art. 23 desta Resolução.

Art. 25. O requerente será intimado para efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento ou o parcelamento dos honorários advocatícios, incidentes tanto sobre a parte da dívida ativa compensada como sobre a parte adimplida em moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Em caso de inadimplemento, os atos de cobrança judicial da dívida serão retomados.

CAPÍTULO II-A DO PROCEDIMENTO DA SUB-ROGAÇÃO (Capítulo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 25-A. O devedor originário ou o codevedor responsável poderão requerer a sub-rogação em favor do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações nos créditos dos precatórios penhorados em execuções fiscais para satisfação de seus débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-A. O devedor originário ou codevedor responsável pela satisfação de débitos inscritos em dívida ativa após 25 de março de 2015 poderá requerer a sub-rogação em favor do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações nos créditos dos precatórios penhorados em execuções fiscais.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado após o período de 12 (doze) meses a partir do ajuizamento da execução fiscal e se dará, mediante composição, perante o órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelas execuções fiscais de cujos débitos inscritos em dívida ativa se pretenda a sub-rogação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O requerimento de sub-rogação será realizado exclusivamente pelo sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado (http://www.pge.rs.gov.br), onde estará disponível o banner intitulado "Sub-rogação de Precatórios", contendo informações a respeito do procedimento.

§ 2º Os precatórios a serem sub-rogados deverão ser identificados pelos elementos de que trata o art. 4º desta Resolução.

§ 3º O requerimento de sub-rogação conterá a indicação da forma de pagamento do valor em dinheiro a que se refere o art. 25-C desta Resolução e será acompanhado dos documentos a que se refere o art. 6º, ressalvado seu inciso VIII, bem como das declarações de que: (Redação dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O requerimento de sub-rogação trará a indicação da forma de pagamento do valor de entrada de que trata o § 2º do art. 5º desta Resolução e será acompanhado dos documentos a que se refere o art. 6º, ressalvado seu inciso VIII, bem como das declarações de que:

I - tem ciência de que o(s) precatório(s) será(ão) recebido(s) com redução de 40% do valor do crédito atualizado;

II - concorda expressamente com a penhora do(s) precatório(s) ofertado(s);

III - reconhece de modo irretratável a exigibilidade e responsabilidade sobre o(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que será(ão) quitada(s), total ou parcialmente, com a sub-rogação no crédito de precatório(s);

IV - renuncia a reclamações, recursos administrativos ou litígios judiciais em andamento, relativos à(s) dívida(s) que será(ão) quitada(s), total ou parcialmente, com a sub-rogação no crédito de precatório(s);

V - o(s) crédito(s) de precatório(s) a ser(em) sub-rogado(s) não está(ão) garantindo dívida(s) diversa(s) da(s) indicada(s);

VI - o valor do(s) crédito(s) de precatório(s) a ser(em) sub-rogado(s) não abrange os honorários advocatícios contratuais incidentes sobre o crédito, ou que, estando incluídos, houve a expressa anuência do advogado habilitado para sua utilização;

VII - é autêntica toda a documentação apresentada, quanto a sua forma e conteúdo, assumindo por ela inteira responsabilidade nos âmbitos administrativo, civil e criminal.

§ 4º O requerente informará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações, devendo mantê-lo atualizado por meio de comunicação enviada ao endereço eletrônico sub-rogacao@pge.rs.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O requerente informará o endereço eletrônico (e-mail) para o qual serão direcionadas as futuras intimações, devendo mantê-lo atualizado por meio de comunicação enviada ao endereço eletrônico subrogacao@pge.rs.gov.br.

§ 5º O pedido de sub-rogação e os documentos a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser encaminhados pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, por meio de processo administrativo eletrônico (PROA), para a Procuradoria Fiscal, que procederá à análise dos precatórios e realizará o posterior encaminhamento à Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

§ 6º A guia de arrecadação para pagamento do valor a que se refere o § 2º do art. 25-C desta Resolução será remetida ao requerente pelo e-mail indicado no requerimento de sub rogação, salvo se, em razão da natureza do crédito, as guias puderem ser geradas pelo próprio contribuinte por meio de sistema informatizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

§ 7º Efetuado o pagamento da primeira parcela, os créditos tributários submetidos à composição deverão ser reclassificados junto ao sistema de controle da dívida ativa para a fase 76.06, inclusive para os efeitos de expedição de certidão positiva com efeito de negativa. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

§ 8º Na hipótese de haver execuções fiscais contra o mesmo devedor em mais de uma Comarca, atendidas por diferentes órgãos de execução, a condução da negociação será feita pela unidade que atenda a sede do contribuinte, ou filial mais relevante no Estado, sem prejuízo da cientificação e colaboração de todos os órgãos responsáveis pela cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Art. 25-B. Os créditos de precatórios a serem sub-rogados deverão estar vencidos e serão recebidos com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que a Procuradoria Fiscal ateste o preenchimento dos requisitos constantes do art. 18 desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-B. Os créditos de precatórios a serem sub-rogados deverão estar vencidos e serão recebidos com redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado, desde que a Procuradoria Fiscal ateste o preenchimento dos requisitos do art. 19 desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 25-C. O débito inscrito em dívida ativa será objeto da sub-rogação até o limite de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, multa, juros e correção monetária. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-C. O débito inscrito em dívida ativa será objeto da sub-rogação até o limite de 85% (oitenta e cinco por cento) de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública, sendo que o percentual incidirá proporcionalmente no principal, multa, juros e correção monetária.

§ 1º O acordo de sub-rogação exclui, em relação ao quanto efetivamente sub-rogado, quaisquer descontos, reduções ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento anteriormente pactuados para a mesma dívida.

§ 2º A parte do débito não sub-rogada, em atenção ao limite estipulado no caput deste artigo, deverá ser quitada ou parcelada, ainda que por meio de penhora de faturamento, de acordo com as condições previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A parte do débito não sub-rogada em atenção ao limite previsto no caput deverá ser quitada ou parcelada, de acordo com as condições previstas na legislação.

§ 3º Serão mantidas as garantias prestadas, ou substituídas por bens ou direitos de valor equivalentemente, enquanto não houver a quitação da totalidade da dívida, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios.

§ 4º Sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da sub-rogação e dos atos já perfectibilizados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Sobre o saldo remanescente, quando parcelado, incidirão juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, sendo que a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo da homologação da compensação.

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 25-D. A sub-rogação no crédito de precatórios observará o artigo 857 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os precatórios serão sub-rogados pelo percentual de que trata o art. 25-B, considerando-se os descontos legais incidentes, tendo como base a certidão expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, em nome do contribuinte ou responsável tributário.

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 25-E. Os Procuradores do Estado poderão promover, independentemente de requerimento do executado, a subrogação no crédito de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, penhorados em execuções fiscais promovidas por essas pessoas jurídicas de direito público, observados os seguintes requisitos:

I - inexistência de outros bens ou direitos a serem penhorados, preferencialmente ao crédito de precatório a ser subrogado;

II - deliberação favorável à sub-rogação do colegiado ao qual o Procurador responsável esteja vinculado;

(Revogado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020):

III - valor do débito inscrito em dívida ativa em cobrança não inferior ao valor do crédito do precatório sub-rogado; e

(Revogado pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020):

IV - anuência do executado com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, considerandose os descontos legais incidentes, com base na certidão de cálculo expedida pelo Setor de Pagamento de Precatórios do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no caput do art. 25-C aos precatórios sub-rogados na forma do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 171 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não se aplica o valor de entrada de que trata o art. 5º, § 2º, para os precatórios sub-rogados na forma do caput.

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 25-F. O pagamento do crédito do precatório será realizado observando-se a ordem de quitações constitucionalmente estabelecida (art. 100 da CF/88), sendo devidos os repasses constitucionais a partir da sua efetiva ocorrência.

Parágrafo único. Os repasses constitucionais, como a transferência aos Municípios e as vinculações constitucionais, devem ser realizados no momento do efetivo pagamento do crédito do precatório pela Fazenda Pública.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Tratando-se de processo administrativo eletrônico (PROA) oriundo da Secretaria da Fazenda, tendo por objeto a compensação de que trata a Lei Estadual nº 15.038/2017, relativa a débitos inscritos em dívida ativa em fase administrativa, o Setor de Protocolo fará seu encaminhamento à Central de Apoio Processual, para as medidas elencadas no art. 16 desta Resolução.

§ 1º Cumpridas as providências a cargo da Central de Apoio Processual, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Procuradoria Fiscal para as verificações arroladas nos arts. 19 e 20 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Cumpridas as providências a cargo da Central de Apoio Processual, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Câmara de Conciliação de Precatórios para as verificações arroladas nos arts. 19 e 20 desta Resolução.

§ 2º Realizada a análise dos precatórios, a Procuradoria Fiscal restituirá o expediente administrativo à Secretaria da Fazenda, com a observação de que o deferimento da compensação deverá ser noticiado à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que se proceda na forma do art. 24 desta Resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Realizada a análise dos precatórios, a Câmara de Conciliação de Precatórios restituirá o expediente administrativo à Secretaria da Fazenda, com a observação de que o deferimento da compensação deverá ser noticiado à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que se proceda na forma do art. 24 desta Resolução.

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 27. A Procuradoria Fiscal noticiará a existência do pedido de compensação ou sub-rogação, bem como o resultado destes, nos autos das respectivas execuções fiscais, cabendo ao Procurador do Estado responsável pela execução fiscal o acompanhamento dos atos processuais posteriores.

Parágrafo único. A competência administrativa da Procuradoria Fiscal para operacionalizar a sub-rogação e a compensação de créditos de precatórios não altera a competência processual das Procuradorias Regionais no que se refere às execuções fiscais que tramitam no interior do Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 27. As atribuições elencadas nos artigos 18 a 24, e nos §§ 1º e 2º do art. 26 desta Resolução, poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, ser realizadas por grupo de trabalho composto por força-tarefa, especialmente designado para esse fim.

§ 1º A existência do pedido de compensação, bem como o resultado deste, serão noticiados nos autos das respectivas execuções fiscais por Procurador do Estado integrante do grupo de trabalho referido no "caput", cabendo ao
Procurador do Estado responsável pela execução fiscal o acompanhamento dos atos processuais posteriores.

§ 2º A atribuição referida no art. 18, inciso VI, desta Resolução somente será exercida pelo grupo de trabalho referido no "caput" quando for apresentado precatório para a compensação.

(Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019):

Art. 28. Poderá ser admitido pedido de compensação ou sub-rogação no crédito de precatório que tenha sido anteriormente oferecido, com fundamento na Portaria nº 229, de 15 de maio de 2014, para acordo de adjudicação.

§ 1º Não tendo sido assinado o auto de adjudicação do crédito do precatório, o interessado deverá postular, previamente ao requerimento de compensação ou sub-rogação, a desistência do pedido fundamentado na Portaria nº 229, de 15 de maio de 2014.

§ 2º Na hipótese de já ter sido assinado o auto de adjudicação do crédito do precatório, enquanto não operacionalizada essa adjudicação junto ao débito fiscal perante o sistema da Secretaria da Fazenda, poderão as partes, de forma consensual, postular a compensação ou sub-rogação nos termos desta Resolução, mediante a prévia desistência de que trata o § 1º.

§ 3º A compensação ou sub-rogação realizada na forma do § 2º deverá ser comunicada ao Juízo competente pela expedição da carta de adjudicação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. Poderá ser admitido pedido de compensação de precatório que tenha sido anteriormente oferecido, com fundamento na Portaria nº 229, de 26 de maio de 2014, para acordo de adjudicação.

§ 1º Não tendo sido perfectibilizada a adjudicação, o interessado deverá postular, previamente ao requerimento de compensação, a desistência do pedido fundamentado na Portaria nº 229, de 26 de maio de 2014.

§ 2º Em caso de já ter sido assinado o auto de adjudicação do precatório, a desistência referida no parágrafo anterior fica condicionada à existência de autorização judicial e à demonstração de que a compensação é mais benéfica ao Estado.

Art. 29. Todos os atos relativos ao procedimento de compensação ou sub-rogação deverão ser registrados no respectivo processo administrativo eletrônico (PROA). (Redação do artigo dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Todos os atos relativos ao procedimento de compensação deverão ser registrados no respectivo processoadministrativo eletrônico (PROA).

Art. 30. A decisão final a respeito dos requerimentos formulados com fundamento no art. 13 do Decreto nº 53.974/2018 , com a redação dada pelo Decreto nº 53.996/2018 , em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, observadas as condições estipuladas no referido Decreto. (Redação do caput dada pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. A decisão final a respeito dos requerimentos formulados com fundamento no art. 13 do Decreto nº 59.974/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 53.996/2018, em relação aos débitos judiciais, compete ao Procurador do Estado responsável pelo respectivo processo, observadas as condições estipuladas no referido Decreto.

Parágrafo único. O inadimplemento das custas processuais depois de decorrido o prazo fixado pelo juiz da causa, ou da respectiva verba honorária, não constitui impedimento para o enquadramento definitivo no programa de parcelamento, nem implica a revogação deste.

Art. 31. Os casos omissos deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 31-A. Revogam-se a Portaria nº 229, de 15 de maio de 2014, a Portaria nº 541, de 1º de novembro de 2016, e a Portaria nº 477, de 24 de setembro de 2013. (Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 153 DE 09/07/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução PGE Nº 174 DE 03/02/2021):

Art. 31-B. O parcelamento da entrada a que se refere o § 2º do art. 5º desta Resolução será admitido apenas aos pedidos apresentados a partir de 28 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O débito incluído em pedido apresentado anteriormente à vigência da Lei 15.576, de 29 de dezembro de 2020, sem a quitação integral do valor a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, somente poderá integrar novo pedido mediante o recolhimento em parcela única do valor exigível atualizado.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Euzébio Fernando Ruschel,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Marcelo dos Santos Frizzo,

Diretor do Departamento de Administração.