Resolução COFECON nº 1.657 de 17/09/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 1999

Dispõe sobre critérios e prazos para concessão de apoio financeiro aos Conselhos Regionais de Economia.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13.08.1951, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e demais alterações posteriores;

Considerando a necessidade de se criar e aperfeiçoar os mecanismos necessários para estabelecer os critérios e procedimentos adequados ao apoio financeiro aos Conselhos Regionais,

Considerando o deliberado na 521ª Sessão Plenária, realizada nos dias 13 a 17 de setembro de 1999, resolve:

Art. 1º Definir critérios e prazos para solicitação de apoio financeiro a Conselhos Regionais de Economia.

Art. 2º Toda solicitação de apoio financeiro deve-se enquadrar em um dos programas listados abaixo:

a) Programa de Apoio aos Prêmios Regionais;

b) Programa de Apoio aos Encontros Regionais de Economia;

c) Programa de Apoio aos Eventos Internacionais ou Nacionais de Economia;

d) Programa de Apoio e Assistência Técnica aos pequenos Conselhos.

Art. 3º Para efeito do programa previsto na alínea a do artigo 2º somente poderão ser beneficiados os trabalhos de economistas profissionais, ou monografias de conclusão de curso apresentados por alunos de cursos de Economia.

Parágrafo único. O apoio financeiro previsto neste programa destina-se exclusivamente para o custeio dos prêmios concedidos, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º Para o atendimento do programa previsto na alínea b do artigo 2º somente serão considerados os eventos regionais que envolvam várias jurisdições dos Conselhos Regionais.

Art. 5º Para o atendimento do programa previsto na alínea d do artigo 2º são considerados pequenos os Conselhos os que tiverem cadastro de economistas registrados em número inferior a 2.000.

§ 1º O apoio financeiro previsto neste programa deverá destinar-se exclusivamente para a aquisição de equipamentos destinados à modernização dos trabalhos administrativos dos Conselhos, instalação de videoteca e bibliotecas, e realização de serviços para a manutenção e melhorias de imóvel próprio.

§ 2º O valor total do apoio financeiro previsto no programa da alínea d do artigo 2º está estimado a 10% da arrecadação do Conselho Regional até a data da solicitação, limitado ao valor máximo anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Conselho.

§ 3º Os recursos para os programas enumerados no artigo 2º, serão fornecidos pelo COFECON em até 70% de seu montante, podendo os recursos restantes virem do CORECON ou de patrocínio obtido.

Art. 6º Os recursos só poderão ser liberados para eventos com participação do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Economia.

§ 1º A remessa, dos recursos somente será efetuada no mesmo exercício em que for apresentado o pedido de apoio financeiro.

§ 2º As peças publicitárias dos eventos previstos neste ato resolucional deverão obrigatoriamente conter o logotipo do COFECON.

Art. 7º Toda solicitação de recursos deve ser feita através de projeto definindo especificamente, objetivos, justificativa, fontes de custeio, orçamento da despesa e cronograma de execução.

Art. 8º As solicitações de recursos deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias antes da data de realização do evento e 10 (dez) dias anteriores à data da Plenária do COFECON.

Art. 9º A liberação de qualquer recurso depende de aprovação prévia do Plenário do COFECON, observadas as disponibilidades de recursos previstas no Programa de Trabalho.

§ 1º Em nenhum caso serão liberados recursos para Conselhos com pendências de qualquer ordem junto ao COFECON; e em especial as referentes a atraso na remessa da cota-parte do COFECON, de atraso na liquidação de empréstimos concedidos pelo COFECON, falta de remessa de peças contábeis, atraso nos recolhimentos de encargos legais, entre outras.

§ 2º As solicitações deverão ser processadas e instituídas preliminarmente, antes do encaminhamento ao Conselheiro relator, informando quanto a existência de eventuais pendências.

Art. 10. O montante de recursos a serem alocados para esse fim, deverá ser consignado no orçamento anual do exercício.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução COFECON nº 1.644, de 06.12.1997.

ANTÔNIO CORRÊA DE LACERDA

Presidente do conselho