Resolução COFECON nº 1.644 de 06/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1997

Dispõe sobre critérios e prazos para concessão de apoio financeiro aos Conselhos Regionais

Notas:

1) Revogada pela Resolução COFECON nº 1.657, de 17.09.1999, DOU 19.10.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13.08.1951, Decreto nº 31.794, de 17.11.1952, e demais alterações posteriores:

CONSIDERANDO a necessidade de criar e aperfeiçoar os mecanismos necessários para estabelecer os critérios e procedimentos adequados ao apoio financeiro aos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a conveniência de se estabelecer a racionalização dos prazos para um programa efetivo de apoio de caráter nacional, para uma liberação mais ágil de recursos;

CONSIDERANDO que a Resolução COFECON nº 1.621, de 01.03.1996, necessitava ser aprimorada, de forma que os programas de apoios fossem mais detalhados.

CONSIDERANDO o deliberado na 506ª Sessão Plenária, realizada nos dias 5 e 6 de dezembro de 1997, Resolve:

Art. 1º. Definir critérios e prazos para solicitação de apoio financeiro a Conselhos Regionais de Economia.

Art. 2º. Toda solicitação de apoio financeiro deve-se enquadrar em um dos programas listados abaixo:

a) Programa de Apoio aos Prêmios Regionais;

b) Programa de Apoio aos Encontros Regionais de Economia;

c) Programa de Apoio aos Eventos Internacionais ou Nacionais de Economia;

d) Programa de Apoio e Assistência Técnica aos pequenos Conselhos.

Art. 3º. Para efeito do programa previsto na alínea a do artigo 2º somente poderão ser beneficiados os trabalhos de economistas profissionais, ou monografias de conclusão de curso apresentados por alunos de cursos de Economia.§ único. O apoio financeiro previsto neste programa destina-se exclusivamente para o custeio dos prêmios concedidos, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º. Para o atendimento do programa previsto na alínea b do artigo 2º somente serão considerados os eventos regionais que envolvam várias jurisdições dos Conselhos Regionais.

Art. 5º. Para o atendimento do programa previsto na alínea d do artigo 2º são considerados pequenos os Conselhos os que tiverem cadastro de economistas registrados em número inferior a 2.000.

§ 1º. O apoio financeiro previsto neste programa deverá destinar-se exclusivamente para a aquisição de equipamentos destinados à modernização dos trabalhos administrativos dos Conselhos, instalação de videoteca e bibliotecas, e realização de serviços para a manutenção e melhorias de imóvel próprio.

§ 2º. O valor total do apoio financeiro previsto no programa da alínea d do artigo 2º está estimado a 10% da arrecadação do Conselho Regional até a data da solicitação, limitado ao valor máximo anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Conselho.

Art. 6º. Os recursos só poderão ser liberados para eventos com participação do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais de Economia.

Art. 7º. Toda solicitação de recursos deve ser feita através de projeto definindo especificamente objetivos, justificativa, fontes de custeio, orçamento da despesa e cronograma de execução.

Art. 8º. As solicitações de recursos deverão ser apresentadas até 60 (sessenta) dias antes da data de realização do evento.

Art. 9º. A liberação de qualquer recurso depende de aprovação prévia do Plenário do COFECON, observadas as disponibilidades de recursos previstas no Programa de Trabalho.

§ 1º. Em nenhum caso serão liberados recursos para Conselhos com pendências de qualquer ordem junto ao COFECON.

§ 2º. As solicitações deverão ser processadas e instruídas preliminarmente, antes do encaminhamento ao Conselheiro relator, informando quanto a existência de eventuais pendências.

Art. 10. O montante de recursos a serem alocados para esse fim, deverá ser consignado no orçamento anual do exercício.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução COFECON nº 1.621, de 01.03.1996.

Francisco de Borja B. de Magalhães Filho - Presidente do Conselho"