Resolução CONTER nº 16 DE 23/10/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2014

Regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema CONTER/CRTRS e dá outras providências,

(Revogado pela Resolução CONTER Nº 14 DE 27/12/2017):

O Conselho Nacional de Tecnicos em Radiologia - CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986 e constantes de seu regimento interno;

Considerando a necessidade de atualização das normas legais e procedimentais frente aos critérios já adotados para inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando os termos da Lei 11.788 de 25.09.2008 que dispõe sobre o estágio dos estudantes e altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1.985, e artigo 3º do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986, e a Lei 10.508 de 10 de julho de 2.002;

Considerando os Pareceres CNE/CEB 31/2003; 09/2001 e 15/2001;

Considerando a competência legal prevista no artigo 23, inciso VI do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1.986;

Considerando o decidido na 19ª sessão da III Reunião Plenária Extraordinária de 2.014, do 6º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia,

Resolve:

Art. 1º Os egressos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia ministrados por escolas, instituições de ensino de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei 7.394/1985 que regula a profissão, terão direito ao registro profissional.

Parágrafo único. - Para a concessão do registro Profissional de que trata o artigo anterior, será observado o previsto no Parecer nº 31/2003 CNE/CEB, visto o Acórdão do TRF 1ª Região que julgou procedente a Ação Civil Pública (Apelação Cível) nº 2004.34.00.021291-3/DF para determinar o atendimento ao Parecer 31/2003 CNE/CEB, quanto ao direito de registro nos Conselhos de Radiologia, dos Técnicos que tenham concluído, mesmo que simultaneamente, os cursos técnicos e médio, até a data de sua homologação, a qual se deu em 19.01.2004.

Art. 2º O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada dos seguintes documentos:

I - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA:

a) Declaração de conclusão do curso e histórico escolar emitida por instituição de ensino (originais), assinadas pelo Diretor da Instituição em conjunto com o Coordenador do curso;

b) Comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições, cedente e concedente, nos termos da Lei 11.788/2008 em cópia autenticada;

c) Comprovante de escolaridade: conclusão de no mínimo, do ensino médio, observando a impossibilidade de concomitância, nos termos da Lei 7394/1985 em cópia autenticada;

d) Cédula de identidade em cópia autenticada;

e) Cadastro de pessoa física - CPF em cópia autenticada;

f) Certificado de Reservista em cópia autenticada;

g) Comprovante de endereço residencial atualizado;

h) Titulo eleitoral em cópia autenticada;

i) 2 (duas) fotos 3x4, recentes e coloridas;

j) Copia da CTPS (paginas: foto- qualificação civil - contrato de trabalho e alterações) em cópias autenticadas.

k) Certidão de nascimento ou casamento em cópia autenticada;

l) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

II - INSCRIÇAO DEFINITIVA:

a) PARA TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico do curso e o reconhecimento ou autorização expedido pelo MEC;

b) PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico do curso e Portaria de autorização expedida pelo CEE;

c) PARA AS INSCRIÇÕES DE QUE TRATA AS ALÍNEAS "a" E "b" SERÃO EXIGIDOS: Comprovante de conclusão de estágio, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições cedente e concedente nos termos da Lei 11.788/2008;

d) Comprovante de escolaridade: conclusão de no mínimo, do ensino médio, observada a impossibilidade de concomitância, nos termos da Lei 7.394/1985, Parecer número 31/2003 CNE/CEB, com observância ao contido no Acórdão do TRF 1ª Região, proferida nos autos da ACP - Apelação Cível 2004.34.00.021291-3-DF.e) Cédula de identidade, em cópia autenticada;

f) Cadastro de pessoa física - CPF, em cópia autenticada

g) Certificado de reservista, em cópia autenticada;

h) Comprovante de endereço atualizado;

i) Titulo de eleitor, em cópia autenticada;

j) 3 (três) fotos 3x4, coloridas e recentes;

k) Copia da CTPS (paginas da foto - qualificação civil - contrato de trabalho e alterações e cópia autenticada;

l) Certidão de nascimento ou casamento em cópia autenticada;

m) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

§ 1º As declarações apresentadas só serão aceitas em via original, devidamente assinadas ou em cópias autenticadas.

§ 2º As inscrições provisórias de que trata o inciso primeiro deste artigo, terão validade por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez; prazo que o inscrito deverá apresentar o diploma do curso e, requerer a inscrição definitiva, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 3º O prazo para processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser por ato da Diretoria Executiva adreferendum do Plenário.

Parágrafo único. Todos os processos deverão ser submetidos ao Plenário.

Art.4º As credenciais deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com as Resoluções do CONTER que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. Todos os profissionais ao receber a sua credencial deverão ser orientados a portála no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER 11, de 15 de setembro de 2006, publicada no DOU em 22 de setembro de 2.006, Seção1, número 183, e Resolução CONTER 08, de 11 de outubro de 2.013, publicada no DOU em 04 de novembro de 2.013, Seção1, número 189.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

HAROLDO FÉLIX DA SILVA

Diretor-Secretário