Resolução CONTER nº 14 DE 27/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2018

Regula e normatiza a inscrição de técnicos e tecnólogos em radiologia no sistema CONTER/CRTRs e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, Por Meio de Sua Diretoria Executiva, Ad-Referendum do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, e constantes de seu regimento interno;

Considerando a necessidade de atualização das normas legais e procedimentais frente aos critérios já adotados para inscrição de Técnicos e Tecnólogos no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs;

Considerando os termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio dos estudantes e altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando o disposto no artigo 2º, da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1.985, o artigo 3º do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986, e a Lei nº 10.508, de 10 de julho de 2.002;

Considerando os Pareceres CNE/CEB nº 09/2001; nº 15/2001; nº 31/2003 e nº 06/2016;
Considerando a competência legal prevista no artigo 23, inciso VI do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1.986;

Considerando a Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2017, exarada pela Assessoria Jurídica do CONTER e aprovada pela Diretoria Executiva, versando sobre requerimentos de inscrição no Sistema CONTER/CRTRs de profissionais que iniciaram o curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia com idade inferior a 18 (dezoito) anos, os quais só serão deferidos quando cumpridas rigidamente as exigências específicas estabelecidas pelo Parecer CNE/CEB nº 06/2016;

Considerando as Resoluções CONTER que versam sobre a possibilidade de registro, no âmbito do Sistema CONTER/CRTRs, de egressos de cursos superiores em Tecnologia em Radiologia e de Técnicos em Radiologia, na modalidade de Educação a Distância EaD;

Considerando o decidido na Reunião de Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, realizada em 21 de dezembro de 2017;

Resolve:

Art. 1º Os egressos dos cursos de formação de Técnicos e Tecnólogos em Radiologia ministrados por instituições de ensino, de acordo com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Lei nº 7.394/1985, que regula a profissão, terão direito ao registro profissional no Sistema CONTER/CRTRs.

Parágrafo único. Para a concessão do registro profissional de que trata o caput deste artigo, será observada a Orientação Técnico-Jurídica nº 01/2017, parte integrante desta Resolução, decorrente das exigências específicas estabelecidas pelo Parecer nº 06/2016-CNE/CEB.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTER Nº 14 DE 28/06/2019):

Art. 2º O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada dos seguintes documentos, em vias originais e em cópias para autenticação no Conselho Regional:

a) PARA TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA: diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e o reconhecimento ou autorização expedido pelo MEC;

b) PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA: diploma ou certificado de conclusão de curso, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e Portaria de autorização expedida pelo CEE;

c) Comprovante de conclusão de estágio supervisionado, relatório assinado pelo preceptor, nos termos da Lei nº 11.788/2008;

d) Histórico escolar do Ensino Médio (antigo 2º Grau) acompanhado do certificado de conclusão;

e) Cédula de identidade (RG);

f) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

g) Certificado de reservista (para homens, até 45 anos);

h) Comprovante de endereço atualizado (com CEP);

i) 2 (duas) fotos 3x4, coloridas e recentes;

§ 1º Os documentos solicitados poderão ser autenticados no próprio Conselho Regional, mediante apresentação dos documentos originais e cópias simples dos mesmos (frente e verso).

§ 2º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

§ 3º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do Órgão ou Entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O registro profissional deverá ser requerido por escrito, junto aos Conselhos Regionais competentes, mediante solicitação de inscrição do interessado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) PARA TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e o reconhecimento ou autorização expedido pelo MEC, em cópias autenticadas;

b) PARA TÉCNICO EM RADIOLOGIA: diploma, histórico escolar com a data completa (dia, mês e ano) da matrícula no curso e Portaria de autorização expedida pelo CEE, em cópias autenticadas;

c) Comprovante de conclusão de estágio supervisionado, relatório assinado pelo preceptor, termo de convênio entre as instituições cedente e concedente, nos termos da Lei nº 11.788/2008, em cópias autenticadas;

d) Histórico escolar do Ensino Médio (antigo 2º Grau) acompanhado do certificado de conclusão devidamente registrado, em cópia autenticada, observada a impossibilidade de concomitância, nos termos da Lei nº 7.394/1985 e dos Pareceres CNE/CEB nº 09/2001; nº 15/2001; nº 31/2003, ratificados pelo Parecer nº 06/2016 CNE/CEB;

e) Cédula de identidade (RG), em cópia autenticada;

f) Cadastro de Pessoa Física (CPF), em cópia autenticada

g) Certificado de reservista (para homens), em cópia autenticada;

h) Comprovante de endereço atualizado (com CEP), em cópia autenticada;

i)Título de Eleitor, em cópia autenticada;

j) 2 (duas) fotos 3x4, coloridas e recentes;

k) Certidão de nascimento ou casamento, em cópia autenticada;

l) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação de inscrição.

Parágrafo único. Os documentos solicitados poderão ser autenticados no próprio Conselho Regional, mediante apresentação dos documentos originais e cópias simples dos mesmos (frente e verso).

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTER Nº 14 DE 28/06/2019):

Art. 3º No impedimento da apresentação do diploma ou certificado de conclusão do curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, o interessado poderá apresentar declaração de conclusão do respectivo curso e histórico escolar, emitidos por instituição de ensino.

§ 1º Nesta hipótese, o profissional obterá seu registro PROVISÓRIO, sendo-lhe fornecida a devida cédula de identidade profissional provisória;

§ 2º As inscrições provisórias terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, prazo em que o inscrito deverá apresentar o diploma ou certificado de conclusão do curso e requerer a inscrição DEFINITIVA, sob pena de cancelamento do registro;

§ 3º A prorrogação do prazo a que se refere o parágrafo anterior se dará mediante a apresentação de nova declaração de conclusão de curso, devidamente atualizada.

§ 4º É vedada a emissão, por parte do Conselho Regional, de certidão em substituição à credencial e, do mesmo modo, que estenda a validade da credencial provisória, além da previsão no parágrafo 2º.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º No impedimento da apresentação do diploma de conclusão do curso Técnico ou Tecnólogo em Radiologia, o interessado poderá apresentar declaração/atestado de conclusão do respectivo curso e histórico escolar, emitidos por instituição de ensino, assinadas pelo diretor ou secretário da instituição, em cópias autenticadas.

§ 1º Nesta hipótese, o profissional obterá seu registro PROVISÓRIO, sendo-lhe fornecida a devida cédula de identidade profissional provisória.

§ 2º As inscrições provisórias de que trata o caput deste artigo terão validade por prazo determinado de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, prazo em que o inscrito deverá apresentar o diploma do curso e requerer a inscrição DEFINITIVA, sob pena de cancelamento do registro.

Art. 4º O prazo para processamento do pedido de inscrição não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser por ato da Diretoria Executiva "ad referendum" do Plenário.

§ 1º Todos os processos deverão ser submetidos à deliberação do Plenário.

§ 2º O CRTR deverá consultar no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica a autenticidade de Diplomas e Certificados - SISTEC, no endereço http://sistec.mec.gov.br/VALIDADENACIONAL, como pré-condição para aceitar os diplomas apresentados.

§ 3º Para os egressos de Cursos Técnicos ou Superiores de Tecnologia em Radiologia na modalidade de Educação a Distância EaD, o CRTR deverá observar os termos previstos nas Resoluções CONTER que versam sobre o registro de egressos da modalidade de EaD.

§ 4º É vedada à cobrança da taxa de expedição de cédula de identidade e da anuidade proporcional antes do deferimento da inscrição.

Art. 5º As cédulas de identidade profissional deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com as Resoluções do CONTER que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. Todos os profissionais ao receberem a sua cédula de identidade deverão ser orientados a portá-la no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONTER nº 16, de 23 de outubro de 2014, publicada no DOU. em 12 de novembro de 2.014, Seção 1, nº 219.

MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS

Diretor- Presidente

ADRIANO CÉLIO DIAS

Diretor- Secretário