Resolução EPTC nº 16 DE 30/12/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 jan 2014

Dispõe sobre a emissão e a renovação anual dos Cartões de Passagem Escolar iniciarão no primeiro dia útil de cada ano.

O Diretor Presidente da EPTC, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que é dever do Poder Público estabelecer as normas e os procedimentos a serem observados pelos estudantes, professores, entidades representativas, empresas permissionárias, Companhia Carris Porto-Alegrense e Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) no que tange à confecção, fiscalização e distribuição de cartões, bem como na distribuição das passagens escolares;

Considerando o disposto no artigo 7º , inciso VI, da Lei 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, que determina que a Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. (EPTC) é o órgão de operação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre (STPOA);

Considerando o disposto no Decreto nº 12.241, de 04 de fevereiro de 1999, que determina que a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) passe a operar a Central de Passagem Escolar;

Considerando a recarga fracionada de créditos eletrônicos no cartão escolar do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Município de Porto Alegre, instituída pela Lei nº 10.999 , de 7 de dezembro de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 17.123, de 28 de 06 de 2011,

Resolve:


Art. 1º A emissão e a renovação anual dos Cartões de Passagem Escolar iniciarão no primeiro dia útil de cada ano.

Parágrafo único. Os créditos escolares adquiridos terão validade por tempo indeterminado.

Art. 2º Os cartões escolares emitidos ou renovados dentro de um exercício poderão ser revalidados até fevereiro do ano seguinte, exclusivamente pelos beneficiários que comprovarem continuar em atividade letiva em tal período, mediante o fornecimento do respectivo comprovante de freqüência ao posto de recarga.

§ 1º No mês de janeiro, as recargas de créditos escolares serão realizadas somente nas centrais de atendimento Centro e Zona Norte, período em que os demais postos permanecerão fechados.

§ 2º Ficam isentos do fornecimento do comprovante descrito no "caput" do presente artigo aqueles beneficiários que tenham apresentado, quando da emissão, renovação ou revalidação do documento, comprovante com validade superior ao mês de dezembro do ano-exercício anterior.

§ 3º Na hipótese de aumento de tarifa do transporte público, os créditos anteriormente adquiridos pelos usuários serão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, utilizados com observância à tarifa antiga, após o qual passará a ser debitado, no cartão TRI, o valor correspondente à nova tarifa.

Art. 3º Consideram-se órgãos oficiais competentes para reconhecer os estabelecimentos de ensino públicos ou privados de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós-graduação e supletivos:

I - o Ministério da Educação (MEC);

II - a Secretaria Estadual de Educação (SEC), lII - as secretarias municipais de educação.

Art. 4º Considera-se outros setores da área de educação, para efeitos da legislação municipal sobre a Passagem Escolar, os setores internos da Secretaria Estadual de Educação (SEC) e das secretarias municipais de educação que realizem o cadastramento dos estabelecimentos de ensino, a exemplo da Superintendência de Ensino Profissionalizante (SUEPRO).

Art. 5º Consideram-se cursos preparatórios, para efeitos da legislação municipal sobre a Passagem Escolar, aqueles que versem sobre os estudos prévios para acesso a um curso superior, quais sejam:

I - os cursos preparatórios para seleção de acesso ao Ensino Médio;

II - os cursos pré-vestibulares, III - os cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

§ 1º A concessão do benefício da Passagem Escolar para os alunos de curso preparatório fica condicionada ao prévio cadastro do respectivo estabelecimento no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenção (CIPEI), mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) contrato Social e suas eventuais alterações, constando como objeto, especificamente, a oferta de curso preparatório e suas respectivas modalidades;

b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) assinatura do termo de compromisso para cursos preparatórios, conforme Anexo X da presente Resolução.

§ 2º Os alunos dos cursos preparatórios deverão encaminhar as solicitações referentes ao cartão escolar à União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA).

Art. 6º Os alunos de cursos de extensão abertos à comunidade, sem a exigência de diploma universitário, que sejam feitos por Instituição de nível Médio e Técnico, bem como alunos de cursos de idiomas realizados em instituições reconhecidas por órgão oficial de ensino deverão encaminhar o cartão escolar por meio do grêmio estudantil da escola ou da União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (UMESPA).

Art. 7º Os cursos da modalidade Ensino à Distância (EAD), desde que devidamente conveniados com instituições de ensino reconhecidas por órgão oficial, deverão cadastrar-se no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), apresentando a seguinte documentação:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Convênio firmado entre a unidade concedente do curso e a instituição de ensino.

Parágrafo único. Efetuado o cadastro na forma descrita no presente artigo, será formalizado o ato, mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Curso Conveniado, observado o Anexo XI da presente Resolução.

Art. 8º Os alunos de cursos pós-graduação lato-sensu, cursos de extensão, bem como os cursos de idiomas que forem realizados por Instituições de Ensino Superior deverão encaminhar a solicitação de cartão escolar por intermédio do respectivo diretório acadêmico, do diretório central de estudantes da universidade ou da União Estadual dos Estudantes (UEE).

Parágrafo único. Na hipótese da pós-graduação lato-sensu ser cursada em estabelecimento não reconhecido, tal instituição de ensino deverá encaminhar solicitação de credenciamento ao Atendimento ao Cidadão da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), comprovando o reconhecimento junto a órgão competente dentro de sua área de atuação, comprometendo-se, ainda, a cumprir todas as determinações expostas na presente Resolução.

Art. 9º Os alunos e professores possuidores, de Direito, e identificados, por ocasião da transposição da roleta, pelo cartão de Passagem Escolar, gozarão do direito à compra de créditos com isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa única cobrada no transporte coletivo por ônibus do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. A utilização da Passagem Escolar não será permitida nos domingos e feriados, salvo em situações atípicas e previamente autorizadas pelo órgão gestor, nas quais se verifique a existência de atividade de ensino regular.

Art. 10. Aos beneficiários será atribuída a responsabilidade pela guarda do Cartão de Passagem Escolar.

Art. 11. Serão apreendidos os cartões de Passagem Escolar que apresentarem rasuras, que forem utilizados por terceiros, que tenham sido fornecidos irregularmente ou, ainda, que apresentem qualquer tipo de adulteração ou de utilização fora do estrito objeto do benefício.

Parágrafo único. A apreensão será efetuada:

I - pelos operadores que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre (STPOA), mediante entrega de termo de retenção, conforme modelo estabelecido pelo Anexo V da presente Resolução

II - pelos prepostos da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), mediante entrega de termo de retenção, conforme modelo estabelecido pelo Anexo V da presente Resolução,

III - pela autoridade policial.

Art. 12. A solicitação e a concessão do Cartão de Passagem Escolar para alunos e professores observarão os seguintes procedimentos:

I - preenchimento da Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB) junto à entidade representativa do requerente, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução, documento que deverá ser assinado pelo professor, pelo aluno ou, conforme o caso, por seu responsável legal;

II - fornecimento, pelo requerente à entidade representativa, de:

a) observadas as características do requerente, fotocópia de um dos seguintes documentos de identificação:

a.1) de menores de 18 anos de idade, do documento de identidade ou da Certidão de Nascimento, conforme especificações dos Parágrafos 1º e 2º do presente artigo;

a.2) tratando-se maior de 18 anos de idade, do documento de identidade, conforme especificações dos §§ 1º e 2º do presente artigo;

a.3) na hipótese de estrangeiro residente no país, do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou de seu protocolo e da tela de acompanhamento do Sistema Nacional de Cadastro de Registro de Estrangeiros (SINCRE);

b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do requerente ou, tratando-se de beneficiário menor de 18 anos de idade que não possua o documento, do CPF de sua genitora, de seu genitor ou de outro responsável legal, nesta ordem de preferência;

c) 1 (uma) fotografia 3x4, recente e sem rasuras;

d) atestado original ou fotocópia do comprovante de matrícula/freqüência, emitido pelos órgãos e entidades previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Resolução;

e) fotocópia do comprovante de residência recente (qual seja conta de luz, água, telefone ou similares, emitido há até noventa dias), para estudantes e professores vinculados a estabelecimentos de ensino não localizados no Município de Porto Alegre observando-se que, na hipótese do comprovante encontrar-se em nome de terceiro diverso do responsável pelo beneficiário, deverão ser apresentadas, ainda, declaração escrita do titular da residência, informando que aquele reside no endereço, e fotocópia do documento de Identidade do declarante.

III - tratando-se de professores, fornecimento à respectiva entidade representativa de cópia do contracheque atualizado, mediante o qual se comprove o não recebimento de vale-transporte e a condição de docente;

a) na hipótese do contracheque emitido por estabelecimento de ensino particular não indicar o desenvolvimento do cargo do professor, cumpre ao requerente anexar à solicitação a fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pelo empregador, de modo a comprovar a condição de docente;

b) a condição de docente, pelos professores da rede pública estadual, será demonstrada mediante o fornecimento de documento denominado "Retrato Funcional", que poderá ser retirado diretamente do sítio eletrônico do servidor estadual, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - pagamento da taxa de emissão do Cartão de Passagem Escolar, junto à entidade representativa, no valor correspondente a, no máximo, 12 (doze) passagens escolares;

V - a entidade representativa deverá entregar os cartões autorizados pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) a seus representados após 7 (sete) dias úteis das solicitações.

VI - as solicitações indeferidas serão devolvidas às entidades representativas com a indicação dos respectivos motivos e, na hipótese de apresentação para nova avaliação, permanecerão até 5 (cinco) dias úteis no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI).

§ 1º Considera-se documento de identidade, para fins de confecção do Cartão de Passagem Escolar, aqueles expedidos pela Secretaria de Segurança, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelas ordens ou conselhos de classe, bem como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), esta última quando expedida na forma da Lei nº 9.503/1997 .

§ 2º Serão rejeitados os documentos de identidade nos quais se verifique abreviatura, mesmo que parcial, do nome do titular.

Art. 13. A renovação anual do Cartão de Passagem Escolar de alunos e professores observará os seguintes procedimentos:

I - preenchimento da Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB) junto à entidade representativa do requerente, conforme modelo constante no Anexo II da presente Resolução, documento este que deverá ser assinado pelo professor ou aluno e, conforme o caso, por seu responsável legal;

II - apresentação do Cartão de Passagem Escolar original à entidade representativa, para conferência e lançamento de etiqueta adesiva referente ao exercício;

III - fornecimento à entidade representativa de:

a) fotocópia do Cartão de Passagem Escolar;

b) fotocópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o beneficiário tenha completado 18 anos no decorrer do ano anterior;

c) atestado original ou fotocópia do comprovante de matrícula/freqüência, emitidos pelos órgãos e entidades previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Resolução;

d) tratando-se de professores, fornecimento à respectiva entidade representativa de cópia do contracheque atualizado, mediante o qual se comprove o não recebimento de vale-transporte e a condição de docente;

d.1) na hipótese do contracheque emitido por estabelecimento de ensino particular não indicar o desenvolvimento do cargo do professor, cumpre ao requerente anexar à solicitação a fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) devidamente assinada pelo empregador, de modo a comprovar a condição de docente;

d.2) a condição de docente, pelos professores da rede pública estadual, será demonstrada pelo fornecimento do documento denominado "Retrato Funcional", nos termos já estabelecidos pelo Artigo 12, III, "b", da presente Resolução.

IV - pagamento da taxa de renovação do Cartão de Passagem Escolar, junto à entidade representativa, no valor correspondente a, no máximo, 12 (doze) passagens escolares;

V - fica garantido ao usuário que, no ato da renovação, não possuir o Cartão TRI em virtude de perda, furto ou roubo, o direito de solicitar a renovação do benefício e a emissão de uma nova via, no mesmo ato, cumprindo-lhe, para tanto, fornecer à sua entidade representativa os documentos solicitados no art. 13 da presente Resolução e efetuar o pagamento da respectiva taxa de emissão, no valor correspondente a, no máximo, 12 (doze) passagens escolares, após o que poderá efetuar a retirada do novo cartão no prazo de até 7 (sete) dias úteis, junto a tal entidade;

VI - na hipótese de ser necessária, no ato da renovação, a transferência de créditos escolares do cartão antigo para o novo, o usuário ou seu responsável legal deverão se dirigir pessoalmente ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI);

VII - A partir de 1º de maio de 2014, o processo de renovação anual do cartão escolar sofrerá as seguintes alterações:

a) o lançamento de uma renovação através do portal http://www.tripoa.com.br pela entidade representativa, habilitará o beneficiário à recarga de créditos imediata, desde que este já esteja em seu período de aulas ou, no máximo, a 15 (quinze) dias do início de suas atividades;

b) a entrada de solicitação de renovação anual será feita mediante abertura de processo administrativo junto ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI);

c) no prazo de 30 (trinta) dias, o Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) fará a homologação das renovações, incluindo o contato com os requerentes caso seja necessário o fornecimento de documentação complementar, necessária para autorização;

d) a entidade representativa somente poderá lançar anualmente uma renovação para cada cartão TRI Escolar.

Art. 14. A solicitação e a expedição da segunda via do Cartão de Passagem Escolar observarão os seguintes procedimentos:

I - o usuário deverá solicitar o cancelamento do cartão à Central de Atendimento aos Usuários do Sistema TRI, por meio do telefone (0xx51) 3027-9959 ou, ainda, diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI);

II - efetuada a comunicação descrita no inciso I do presente artigo, compete ao usuário:

a) nos casos de perda, furto, roubo ou danificação do cartão, efetuar a solicitação e a retirada do novo documento junto à sua entidade representativa, mediante o pagamento de taxa de emissão no valor correspondente a, no máximo, 12 (doze) passagens escolares, competindo a esta última providenciar a autorização de emissão do novo cartão junto ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), no prazo máximo de 3 (três) dias úteis;

b) nos demais casos, efetuar a solicitação e a retirada do novo documento diretamente no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) sem custo ao usuário.

III - compete às entidades representativas, nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso II do presente artigo, solicitar a emissão dos cartões escolares junto ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), fornecendo-lhe a planilha prevista no Anexo XII da presente Resolução, em ordem alfabética, e, ao retirar as segundas vias dos cartões, efetuar o pagamento da taxa de emissão, conforme disposição do Decreto Municipal nº 15.806, de 17 de janeiro de 2008;

Art. 15. De modo a operacionalizar a emissão do cartão de passagem escolar, as entidades representativas de professores e estudantes deverão observar, ainda, os seguintes procedimentos:

I - realização de seu cadastramento no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), mediante a lavratura do Termo de Compromisso apresentado no Anexo VI da presente Resolução e sua assinatura, com reconhecimento de firma, pelos respectivos dirigentes, cuja legitimidade será demonstrada com o fornecimento de fotocópias das atas de eleição, do estatuto e da posse da diretoria, observando-se que quaisquer alterações na direção da entidade implicam a necessidade de lavratura de novo termo de compromisso e sua assinatura pela nova direção;

II - fornecer ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) os exemplares da etiqueta adesiva destinada à colocação do nome da entidade e da validade do documento, conforme modelo apresentado no Anexo I da presente Resolução, sendo vedada a utilização do espaço para qualquer outro fim;

III - imprimir as Fichas de Inscrição de Beneficiários (FIB), conforme modelo apresentado no Anexo II da presente Resolução;

IV - fixar, em local visível, a relação dos postos de recarga de créditos de passagem escolar, conforme modelo estabelecido pelo Anexo VII da presente Resolução, bem como orientar os beneficiários quanto às normas e aos procedimentos que devem ser observados para a fruição do benefício;

V - executar os serviços de sua competência no que tange ao Cartão de Passagem Escolar, sobretudo os de solicitação e de entrega dos documentos, apresentando à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a relação, ordenada alfabeticamente, dos nomes dos beneficiários, após o que lhe será expedido o respectivo documento comprobatório, conforme modelo estabelecido pelo Anexo III da presente Resolução;

VI - manter, durante todo o ano letivo, o atendimento aos beneficiários representados, observando as normas legais que regulam o benefício da passagem escolar, os atos normativos da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), operacionalizados pelo Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), e a exclusividade da entidade no que tange ao contato com os beneficiários visando à arrecadação e entrega de documentos, vedada a delegação a terceiros;

VII - entregar aos usuários representados, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da solicitação, os cartões de passagem escolar validados e os requerimentos indeferidos, fornecendo a cada requerente um protocolo para a retirada do Cartão de Passagem Escolar, composto, entre outros, por seu nome completo, pela data de solicitação e pelo carimbo da entidade;

VIII - recolher, a cada solicitação de Cartão de Passagem Escolar, a documentação referida no artigo 13 e, nos casos de renovação, aquela prevista no artigo 14, ambos da presente Resolução;

IX - Realizar pré-cadastro dos requerentes ao benefício no portal www.tripoa.com.br para fornecimento de dados à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), por meio do preenchimento integral da Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB);

X - a não observância dos incisos VIII e IX do presente artigo implicará o indeferimento da solicitação;

XI - somente poderão cadastrar-se no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) as entidades representativas cujos dirigentes tenham idade superior a 16 anos. Tratando-se de dirigentes menores de 18 e maiores de 16 anos de idade, é imprescindível a assinatura do Termo de Compromisso pelos seus genitores ou responsáveis legais, devidamente comprovada por meio de cópia autenticada do Documento de Identidade ou equivalente, restando eles responsáveis pela instituição no que se refere aos procedimentos previstos na presente Resolução;

XII - havendo interesse da entidade representativa na delegação do serviço de emissão de cartões em favor de empresa especializada em tal procedimento, deverá ser observado:

a) o prévio fornecimento de cópia do respectivo contrato ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), documento no qual constarão autenticadas as assinaturas nele lançadas;

b) que na hipótese do contrato de prestação de serviços ter sido assinado por dirigente menor de 18 anos e maior de 16 anos, deverá o documento trazer a indispensável anuência dos genitores ou responsáveis legais por tal jovem;

c) que na hipótese da delegação se dar em favor de pessoa física, esta deverá firmar compromisso com a EPTC, responsabilizando-se civil e criminalmente pela distribuição do cartão TRI, através do termo de compromisso presente no anexo XIV desta Resolução;

d) que na hipótese da delegação se dar em favor de Pessoa Jurídica, deverão ser anexadas cópias do contrato social, do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ), além de firmar compromisso com a EPTC, responsabilizando-se civil e criminalmente pela distribuição do cartão TRI, através do termo de compromisso presente no anexo XIV desta Resolução;

Parágrafo único. Nos casos previstos nas alíneas "c" e "d", o contratado para prestação de serviços referentes ao cartão escolar deverá prestar contas à EPTC ao término de cada semestre, fornecendo documento quantificando os cartões solicitados e as renovações, discriminando o histórico financeiro estabelecido com cada entidade para a qual tenha prestado serviços.

XIII - as entidades deverão emitir, periodicamente, balanços analíticos relativos ao 1º semestre (de janeiro a junho) e ao 2º semestre (julho a dezembro), por meio do preenchimento de formulário próprio para tal fim, destacando o total arrecadado com a atividade e a destinação dos valores recebidos, Anexo XIII da presente Resolução;

XIV - as prestações de contas deverão ser apresentadas à Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do encerramento do respectivo semestre, documentação que por esta será repassada à Auditoria Geral do Município, juntamente com a respectiva informação da quantidade de cartões aprovadas por entidades no período;

XV - as fotocópias da documentação exigidas nesta resolução poderão ser autenticadas em cartório, pela entidade representativa ou pelo posto de distribuição, excetuados os atestados de escolas, que deverão, sempre, corresponder à via original.

Parágrafo único. Será fornecida, às entidades representativas, resposta escrita às solicitações, por meio do protocolo de aprovação da etiqueta adesiva, conforme Anexo VIII da presente resolução.

Art. 16. A aquisição de créditos de passagens escolares e a fiscalização do Sistema de Passagem Escolar se sujeitam aos seguintes procedimentos:

I - a aquisição de mais de 75 (setenta e cinco) créditos somente será efetuada mediante o preenchimento de declaração de aumento de cota mensal para 150 (cento e cinquenta) passagens apresentado pelo Anexo IX da presente Resolução, e o enquadramento nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 6.998 , de 10 de janeiro de 1992, e no inciso III do presente artigo, cuja comprovação deverá ser efetuada pelo requerente no posto de distribuição, que informará, no ato, o resultado da solicitação;

II - conforme disposições da Lei Municipal nº 6.998 , de 10 de janeiro de 1992, são hipóteses que autorizam a aquisição de mais de 75 (setenta e cinco) créditos de passagens escolares:

a) a utilização de duas linhas de transporte urbano da Capital no deslocamento da residência do usuário até seu estabelecimento de ensino;

b) a prática de atividade discente ou docente em mais de um local do mesmo estabelecimento de ensino, situação a ser comprovada por meio de atestado escolar ou comprovante de matrícula emitido pela escola;

c) a prática de atividade discente ou docente em mais de um estabelecimento de ensino, situação em que o requerente deverá fornecer atestados originais ou cópias dos comprovantes de matrícula/frequência emitidos pelos órgãos e entidades previstos nos artigos 4º, 5º e 6º da presente resolução, relativos a cada um dos estabelecimentos;

d) a prática de atividade discente ou docente em mais de um turno, ainda que no mesmo estabelecimento de ensino, situação a ser comprovada por meio de atestado escolar ou comprovante de matrícula emitido pela escola;

e) na hipótese de utilização de duas linhas do transporte coletivo, prevista na alínea "a" do presente inciso, à declaração deverá ser juntada:

e.1) fotocópia do comprovante de residência em nome do beneficiário, de seus genitores ou seu representante legal, sendo que, nestas duas últimas situações, deverá ser comprovada a relação entre as partes (Documento de Identidade, Certidão de Nascimento ou outros);

e.2) quando o comprovante se encontrar em nome de terceiros que não os genitores ou responsável legal pelo beneficiário, o titular da residência deverá declarar, mediante documento escrito, que o beneficiário reside em seu endereço, juntando fotocópia do documento de identificação que comprove a assinatura do declarante.

III - no início do segundo semestre ou no término do curso, compete aos beneficiários cadastrados no sistema, com matriculas semestrais ou por módulos, fornecer ao posto de distribuição a cópia atualizada do comprovante de matrícula, autenticado pela instituição de ensino;

IV - os professores e estudantes com matriculas anuais são dispensados de proceder à revalidação dos cartões no segundo semestre letivo.

Art. 17. Compete aos postos de distribuição de créditos escolares efetuarem, conjuntamente com o Poder Público, a fiscalização do Sistema de Passagem Escolar, sendo sua responsabilidade específica:

I - visando à aquisição mensal superior a 75 (setenta e cinco) créditos pelos usuários, a disponibilização da respectiva declaração de aumento de cota mensal para 150 (cento e cinquenta) passagens necessária para ampliar seu limite de passagens, informando-lhe o resultado da solicitação no próprio ato de solicitação;

II - deferido o pedido formulado pelo usuário, na forma do inciso I do presente artigo, remeter documentação ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), de modo a possibilitar a reavaliação do pedido e a alteração no banco de dados;

III - a distribuição dos créditos de passagens escolares exclusivamente aos beneficiários que se encontrarem cadastrados no seu banco de dados;

IV - o registro da data das vendas e da quantidade de créditos de passagens escolares recarregados em favor de cada beneficiário representado, controle este que deverá ser mantido como histórico e subsídio para definição da próxima retirada, bem como deverá ser remetido ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), juntamente com o documento que comprove a entrega (doc. de pagamento);

V - a observância ao princípio de que o serviço de distribuição das passagens escolares é descentralizado, bem como do fato de ser vedado o fornecimento de créditos de passagens escolares referentes a meses anteriores ou já transcorridos;

VI - a operacionalização da venda por meio eletrônico e a implantação de controle permanente sobre tal procedimento, observando que os postos de distribuição de créditos escolares deverão disponibilizar os meios informatizados necessários a tal tarefa e o mínimo de 2 (dois) pontos de recarga e de 2 (dois) funcionários em cada estabelecimento, atendendo os beneficiários no horário compreendido entre as 10 e as 17 horas nos dias úteis;

VII - na hipótese de o local de distribuição realizar quaisquer recargas de crédito em favor de cadastro que se encontre desligado para compra, não cadastrado, ou não revalidado, compete ao posto de recarga ressarcir os respectivos valores ao Sistema de Passagem Escolar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

VIII - proceder à fiscalização do Sistema, comunicando ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) possíveis fraudes.

Art. 18. Na execução dos procedimentos do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre (STPPOA), e no que tange à confecção, fiscalização e distribuição de cartões de passagem escolar, compete ao Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), sem prejuízo de outras atribuições decorrentes da função:

I - o controle e a fiscalização da emissão dos cartões de passagem escolar;

II - a auditagem sobre a comercialização dos créditos das passagens escolares;

III - o recebimento das solicitações enviadas pelos estudantes e professores por intermédio de suas entidades representativas, na forma de Fichas de Inscrição de Beneficiário (FIB), com arquivo digital e fotografia do requerente, acompanhadas de seus respectivos documentos, observando que o protocolo das remessas de retiradas de documentos será efetuado por meio do Formulário de Remessa de Documentos (RD), em duas vias (respectivamente, para a entidade e para a EPTC), conforme modelo estabelecido pelo Anexo III da presente resolução;

IV - a conferência dos documentos e, em caso de deferimento, sua validação eletrônica;

V - o indeferimento das solicitações, no caso de não atendimento às normas estabelecidas nesta Resolução, apontando as incorreções ou rasuras e especificando os motivos da impugnação, mediante a utilização do documento constante no Anexo IV da presente norma.

VI - a auditagem do benefício junto a escolas a partir do envio e recebimento de listagens de alunos contendo confirmação de matrícula e a frequência escolar;

VII - a auditagem relativa às ampliações de cota para 150 passagens ao mês, através de relatórios de uso, considerando a integração existente no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE), que permite segunda viagem gratuita aos usuários deste sistema, inclusive aos beneficiários da passagem escolar, a fim de verificar a possibilidade de readequação da cota para 75 passagens;

VIII - bloquear o uso e impedir recarga da passagem escolar quando se verificar autorização indevida proveniente de fornecimento de atestado comprovadamente falso, além de recolher as evidências necessárias à abertura de processo administrativo, a saber:

a) convocar o beneficiário para prestar esclarecimentos necessários;

b) registrar boletim de ocorrência policial;

c) solicitar à escola que forneça histórico escolar do titular do atestado, quando houver.

Parágrafo único. As solicitações formuladas pelas entidades permanecerão por até 5 (cinco) dias úteis no Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI), para fins de conferência, cadastro e validação.

Art. 19. Compete à Empresa Pública de Transporte e Circulação supervisionar e exercer amplo controle de todas as operações realizadas pelo Centro Integrado de Passagem Escolar e Isenções (CIPEI) e pelas demais empresas e entidades que integram ou participam, de qualquer forma, do Sistema de Transporte Público de Passageiros de Porto Alegre - STPPOA.

Art. 20. São partes integrantes desta Resolução os seguintes Anexos:

I - modelo de etiqueta adesiva das entidades representativas;

II - modelo da Ficha de Inscrição de Beneficiário (FIB);

III - modelo do formulário - Remessa de Documentos (RD);

IV - modelo do formulário - Solicitação Indeferida (SI);

V - modelo do formulário - Termo de Retenção;

VI - modelo do Termo de Compromisso - entidades representativas;

VII - relação dos postos de recarga créditos de passagens escolares;

VIII - modelo de formulário - Protocolo de Aprovação Etiqueta Adesiva;

IX - modelo da declaração de aumento de cota mensal para 150 passagens;

X - modelo do termo de compromisso - cursos preparatórios;

XI - modelo do termo de compromisso - cursos conveniados;

XII - modelo do formulário de solicitação de segunda via;

XIII - modelo de formulário - Prestação de Contas;

XIV - modelo do Termo de Compromisso - prestadores de serviço

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014, inclusive.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 6/2012.

Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

CARLOS PIRES, Diretor-Presidente da EPTC, em substituição.

ANEXO I - MODELO DE ETIQUETA ADESIVA DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS

ANEXO II - MODELO DA FICHA DE INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO (FIB);

ANEXO III - MODELO DO FORMULÁRIO - REMESSA DE DOCUMENTOS (RD);

ANEXO IV - MODELO DO FORMULÁRIO - SOLICITAÇÃO INDEFERIDA (SI)

ANEXO V - MODELO DO FORMULÁRIO - TERMO DE RETENÇÃO

ANEXO VI - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO - ENTIDADES REPRESENTATIVAS

ANEXO VII - RELAÇÃO DOS POSTOS DE RECARGA CRÉDITOS DE PASSAGENS ESCOLARES

ANEXO VIII - MODELO DE FORMULÁRIO - PROTOCOLO DE APROVAÇÃO ETIQUETA ADESIVA

ANEXO IX - MODELO DA DECLARAÇÃO DE AUMENTO DE COTA MENSAL PARA 150 PASSAGENS

ANEXO X - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO - CURSOS PREPARATÓRIOS

ANEXO XI - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO - CURSOS CONVENIADOS

ANEXO XII - MODELO DO FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA

ANEXO XIII - MODELO DE FORMULÁRIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS

ANEXO XIV - MODELO DO TERMO DE COMPROMISSO - PRESTADORES DE SERVIÇO